TRF2 201600000000400
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AÇÕES
ELETROBRAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. LEGITIMIDADE
RECURSAL DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (LEI N. 9.469/97, ART. 5º, PARÁGRAFO
ÚNICO). IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ELETROBRAS. VALOR DE COTAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MATERIAIS. QUESTÕES A SEREM
ESCLARECIDAS. NOVA PERÍCIA. ARTIGO 437 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO
ARTIGO 480 DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo
de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetiva-se a reforma da decisão (cópia à
fl. 12-16) proferida nos autos da Ação Ordinária, em fase de Cumprimento
de Sentença, nº. 0010624-51.2014.4.02.5101 (2014.51.01.010624- 52), por
meio da qual o douto Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro rejeitou a
manifestação da União sobre o laudo pericial e fixou o valor da liquidação em
R$ 19.419.453,37 (dezenove milhões quatrocentos e dezenove mil, quatrocentos
e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos). 2. A sentença de primeiro
grau julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo transcrevo:
" Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) condenar a ré a
entregar através de implantação no Banco Bradesco S/A, em nome do autor
CARLOS ALBERTO PEREIRA DA ROCHA 190.517 ações e ao autor LCV 23.877 ações
PNB da Eletrobras, bem como juros, dividendos e outros frutos do capital,
compensando-se os já recebidos pelos autos; b) Condenar a ré ao pagamento de
indenização por danos materiais consubstanciados pela diferença entre o maior
valor alcançado em Bolsa de Valores desde a data da citação - 29/12/2008 e
aquele da data da efetiva entrega das ações, a serem apurados em liquidação
de sentença; Julgo improcedente o pleito de indenização por lucros cessante,
sequer descritos na inicial. Condeno a ré ao pagamento das 1 custas e
honorários que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I." 3. Legitimidade
recursal da União/Fazenda Nacional, uma vez que sua intervenção decorre
de previsão legal (Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único). Verbis:
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou
rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas
públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público
poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos,
de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de
interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo
juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for
o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência,
serão consideradas partes. 4. Nos termos do verbete nº 553 da Súmula do
eg. Superior Tribunal de Justiça, "Nos casos de empréstimo compulsório
sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o
julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a
intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual,
os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para
o julgamento da apelação se deferida a intervenção." (Súmula 553, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). 5. O primeiro ponto, de
extrema relevância, observado pela União/Fazenda Nacional, refere-se ao
início do procedimento de liquidação do julgado, o que, a meu sentir,
pode ter dificultado, sobremaneira, o cumprimento do julgado. Segundo
consta dos autos, a ELETROBRAS, antes de iniciada a liquidação da sentença,
não foi intimada para dar cumprimento ao julgado, especialmente, no que se
refere à primeira parte, qual seja: realizar a implementação das ações, no
Banco Bradesco S/A, em nome dos autores. A implementação somente ocorreu no
curso do procedimento de liquidação, após a apresentação do laudo pericial,
em 23 de outubro de 2015, conforme se observa dos documentos acostados aos
autos, por meio dos quais a ELETROBRAS solicitou ao Banco Bradesco S/A a
implementação das ações. 6. Ressalte-se que a primeira parte da condenação,
repito, foi para: "entregar através de implantação no Banco Bradesco S/A,
em nome do apelado CARLOS ALBERTO PEREIRA DA ROCHA, 190.517 ações; e, ao
apelado LCV 2 PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, 23.877 ações PNB da ELETROBRAS,
bem como juros, dividendos e outros frutos de capital, compensando-se os já
recebidos pelos apelados". Uma vez implementada as ações em nome dos autores,
conforme determinado na sentença transitada em julgado, não pode o exequente
requerer a conversão de toda a obrigação em perdas e danos. 7. Além disso,
as demais questões aventadas pela União/Fazenda Nacional, de fato, abalam
a conclusão do laudo pericial, especialmente, no que se refere: 1) ao valor
da cotação das ações; 2) aos juros moratórios incidentes sobre o valor das
ações; 3) à data da efetiva entrega das ações; 4) à correção monetária
incidente sobre o valor da cotação das ações; 5) à forma de cálculo dos
danos materiais e 6) aos juros sobre capital próprio, dentre outras dúvidas,
ainda não sanadas. 8. Segundo dispõe o artigo 437 do CPC/1973, "O juiz poderá
determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia,
quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida". Dispositivo
legal correspondente ao artigo 480 do NCPC: "O Juiz determinará, de ofício
ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria
não estiver suficientemente esclarecida". (Precedentes citados: AgRg no Ag
1.352.433/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015,
DJe 26/11/2015; AgRg no AREsp 378.897/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 07/11/2014; REsp 1.354.475/MG,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe
19/03/2014; AgRg no REsp 628.263/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA -
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS - , TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009,
DJe 03/11/2009; TRF2 - AC 2005.51.03.000476-3, Juíza Federal Convocada
SANDRA CHALU BARBOSA, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:
25/05/2011; TRF4 - AG 50273218220144040000 [5027321- 82.2014.404.0000],
Desembargador Federal JOEL ILAN PACIORNIK - PRIMEIRA TURMA, E-DJF2R - Data:
10/12/2014). 9. Acrescente-se, ainda, que também deve ser esclarecido, no Juízo
de Origem, porquanto é de extrema relevância para a liquidação do julgado,
a alegação das recorridas de que o documento apresentado pela Eletrobras
"apenas dá conta da solicitação da ELETROBRAS feita ao Banco Bradesco para
implementar as ações". Afirmam, ademais, que não há a efetiva comprovação de
que as ações tenham sido efetivamente transferidas aos respectivos titulares
de direito. Aduzem, outrossim, que o documento trazido aos autos pela
executada, informa 3 que foi solicitada ao Banco a implementação das ações
em nome de quem já não era mais titular do direito. (fl. 184). 10. Dessa
forma, com base no artigo 480 do CPC/2015 (correspondente ao artigo 437 do
CPC/1973) e na linha dos precedentes acima citados, deve ser realizada uma
nova perícia, para, sem, necessariamente, substituir o laudo pericial já
elaborado, elucidar essas questões que ainda não se encontram suficientemente
esclarecidas, observando-se o título judicial em execução, a fim de fixar
o valor devido. 11. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AÇÕES
ELETROBRAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. LEGITIMIDADE
RECURSAL DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (LEI N. 9.469/97, ART. 5º, PARÁGRAFO
ÚNICO). IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ELETROBRAS. VALOR DE COTAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MATERIAIS. QUESTÕES A SEREM
ESCLARECIDAS. NOVA PERÍCIA. ARTIGO 437 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO
ARTIGO 480 DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo
de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetiva-se a reforma da decisão (cópia à
fl. 12-16) proferida nos autos da Ação Ordinária, em fase de Cumprimento
de Sentença, nº. 0010624-51.2014.4.02.5101 (2014.51.01.010624- 52), por
meio da qual o douto Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro rejeitou a
manifestação da União sobre o laudo pericial e fixou o valor da liquidação em
R$ 19.419.453,37 (dezenove milhões quatrocentos e dezenove mil, quatrocentos
e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos). 2. A sentença de primeiro
grau julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo transcrevo:
" Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) condenar a ré a
entregar através de implantação no Banco Bradesco S/A, em nome do autor
CARLOS ALBERTO PEREIRA DA ROCHA 190.517 ações e ao autor LCV 23.877 ações
PNB da Eletrobras, bem como juros, dividendos e outros frutos do capital,
compensando-se os já recebidos pelos autos; b) Condenar a ré ao pagamento de
indenização por danos materiais consubstanciados pela diferença entre o maior
valor alcançado em Bolsa de Valores desde a data da citação - 29/12/2008 e
aquele da data da efetiva entrega das ações, a serem apurados em liquidação
de sentença; Julgo improcedente o pleito de indenização por lucros cessante,
sequer descritos na inicial. Condeno a ré ao pagamento das 1 custas e
honorários que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I." 3. Legitimidade
recursal da União/Fazenda Nacional, uma vez que sua intervenção decorre
de previsão legal (Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único). Verbis:
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou
rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas
públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público
poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos,
de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de
interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo
juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for
o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência,
serão consideradas partes. 4. Nos termos do verbete nº 553 da Súmula do
eg. Superior Tribunal de Justiça, "Nos casos de empréstimo compulsório
sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o
julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a
intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual,
os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para
o julgamento da apelação se deferida a intervenção." (Súmula 553, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). 5. O primeiro ponto, de
extrema relevância, observado pela União/Fazenda Nacional, refere-se ao
início do procedimento de liquidação do julgado, o que, a meu sentir,
pode ter dificultado, sobremaneira, o cumprimento do julgado. Segundo
consta dos autos, a ELETROBRAS, antes de iniciada a liquidação da sentença,
não foi intimada para dar cumprimento ao julgado, especialmente, no que se
refere à primeira parte, qual seja: realizar a implementação das ações, no
Banco Bradesco S/A, em nome dos autores. A implementação somente ocorreu no
curso do procedimento de liquidação, após a apresentação do laudo pericial,
em 23 de outubro de 2015, conforme se observa dos documentos acostados aos
autos, por meio dos quais a ELETROBRAS solicitou ao Banco Bradesco S/A a
implementação das ações. 6. Ressalte-se que a primeira parte da condenação,
repito, foi para: "entregar através de implantação no Banco Bradesco S/A,
em nome do apelado CARLOS ALBERTO PEREIRA DA ROCHA, 190.517 ações; e, ao
apelado LCV 2 PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, 23.877 ações PNB da ELETROBRAS,
bem como juros, dividendos e outros frutos de capital, compensando-se os já
recebidos pelos apelados". Uma vez implementada as ações em nome dos autores,
conforme determinado na sentença transitada em julgado, não pode o exequente
requerer a conversão de toda a obrigação em perdas e danos. 7. Além disso,
as demais questões aventadas pela União/Fazenda Nacional, de fato, abalam
a conclusão do laudo pericial, especialmente, no que se refere: 1) ao valor
da cotação das ações; 2) aos juros moratórios incidentes sobre o valor das
ações; 3) à data da efetiva entrega das ações; 4) à correção monetária
incidente sobre o valor da cotação das ações; 5) à forma de cálculo dos
danos materiais e 6) aos juros sobre capital próprio, dentre outras dúvidas,
ainda não sanadas. 8. Segundo dispõe o artigo 437 do CPC/1973, "O juiz poderá
determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia,
quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida". Dispositivo
legal correspondente ao artigo 480 do NCPC: "O Juiz determinará, de ofício
ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria
não estiver suficientemente esclarecida". (Precedentes citados: AgRg no Ag
1.352.433/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015,
DJe 26/11/2015; AgRg no AREsp 378.897/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 07/11/2014; REsp 1.354.475/MG,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe
19/03/2014; AgRg no REsp 628.263/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA -
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS - , TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009,
DJe 03/11/2009; TRF2 - AC 2005.51.03.000476-3, Juíza Federal Convocada
SANDRA CHALU BARBOSA, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:
25/05/2011; TRF4 - AG 50273218220144040000 [5027321- 82.2014.404.0000],
Desembargador Federal JOEL ILAN PACIORNIK - PRIMEIRA TURMA, E-DJF2R - Data:
10/12/2014). 9. Acrescente-se, ainda, que também deve ser esclarecido, no Juízo
de Origem, porquanto é de extrema relevância para a liquidação do julgado,
a alegação das recorridas de que o documento apresentado pela Eletrobras
"apenas dá conta da solicitação da ELETROBRAS feita ao Banco Bradesco para
implementar as ações". Afirmam, ademais, que não há a efetiva comprovação de
que as ações tenham sido efetivamente transferidas aos respectivos titulares
de direito. Aduzem, outrossim, que o documento trazido aos autos pela
executada, informa 3 que foi solicitada ao Banco a implementação das ações
em nome de quem já não era mais titular do direito. (fl. 184). 10. Dessa
forma, com base no artigo 480 do CPC/2015 (correspondente ao artigo 437 do
CPC/1973) e na linha dos precedentes acima citados, deve ser realizada uma
nova perícia, para, sem, necessariamente, substituir o laudo pericial já
elaborado, elucidar essas questões que ainda não se encontram suficientemente
esclarecidas, observando-se o título judicial em execução, a fim de fixar
o valor devido. 11. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPEC*** BRS DOCUMENT BOUNDARY ***
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