TRF2 0924301-22.1900.4.02.5101 09243012219004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO
GERADOR ANTERIOR À EC 8/77. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sentença que
extinguiu o processo com julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 219,
§ 2º, e 269, IV, do CPC/1973. 2. É pacífico o entendimento de que, para fins
de contagem da prescrição intercorrente, aplica-se a legislação tributária em
vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se
de crédito decorrente de fato gerador posterior à EC n. 8/1977 e anterior à
Constituição Federal vigente. 3. Aplicação do prazo quinquenal preconizado
no art. 174, caput, do CTN, vigente no momento do arquivamento, para fins de
prescrição intercorrente - art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4. Não houve a citação
do Executado. 5. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo
de suspensão do feito por 1 (um) ano, sem que a Exequente se manifestasse nos
autos, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o
teor da Súmula 314 do STJ. 6. Precedentes: STJ, REsp 1138159/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 01/02/2010; AgRg no
REsp 1324297/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª
Região), Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016; AgRg no AREsp
164.713/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado
em 16/04/2015, DJe 30/04/2015; TRF2, AC nº 1997.51.01.080583-4, Relator Juiz
Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Terceira Turma Especializada,
DJE: 26/08/2016; AC nº 1988.51.01.012001-0, Relatora Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJE: 12/07/2016. 7. Apelação
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO
GERADOR ANTERIOR À EC 8/77. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sentença que
extinguiu o processo com julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 219,
§ 2º, e 269, IV, do CPC/1973. 2. É pacífico o entendimento de que, para fins
de contagem da prescrição intercorrente, aplica-se a legislação tributária em
vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se
de crédito decorrente de fato gerador posterior à EC n. 8/1977 e anterior à
Constituição Federal vigente. 3. Aplicação do prazo quinquenal preconizado
no art. 174, caput, do CTN, vigente no momento do arquivamento, para fins de
prescrição intercorrente - art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4. Não houve a citação
do Executado. 5. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo
de suspensão do feito por 1 (um) ano, sem que a Exequente se manifestasse nos
autos, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o
teor da Súmula 314 do STJ. 6. Precedentes: STJ, REsp 1138159/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 01/02/2010; AgRg no
REsp 1324297/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª
Região), Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016; AgRg no AREsp
164.713/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado
em 16/04/2015, DJe 30/04/2015; TRF2, AC nº 1997.51.01.080583-4, Relator Juiz
Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Terceira Turma Especializada,
DJE: 26/08/2016; AC nº 1988.51.01.012001-0, Relatora Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJE: 12/07/2016. 7. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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