TRF2 0982432-87.1900.4.02.5101 09824328719004025101
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. LEVANTAMENTO
DE DEPÓSITO DE VALOR INDEVIDO. EXECUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDA, PELO INSS,
EM AÇÃO PRÓPRIA. - Insurge-se o INSS contra sentença que julgou extinta
a execução, nos termos do artigo 794,I c/c 795, ambos do CPC, no que tange
somente ao autor MARIVAL MOZART ALVES, o qual promoveu execução de diferenças
decorrentes de revisão de benefício, pela Súmula 260 ex- TFR, com cálculos
no valor de R$120.434,73. - Ocorre que este E. Tribunal deu provimento ao
recurso de apelação dos embargos à execução opostos pelo Instituto, uma
vez que, quanto ao autor MARIVAL MOZART ALVES, era devido somente o resíduo
do valor depositado em favor do autor MARIVAL, em maio de 1991, tendo sido
o valor do débito, atualizado em fevereiro do mesmo ano, restando a pagar
somente a correção monetária entre este período de fevereiro a maio, o que
perfaz a quantia de R$ 8.723,73. - Entretanto, no que tange à possibilidade
de execução de tais valores indevidos que foram levantados pelo autor,
nos próprios autos do processo, não prospera o presente recurso, uma vez
não ser possível a determinação de devolução dos valores recebidos a maior
nos próprios autos da execução, sob pena de violação dos artigos 5º , LV e
LIV, da CRFB/88, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla
defesa, bem como do devido processo legal. Precedente jurisprudencial. -
Parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o levantamento de
valores indevidos pelo autor MARIVAL MOZART ALVES, devendo, entretanto,
o INSS executar a quantia em ação própria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. LEVANTAMENTO
DE DEPÓSITO DE VALOR INDEVIDO. EXECUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDA, PELO INSS,
EM AÇÃO PRÓPRIA. - Insurge-se o INSS contra sentença que julgou extinta
a execução, nos termos do artigo 794,I c/c 795, ambos do CPC, no que tange
somente ao autor MARIVAL MOZART ALVES, o qual promoveu execução de diferenças
decorrentes de revisão de benefício, pela Súmula 260 ex- TFR, com cálculos
no valor de R$120.434,73. - Ocorre que este E. Tribunal deu provimento ao
recurso de apelação dos embargos à execução opostos pelo Instituto, uma
vez que, quanto ao autor MARIVAL MOZART ALVES, era devido somente o resíduo
do valor depositado em favor do autor MARIVAL, em maio de 1991, tendo sido
o valor do débito, atualizado em fevereiro do mesmo ano, restando a pagar
somente a correção monetária entre este período de fevereiro a maio, o que
perfaz a quantia de R$ 8.723,73. - Entretanto, no que tange à possibilidade
de execução de tais valores indevidos que foram levantados pelo autor,
nos próprios autos do processo, não prospera o presente recurso, uma vez
não ser possível a determinação de devolução dos valores recebidos a maior
nos próprios autos da execução, sob pena de violação dos artigos 5º , LV e
LIV, da CRFB/88, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla
defesa, bem como do devido processo legal. Precedente jurisprudencial. -
Parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o levantamento de
valores indevidos pelo autor MARIVAL MOZART ALVES, devendo, entretanto,
o INSS executar a quantia em ação própria.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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