TRF2 0977129-31.1998.4.02.5110 09771293119984025110
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 13 ANOS APÓS
A CITAÇÃO DOS DEVEDORES E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CONCORDÂNCIA
EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS
SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ. 1. Trata-se de
apelação em face de sentença, que extinguiu a execução fiscal pelo curso do
prazo legal que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente na forma
do art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 18/11/1998, antes
da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper
a prescrição. Citação da empresa devedora realizada em 05/07/1999 e do
co-responsável em 21/03/2000, porém não foram localizados bens penhoráveis
(fls. 21/24, 32/37). 4. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento,
que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso da execução,
ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 5. Na hipótese,
a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo
máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula
nº 314/STJ: Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de
prescrição quinquenal intercorrente. 6. A Fazenda Nacional concordou com
a suspensão do feito e posterior arquivamento (fls. 39, 44, 51 e 55), não
tendo requerido nenhuma diligência útil no período. 7. Ouvida a Fazenda
Pública após o arquivamento do feito, nos termos do § 4º do art. 40 da
LEF, esta não apresentou causas suspensivas ou interruptivas da prescrição
(fl. 61). 8. Sem movimentação eficaz nos autos há mais de 13 anos desde a
suspensão do processo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o
feito, com exame do mérito, reconhecendo a prescrição. Precedente: TRF2,
AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, DJe 19/02/2016. 9. Apelação desprovida.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 13 ANOS APÓS
A CITAÇÃO DOS DEVEDORES E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CONCORDÂNCIA
EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS
SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ. 1. Trata-se de
apelação em face de sentença, que extinguiu a execução fiscal pelo curso do
prazo legal que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente na forma
do art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 18/11/1998, antes
da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper
a prescrição. Citação da empresa devedora realizada em 05/07/1999 e do
co-responsável em 21/03/2000, porém não foram localizados bens penhoráveis
(fls. 21/24, 32/37). 4. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento,
que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso da execução,
ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 5. Na hipótese,
a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo
máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula
nº 314/STJ: Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de
prescrição quinquenal intercorrente. 6. A Fazenda Nacional concordou com
a suspensão do feito e posterior arquivamento (fls. 39, 44, 51 e 55), não
tendo requerido nenhuma diligência útil no período. 7. Ouvida a Fazenda
Pública após o arquivamento do feito, nos termos do § 4º do art. 40 da
LEF, esta não apresentou causas suspensivas ou interruptivas da prescrição
(fl. 61). 8. Sem movimentação eficaz nos autos há mais de 13 anos desde a
suspensão do processo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o
feito, com exame do mérito, reconhecendo a prescrição. Precedente: TRF2,
AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, DJe 19/02/2016. 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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