TRF3 0000002-37.2012.4.03.6108 00000023720124036108
ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA TRT. APOSENTADORIA. REGIME DA LEI
6.903/81. REVOGAÇÃO PELA MP 1.523/96. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. NECESSÁRIA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO REGIME
VIGENTE ATÉ O DIA 13/10/1996. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A matéria sobre a aposentadoria especial dos Juízes Classistas da
Justiça do Trabalho se encontrava prevista no parágrafo único, do art. 74,
da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 e foi disciplinada pela
Lei nº 6.903/81, de 30 de abril de 1981.
2. Em 14 de outubro de 1996, a Lei 6.903/81 foi expressamente revogada
pela Medida Provisória nº 1.523, que após sucessivas reedições foi
convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, cujo art. 5º dispõe
que os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho mantém
a vinculação previdenciária durante o exercício do mandato e serão
aposentados nos termos da legislação a ela pertinente.
3. A Lei nº 6.903/81 condicionava a aposentadoria especial dos Juízes
Classistas temporários a dois requisitos, a saber: mínimo de 30 anos de
serviço; estar no exercício da magistratura e contar, pelo menos 05 (cinco)
anos contínuos ou não, de efetivo exercício do cargo, ou, não estando,
o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos, consoante o art. 2º,
III e art. 4º da referida lei.
4. Há de se destacar que, consoante orientação jurisprudencial do STF, a
aposentadoria rege-se pela lei vigente na data em que o interessado preencher
os requisitos legais para obtenção do benefício, sendo despiciendo
tenha ele requerido ou não o mesmo: "Súmula n.º 359, STF: ressalvada a
revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei
vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos
necessários."
5. Com a publicação da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996,
a aposentadoria dos magistrados classistas temporários da Justiça do
Trabalho e dos magistrados da Justiça Eleitoral passou a ser disciplinada
pelo Regime Geral da Previdência Social.
6. O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que quando a Medida
Provisória vem a ser convertida em lei, tem-se que a norma primitivamente
editada pela medida provisória original se considera vigente, sem solução
de continuidade, desde a publicação desta (RMS n. 23149, Rel. Ministro
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 2.10.98, pág. 15),
sendo que a medida provisória convertida em lei, sem alterações, dada
a sua aprovação e promulgação integrais, apenas lhe torna definitiva a
vigência, com eficácia ex tunc e sem solução de continuidade, preservada
a identidade originária do seu conteúdo normativo (ADIMC n. 691/TO, Pleno,
Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, in D.J. de 19.6.92, pág. 9519). Assim,
não houve perda da validade da Medida Provisória que instituiu novos
parâmetros para a aposentadoria dos Juízes Temporários.
7. Trata-se de noção sedimentada na jurisprudência Pátria que, uma vez
alterada a legislação que regulava a aposentadoria do Juiz Classista
Temporário da Justiça do Trabalho, através de instrumento normativo
com força de lei (Medida Provisória), antes que o magistrado temporário
implementasse as condições necessárias à obtenção de aposentadoria
custeada pelo Tesouro Nacional, este não terá direito à aposentadoria
especial como Juiz Classista da Justiça do Trabalho, e sim pelo regime
geral da Previdência Social.
8. Disso decorre que os magistrados classistas temporários da Justiça
do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral que preencheram os
requisitos necessários à obtenção de aposentadoria custeada pelo Tesouro
Nacional até 13/10/96 - dia imediatamente anterior à publicação da
Medida Provisória n. 1.523, publicada no DOU de 14 de outubro de 1996 -
fazem jus à aposentadoria prevista na Lei 6.903/81, e, por consequência,
os magistrados temporários classistas que até então não haviam preenchido
os requisitos legais, passaram a ser regidos pela nova legislação.
9. Sobre o tema, o STF já se pronunciou reiteradas vezes no sentido da
constitucionalidade da Lei n. 9.528/97, da tempestividade das reedições da
Medida Provisória n. 1.523/96 que lhe deram origem e que não há se falar
em direito adquirido dos juízes classistas à aposentadoria nos termos
da Lei n. 6.903/81, se não houve o implemento das condições previstas
nesta legislação até o dia 13/10/1996, data que entrou em vigor aquela
Medida Provisória. (AI 405.435-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 8.4.2005;
RE 432.445-AgR-ED-ED, Rel. Min. Eros Grau, DJ 14.11.2007; RE 484.911-ED,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17.8.2007; AI 501.935-AgR, Rel. Min. Cezar
Peluso, DJ 4.2.2005, entre outros).
9. No caso dos autos, conforme consta do Mapa de Tempo de Serviço acostado
pelo autor às fls. 27/28, até a entrada em vigor da MP 1.523/96 (13/10/96),
que revogou a Lei 6.903/81, o apelante contava com 06 anos, 01 mês e 28
dias de tempo de exercício no cargo de Juiz Classista de 1ª Instância
(fl. 27), ou seja, preencheu um dos dois requisitos constantes no art. 2ª,
III, da Lei 6.903/81, que exige pelo menos 05 anos contínuos ou não de
efetivo de exercício.
10. No entanto, o segundo requisito não restou preenchido eis que na data
de 13/10/96 o apelante contava com 26 anos, 02 meses e 03 dias, ou seja,
menos de 30 anos de tempo total de serviço. Sendo assim, submetidos os
juízes classistas ao regime previdenciário geral, não cabe, nessa sede,
alterar os comandos legais, uma vez que o invocado direito não se agregou à
esfera jurídica do postulante, devendo ser afastada a alegação de afronta ao
direito adquirido, mantendo-se em sua integralidade a sentença ora combatida.
11. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA TRT. APOSENTADORIA. REGIME DA LEI
6.903/81. REVOGAÇÃO PELA MP 1.523/96. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. NECESSÁRIA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO REGIME
VIGENTE ATÉ O DIA 13/10/1996. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A matéria sobre a aposentadoria especial dos Juízes Classistas da
Justiça do Trabalho se encontrava prevista no parágrafo único, do art. 74,
da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 e foi disciplinada pela
Lei nº 6.903/81, de 30 de abril de 1981.
2. Em 14 de outubro de 1996, a Lei 6.903/81 foi expressamente revogada
pela Medida Provisória nº 1.523, que após sucessivas reedições foi
convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, cujo art. 5º dispõe
que os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho mantém
a vinculação previdenciária durante o exercício do mandato e serão
aposentados nos termos da legislação a ela pertinente.
3. A Lei nº 6.903/81 condicionava a aposentadoria especial dos Juízes
Classistas temporários a dois requisitos, a saber: mínimo de 30 anos de
serviço; estar no exercício da magistratura e contar, pelo menos 05 (cinco)
anos contínuos ou não, de efetivo exercício do cargo, ou, não estando,
o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos, consoante o art. 2º,
III e art. 4º da referida lei.
4. Há de se destacar que, consoante orientação jurisprudencial do STF, a
aposentadoria rege-se pela lei vigente na data em que o interessado preencher
os requisitos legais para obtenção do benefício, sendo despiciendo
tenha ele requerido ou não o mesmo: "Súmula n.º 359, STF: ressalvada a
revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei
vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos
necessários."
5. Com a publicação da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996,
a aposentadoria dos magistrados classistas temporários da Justiça do
Trabalho e dos magistrados da Justiça Eleitoral passou a ser disciplinada
pelo Regime Geral da Previdência Social.
6. O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que quando a Medida
Provisória vem a ser convertida em lei, tem-se que a norma primitivamente
editada pela medida provisória original se considera vigente, sem solução
de continuidade, desde a publicação desta (RMS n. 23149, Rel. Ministro
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 2.10.98, pág. 15),
sendo que a medida provisória convertida em lei, sem alterações, dada
a sua aprovação e promulgação integrais, apenas lhe torna definitiva a
vigência, com eficácia ex tunc e sem solução de continuidade, preservada
a identidade originária do seu conteúdo normativo (ADIMC n. 691/TO, Pleno,
Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, in D.J. de 19.6.92, pág. 9519). Assim,
não houve perda da validade da Medida Provisória que instituiu novos
parâmetros para a aposentadoria dos Juízes Temporários.
7. Trata-se de noção sedimentada na jurisprudência Pátria que, uma vez
alterada a legislação que regulava a aposentadoria do Juiz Classista
Temporário da Justiça do Trabalho, através de instrumento normativo
com força de lei (Medida Provisória), antes que o magistrado temporário
implementasse as condições necessárias à obtenção de aposentadoria
custeada pelo Tesouro Nacional, este não terá direito à aposentadoria
especial como Juiz Classista da Justiça do Trabalho, e sim pelo regime
geral da Previdência Social.
8. Disso decorre que os magistrados classistas temporários da Justiça
do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral que preencheram os
requisitos necessários à obtenção de aposentadoria custeada pelo Tesouro
Nacional até 13/10/96 - dia imediatamente anterior à publicação da
Medida Provisória n. 1.523, publicada no DOU de 14 de outubro de 1996 -
fazem jus à aposentadoria prevista na Lei 6.903/81, e, por consequência,
os magistrados temporários classistas que até então não haviam preenchido
os requisitos legais, passaram a ser regidos pela nova legislação.
9. Sobre o tema, o STF já se pronunciou reiteradas vezes no sentido da
constitucionalidade da Lei n. 9.528/97, da tempestividade das reedições da
Medida Provisória n. 1.523/96 que lhe deram origem e que não há se falar
em direito adquirido dos juízes classistas à aposentadoria nos termos
da Lei n. 6.903/81, se não houve o implemento das condições previstas
nesta legislação até o dia 13/10/1996, data que entrou em vigor aquela
Medida Provisória. (AI 405.435-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 8.4.2005;
RE 432.445-AgR-ED-ED, Rel. Min. Eros Grau, DJ 14.11.2007; RE 484.911-ED,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17.8.2007; AI 501.935-AgR, Rel. Min. Cezar
Peluso, DJ 4.2.2005, entre outros).
9. No caso dos autos, conforme consta do Mapa de Tempo de Serviço acostado
pelo autor às fls. 27/28, até a entrada em vigor da MP 1.523/96 (13/10/96),
que revogou a Lei 6.903/81, o apelante contava com 06 anos, 01 mês e 28
dias de tempo de exercício no cargo de Juiz Classista de 1ª Instância
(fl. 27), ou seja, preencheu um dos dois requisitos constantes no art. 2ª,
III, da Lei 6.903/81, que exige pelo menos 05 anos contínuos ou não de
efetivo de exercício.
10. No entanto, o segundo requisito não restou preenchido eis que na data
de 13/10/96 o apelante contava com 26 anos, 02 meses e 03 dias, ou seja,
menos de 30 anos de tempo total de serviço. Sendo assim, submetidos os
juízes classistas ao regime previdenciário geral, não cabe, nessa sede,
alterar os comandos legais, uma vez que o invocado direito não se agregou à
esfera jurídica do postulante, devendo ser afastada a alegação de afronta ao
direito adquirido, mantendo-se em sua integralidade a sentença ora combatida.
11. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2000518
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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