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Jurisprudência


TRF2 0970947-29.1998.4.02.5110 09709472919984025110

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI N.º 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. A manifesta inércia por parte da Fazenda, durante mais de cinco anos após a citação do executado, dará ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Conforme entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.102.554/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o arquivamento com fundamento no baixo valor do crédito executado não impede a fluência do prazo prescricional, autorizando o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente após o decurso do lustro prescricional, a contar da decisão que determina o arquivamento, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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