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Jurisprudência


TRF2 0978310-67.1998.4.02.5110 09783106719984025110

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO ANOS, APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SUPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos casos anteriores à LC 118/2005, somente com a citação válida, e a consequente interrupção da prescrição, é que poderia ser suspensa a execução fiscal com base no art. 40 da LEF. 5. Tendo em vista a ausência de citação válida, no prazo de cinco anos, após a constituição definitiva do crédito, por inércia da exequente, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da própria ação. Inaplicável, à hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ausência da citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 6. Ainda que tenha sido decretada a falência da executada, a Fazenda não obteve, junto ao Juízo falimentar, a penhora no rosto dos autos ou a habilitação de seu crédito. Somente nessas hipóteses é que estaria afastada a inércia da exequente durante a tramitação da ação de falência. Precedentes do STJ. 7. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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