TRF2 0978310-67.1998.4.02.5110 09783106719984025110
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO ANOS, APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO. SUPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FALÊNCIA. PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº
118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança
judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita
ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se
que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da
prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação
(STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
de 21/05/2010). 4. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que,
nos casos anteriores à LC 118/2005, somente com a citação válida, e a
consequente interrupção da prescrição, é que poderia ser suspensa a execução
fiscal com base no art. 40 da LEF. 5. Tendo em vista a ausência de citação
válida, no prazo de cinco anos, após a constituição definitiva do crédito,
por inércia da exequente, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da
própria ação. Inaplicável, à hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que a ausência da citação não ocorreu por motivos inerentes
ao mecanismo da Justiça. 6. Ainda que tenha sido decretada a falência da
executada, a Fazenda não obteve, junto ao Juízo falimentar, a penhora no
rosto dos autos ou a habilitação de seu crédito. Somente nessas hipóteses
é que estaria afastada a inércia da exequente durante a tramitação da ação
de falência. Precedentes do STJ. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO ANOS, APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO. SUPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FALÊNCIA. PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº
118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança
judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita
ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se
que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da
prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação
(STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
de 21/05/2010). 4. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que,
nos casos anteriores à LC 118/2005, somente com a citação válida, e a
consequente interrupção da prescrição, é que poderia ser suspensa a execução
fiscal com base no art. 40 da LEF. 5. Tendo em vista a ausência de citação
válida, no prazo de cinco anos, após a constituição definitiva do crédito,
por inércia da exequente, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da
própria ação. Inaplicável, à hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que a ausência da citação não ocorreu por motivos inerentes
ao mecanismo da Justiça. 6. Ainda que tenha sido decretada a falência da
executada, a Fazenda não obteve, junto ao Juízo falimentar, a penhora no
rosto dos autos ou a habilitação de seu crédito. Somente nessas hipóteses
é que estaria afastada a inércia da exequente durante a tramitação da ação
de falência. Precedentes do STJ. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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