TRF2 0971381-18.1998.4.02.5110 09713811819984025110
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO. ART. 20
DA LEI N.º 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da
prescrição. 3. A manifesta inércia por parte da Fazenda, durante mais de cinco
anos após a citação do executado, dará ensejo ao reconhecimento da ocorrência
da prescrição intercorrente. 4. Conforme entendimento pacificado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.102.554/MG, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, o arquivamento com fundamento no baixo valor
do crédito executado não impede a fluência do prazo prescricional, autorizando
o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente após o decurso do
lustro prescricional, a contar da decisão que determina o arquivamento,
nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 5. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO. ART. 20
DA LEI N.º 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da
prescrição. 3. A manifesta inércia por parte da Fazenda, durante mais de cinco
anos após a citação do executado, dará ensejo ao reconhecimento da ocorrência
da prescrição intercorrente. 4. Conforme entendimento pacificado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.102.554/MG, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, o arquivamento com fundamento no baixo valor
do crédito executado não impede a fluência do prazo prescricional, autorizando
o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente após o decurso do
lustro prescricional, a contar da decisão que determina o arquivamento,
nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 5. Apelação
conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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