TRF3 0000001-38.2015.4.03.0000 00000013820154030000
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE
DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. SUS. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e dos Tribunais, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. No tocante a ilegitimidade passiva da União, a jurisprudência resta
pacificada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde -
SUS é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios; por conseguinte, qualquer um dos entes
federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que
busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
3. Não há dúvida alguma quanto a autora - menor incapaz - ser portadora
de Paralisia Cerebral com diagnóstico disfuncional de diplegia espástica,
fazendo uso de medicamentos e órteses desde a descoberta da patologia
incapacitante, sendo perfeitamente normal que os pais queiram o melhor para
seus filhos, sendo de rigor a preocupação de todos nós com uma melhor
qualidade de vida. Por outro lado, tem sido técnica a defesa da União e temos
que compreender que talvez seja uma forma de sobrevivência diante de tantos
desmandos na Saúde deste país, ao se culpar outrem de responsabilidade.
4. O tratamento cirúrgico é o único capaz de apresentar resultados
satisfatórios para controle da enfermidade acometida pela autora JULIA
MARCHETI FERRAZ - menor incapaz - portadora de Paralisia Cerebral Disparetica
Espástica, GMFCS III, SECUNDÁRIA A ANOXIA NEONATAL, e diagnóstico
disfuncional de diplegia espática - anomalia que provoca deficiência de
mobilidade em razão da rigidez muscular, impeditiva de sua locomoção,
razão pela qual restou prescrito tratamento cirúrgico denominado RIZOTOMIA
DORSAL SELETIVA-RSD.
5. Sem dúvida o caso em exame na verdade se qualifica como direito à vida
e à saúde, não se podendo aceitar a inércia ou a omissão do Estado
diante do sofrimento de uma criança, diante de doença extremamente grave e
progressiva. Outrora sem tratamento, com o avanço dos estudos médicos, pode
dispor de uma cirurgia capaz de proporcionar melhora na sua qualidade de vida.
6. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE
DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. SUS. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e dos Tribunais, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. No tocante a ilegitimidade passiva da União, a jurisprudência resta
pacificada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde -
SUS é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios; por conseguinte, qualquer um dos entes
federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que
busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
3. Não há dúvida alguma quanto a autora - menor incapaz - ser portadora
de Paralisia Cerebral com diagnóstico disfuncional de diplegia espástica,
fazendo uso de medicamentos e órteses desde a descoberta da patologia
incapacitante, sendo perfeitamente normal que os pais queiram o melhor para
seus filhos, sendo de rigor a preocupação de todos nós com uma melhor
qualidade de vida. Por outro lado, tem sido técnica a defesa da União e temos
que compreender que talvez seja uma forma de sobrevivência diante de tantos
desmandos na Saúde deste país, ao se culpar outrem de responsabilidade.
4. O tratamento cirúrgico é o único capaz de apresentar resultados
satisfatórios para controle da enfermidade acometida pela autora JULIA
MARCHETI FERRAZ - menor incapaz - portadora de Paralisia Cerebral Disparetica
Espástica, GMFCS III, SECUNDÁRIA A ANOXIA NEONATAL, e diagnóstico
disfuncional de diplegia espática - anomalia que provoca deficiência de
mobilidade em razão da rigidez muscular, impeditiva de sua locomoção,
razão pela qual restou prescrito tratamento cirúrgico denominado RIZOTOMIA
DORSAL SELETIVA-RSD.
5. Sem dúvida o caso em exame na verdade se qualifica como direito à vida
e à saúde, não se podendo aceitar a inércia ou a omissão do Estado
diante do sofrimento de uma criança, diante de doença extremamente grave e
progressiva. Outrora sem tratamento, com o avanço dos estudos médicos, pode
dispor de uma cirurgia capaz de proporcionar melhora na sua qualidade de vida.
6. Agravo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 548161
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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