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Jurisprudência


TRF3 0000003-64.2017.4.03.6005 00000036420174036005

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSAS DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO. PERDIMENTO DE BENS. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos. 2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. 3. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis, como já destacado e, considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 7 kg (sete quilogramas) de cocaína, a pena-base deveria ter sido fixada até em patamar superior, contudo ausente apelação da acusação quanto ao ponto, resta mantida como fixada em primeiro grau de jurisdição, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4. Segunda fase: considerada a atenuante relativa à confissão espontânea, a pena intermediária fica mantida como fixada na sentença, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 5. Terceira fase da dosimetria. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países. 5.a. Do fato puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa. 5.b. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante dele. 5.c. O réu faz jus à aplicação da referida causa de diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira, bem como teve a passagem custeada por um terceiro, cumprindo papel de importância na cadeia do tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada organização. Pena definitiva fixada 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos 6. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012. 7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 8. Não houve a demonstração inequívoca da existência de terceiro de boa-fé, pois em que pese a alegação de que o réu era motorista do terceiro de boa-fé, não existe prova da relação de emprego ou qualquer contrato de frete. Também não há nada nos autos que confira credibilidade à versão de que o acusado teria ido até a região de fronteira apenas para "acoplar uma carreta que estava sendo adquirida por seu patrão". 8.a. De rigor o observando o artigo 243 da CRFB/88, bem como os artigos 62 e 63 da Lei de Drogas, deve ser decretado o perdimento em favor da União do caminhão apreendido Mercedes Benz/AXOR, placas DPF-6102. 9. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena. 10. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR UNANIMIDADE, em negar provimento à apelação da defesa de ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUZA, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, POR MAIORIA, decidiu dar parcial provimento à apelação da acusação, apenas para decretar o perdimento em favor da união do caminhão apreendido mercedes benz/axor, placas dpf-6102, restando mantida a pena como fixada em primeiro grau de jurisdição, em 04 (quatro)anos, 10(dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, no regime prisional inicial semiaberto, nos termos do voto do Des. Fed, Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto de Sanctis que dava parcial provimento à apelação do MPF, em maior extensão, para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da lei n.º 11.343/2006.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 09/01/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73204
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 7 KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-62 ART-63 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-243
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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