TRF3 0000003-35.2011.4.03.6115 00000033520114036115
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS E PIS. COMPENSAÇÃO REALIZADA PELO
CONTRIBUINTE À REVELIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM SALDO DECORRENTE
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ART. 170-A DO
CTN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À DUPLICIDADE DA COBRANÇA.
1. Malgrado tenha o MM. Juízo determinado a execução prematura da
fiança dos autos, a acolhida do pleito de substituição por seguro,
garantia igualmente prevista no inciso II do art. 16 da lei nº 6.830/80,
prejudica a análise do pedido de efeito suspensivo.
2. O auto de infração nº 0811200/00173/06 referiu-se exclusivamente ao
lançamento de ofício do IPI para preservar os interesses fazendários
e evitar a decadência em razão da decisão proferida no AI nº
2001.03.00.005095-9 (fls. 92), que assegurou o direito ao aproveitamento do
crédito presumido de IPI apurados entre 20/11/2002 a 31/05/2004, devidamente
registrado, incidentes sobre matérias-primas isentas, tributadas à alíquota
zero ou não tributadas, com o IPI devido em operações futuras.
3. Os débitos de COFINS no valor de R$ 230.639,24 (fls. 159/160) e
de PIS - R$ 77.494,27 (fls. 155/156 e 159/160), ambos do exercício de
04/2004, constituídos por confissão do contribuinte em DCTF, tornaram-se
exigíveis porquanto inexistente o suposto crédito de IPI que amparava o
pleito compensatório em razão da reforma da decisão judicial proferida
no mandado de segurança nº 1999.61.09.003286-7 (fls. 88/89).
4. In casu, o laudo não conseguiu demonstrar por simples operação
matemática que os valores exigidos a título de COFINS e PIS para o período
de 04/2004 foram incluídos no auto de infração objeto de questionamento.
5. Deferimento da substituição da fiança por seguro garantia. Apelação
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS E PIS. COMPENSAÇÃO REALIZADA PELO
CONTRIBUINTE À REVELIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM SALDO DECORRENTE
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ART. 170-A DO
CTN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À DUPLICIDADE DA COBRANÇA.
1. Malgrado tenha o MM. Juízo determinado a execução prematura da
fiança dos autos, a acolhida do pleito de substituição por seguro,
garantia igualmente prevista no inciso II do art. 16 da lei nº 6.830/80,
prejudica a análise do pedido de efeito suspensivo.
2. O auto de infração nº 0811200/00173/06 referiu-se exclusivamente ao
lançamento de ofício do IPI para preservar os interesses fazendários
e evitar a decadência em razão da decisão proferida no AI nº
2001.03.00.005095-9 (fls. 92), que assegurou o direito ao aproveitamento do
crédito presumido de IPI apurados entre 20/11/2002 a 31/05/2004, devidamente
registrado, incidentes sobre matérias-primas isentas, tributadas à alíquota
zero ou não tributadas, com o IPI devido em operações futuras.
3. Os débitos de COFINS no valor de R$ 230.639,24 (fls. 159/160) e
de PIS - R$ 77.494,27 (fls. 155/156 e 159/160), ambos do exercício de
04/2004, constituídos por confissão do contribuinte em DCTF, tornaram-se
exigíveis porquanto inexistente o suposto crédito de IPI que amparava o
pleito compensatório em razão da reforma da decisão judicial proferida
no mandado de segurança nº 1999.61.09.003286-7 (fls. 88/89).
4. In casu, o laudo não conseguiu demonstrar por simples operação
matemática que os valores exigidos a título de COFINS e PIS para o período
de 04/2004 foram incluídos no auto de infração objeto de questionamento.
5. Deferimento da substituição da fiança por seguro garantia. Apelação
desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, deferir a substituição da carta de fiança pelo seguro
garantia e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1936052
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170A
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-16 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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