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Jurisprudência


TRF3 0000003-35.2011.4.03.6115 00000033520114036115

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS E PIS. COMPENSAÇÃO REALIZADA PELO CONTRIBUINTE À REVELIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM SALDO DECORRENTE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À DUPLICIDADE DA COBRANÇA. 1. Malgrado tenha o MM. Juízo determinado a execução prematura da fiança dos autos, a acolhida do pleito de substituição por seguro, garantia igualmente prevista no inciso II do art. 16 da lei nº 6.830/80, prejudica a análise do pedido de efeito suspensivo. 2. O auto de infração nº 0811200/00173/06 referiu-se exclusivamente ao lançamento de ofício do IPI para preservar os interesses fazendários e evitar a decadência em razão da decisão proferida no AI nº 2001.03.00.005095-9 (fls. 92), que assegurou o direito ao aproveitamento do crédito presumido de IPI apurados entre 20/11/2002 a 31/05/2004, devidamente registrado, incidentes sobre matérias-primas isentas, tributadas à alíquota zero ou não tributadas, com o IPI devido em operações futuras. 3. Os débitos de COFINS no valor de R$ 230.639,24 (fls. 159/160) e de PIS - R$ 77.494,27 (fls. 155/156 e 159/160), ambos do exercício de 04/2004, constituídos por confissão do contribuinte em DCTF, tornaram-se exigíveis porquanto inexistente o suposto crédito de IPI que amparava o pleito compensatório em razão da reforma da decisão judicial proferida no mandado de segurança nº 1999.61.09.003286-7 (fls. 88/89). 4. In casu, o laudo não conseguiu demonstrar por simples operação matemática que os valores exigidos a título de COFINS e PIS para o período de 04/2004 foram incluídos no auto de infração objeto de questionamento. 5. Deferimento da substituição da fiança por seguro garantia. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deferir a substituição da carta de fiança pelo seguro garantia e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1936052
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170A ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-16 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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