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Jurisprudência


TRF3 0000001-38.2015.4.03.0000 00000013820154030000

Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. SUS. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e dos Tribunais, com supedâneo no art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. No tocante a ilegitimidade passiva da União, a jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte, qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos. 3. Não há dúvida alguma quanto a autora - menor incapaz - ser portadora de Paralisia Cerebral com diagnóstico disfuncional de diplegia espástica, fazendo uso de medicamentos e órteses desde a descoberta da patologia incapacitante, sendo perfeitamente normal que os pais queiram o melhor para seus filhos, sendo de rigor a preocupação de todos nós com uma melhor qualidade de vida. Por outro lado, tem sido técnica a defesa da União e temos que compreender que talvez seja uma forma de sobrevivência diante de tantos desmandos na Saúde deste país, ao se culpar outrem de responsabilidade. 4. O tratamento cirúrgico é o único capaz de apresentar resultados satisfatórios para controle da enfermidade acometida pela autora JULIA MARCHETI FERRAZ - menor incapaz - portadora de Paralisia Cerebral Disparetica Espástica, GMFCS III, SECUNDÁRIA A ANOXIA NEONATAL, e diagnóstico disfuncional de diplegia espática - anomalia que provoca deficiência de mobilidade em razão da rigidez muscular, impeditiva de sua locomoção, razão pela qual restou prescrito tratamento cirúrgico denominado RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA-RSD. 5. Sem dúvida o caso em exame na verdade se qualifica como direito à vida e à saúde, não se podendo aceitar a inércia ou a omissão do Estado diante do sofrimento de uma criança, diante de doença extremamente grave e progressiva. Outrora sem tratamento, com o avanço dos estudos médicos, pode dispor de uma cirurgia capaz de proporcionar melhora na sua qualidade de vida. 6. Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 08/08/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 548161
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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