TRF2 0922847-07.1900.4.02.5101 09228470719004025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. PEQUENO VALOR. LEI 10.522/2002. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO
I NTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal. Arquivamento, sem baixa na
distribuição, requerido pela Fazenda Nacional, com fulcro n o art. 20, da Lei
10.522/2002. Prescrição intercorrente reconhecida em sentença. Apelação da
exequente. 2. O art. 20, da Lei 10.522/2002, regula o arquivamento sem baixa
na distribuição das execuções fiscais de pequeno valor, que não ocasiona
suspensão do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário,
pois inexiste previsão legal para tanto. O transcurso de mais de 5 anos do
arquivamento da execução fiscal caracterizará a prescrição intercorrente. A
1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento
segundo o qual se aplica a exegese do art. 40, § 4º, da LEF, às execuções
fiscais de pequeno valor, arquivadas com base no art. 10.522/2002 (STJ,
1ª Seção, REsp 1.102.554, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.6.2009). No mesmo
sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.343.059, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
DJe 1.10.2014; STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.306.200, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 26.10.2010. 3. É ônus do credor informar a localização dos
bens do executado a fim de efetivar a penhora, sob pena de eternização das
ações executivas fiscais. Configurada a inércia da exequente entre os anos de
2004 e 2015, c orreta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 4
. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam
a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016 (data
do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. PEQUENO VALOR. LEI 10.522/2002. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO
I NTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal. Arquivamento, sem baixa na
distribuição, requerido pela Fazenda Nacional, com fulcro n o art. 20, da Lei
10.522/2002. Prescrição intercorrente reconhecida em sentença. Apelação da
exequente. 2. O art. 20, da Lei 10.522/2002, regula o arquivamento sem baixa
na distribuição das execuções fiscais de pequeno valor, que não ocasiona
suspensão do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário,
pois inexiste previsão legal para tanto. O transcurso de mais de 5 anos do
arquivamento da execução fiscal caracterizará a prescrição intercorrente. A
1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento
segundo o qual se aplica a exegese do art. 40, § 4º, da LEF, às execuções
fiscais de pequeno valor, arquivadas com base no art. 10.522/2002 (STJ,
1ª Seção, REsp 1.102.554, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.6.2009). No mesmo
sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.343.059, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
DJe 1.10.2014; STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.306.200, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 26.10.2010. 3. É ônus do credor informar a localização dos
bens do executado a fim de efetivar a penhora, sob pena de eternização das
ações executivas fiscais. Configurada a inércia da exequente entre os anos de
2004 e 2015, c orreta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 4
. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam
a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016 (data
do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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