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Jurisprudência


TRF2 0982432-87.1900.4.02.5101 09824328719004025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO DE VALOR INDEVIDO. EXECUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDA, PELO INSS, EM AÇÃO PRÓPRIA. - Insurge-se o INSS contra sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 794,I c/c 795, ambos do CPC, no que tange somente ao autor MARIVAL MOZART ALVES, o qual promoveu execução de diferenças decorrentes de revisão de benefício, pela Súmula 260 ex- TFR, com cálculos no valor de R$120.434,73. - Ocorre que este E. Tribunal deu provimento ao recurso de apelação dos embargos à execução opostos pelo Instituto, uma vez que, quanto ao autor MARIVAL MOZART ALVES, era devido somente o resíduo do valor depositado em favor do autor MARIVAL, em maio de 1991, tendo sido o valor do débito, atualizado em fevereiro do mesmo ano, restando a pagar somente a correção monetária entre este período de fevereiro a maio, o que perfaz a quantia de R$ 8.723,73. - Entretanto, no que tange à possibilidade de execução de tais valores indevidos que foram levantados pelo autor, nos próprios autos do processo, não prospera o presente recurso, uma vez não ser possível a determinação de devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação dos artigos 5º , LV e LIV, da CRFB/88, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa, bem como do devido processo legal. Precedente jurisprudencial. - Parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o levantamento de valores indevidos pelo autor MARIVAL MOZART ALVES, devendo, entretanto, o INSS executar a quantia em ação própria.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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