TRF3 0000003-64.2017.4.03.6005 00000036420174036005
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSAS DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO. PERDIMENTO DE
BENS. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase.
3. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis, como já destacado e, considerando o entendimento fixado
pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 7 kg
(sete quilogramas) de cocaína, a pena-base deveria ter sido fixada até em
patamar superior, contudo ausente apelação da acusação quanto ao ponto,
resta mantida como fixada em primeiro grau de jurisdição, em 05 (cinco) anos
e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
4. Segunda fase: considerada a atenuante relativa à confissão espontânea,
a pena intermediária fica mantida como fixada na sentença, em 05 (cinco)
anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
5. Terceira fase da dosimetria. Consoante o artigo 40, I, da Lei n°
11.343/2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da
substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem
a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição
de fronteiras entre os países.
5.a. Do fato puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o
transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade
da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei
11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa.
5.b. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar
de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal
comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a
serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém,
que fosse integrante dele.
5.c. O réu faz jus à aplicação da referida causa de diminuição,
entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de
maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira, bem como teve a
passagem custeada por um terceiro, cumprindo papel de importância na cadeia do
tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada organização. Pena
definitiva fixada 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão
e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos
6. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
8. Não houve a demonstração inequívoca da existência de terceiro
de boa-fé, pois em que pese a alegação de que o réu era motorista do
terceiro de boa-fé, não existe prova da relação de emprego ou qualquer
contrato de frete. Também não há nada nos autos que confira credibilidade
à versão de que o acusado teria ido até a região de fronteira apenas para
"acoplar uma carreta que estava sendo adquirida por seu patrão".
8.a. De rigor o observando o artigo 243 da CRFB/88, bem como os artigos 62
e 63 da Lei de Drogas, deve ser decretado o perdimento em favor da União
do caminhão apreendido Mercedes Benz/AXOR, placas DPF-6102.
9. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
10. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSAS DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO. PERDIMENTO DE
BENS. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase.
3. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis, como já destacado e, considerando o entendimento fixado
pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 7 kg
(sete quilogramas) de cocaína, a pena-base deveria ter sido fixada até em
patamar superior, contudo ausente apelação da acusação quanto ao ponto,
resta mantida como fixada em primeiro grau de jurisdição, em 05 (cinco) anos
e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
4. Segunda fase: considerada a atenuante relativa à confissão espontânea,
a pena intermediária fica mantida como fixada na sentença, em 05 (cinco)
anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
5. Terceira fase da dosimetria. Consoante o artigo 40, I, da Lei n°
11.343/2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da
substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem
a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição
de fronteiras entre os países.
5.a. Do fato puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o
transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade
da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei
11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa.
5.b. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar
de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal
comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a
serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém,
que fosse integrante dele.
5.c. O réu faz jus à aplicação da referida causa de diminuição,
entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de
maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira, bem como teve a
passagem custeada por um terceiro, cumprindo papel de importância na cadeia do
tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada organização. Pena
definitiva fixada 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão
e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos
6. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
8. Não houve a demonstração inequívoca da existência de terceiro
de boa-fé, pois em que pese a alegação de que o réu era motorista do
terceiro de boa-fé, não existe prova da relação de emprego ou qualquer
contrato de frete. Também não há nada nos autos que confira credibilidade
à versão de que o acusado teria ido até a região de fronteira apenas para
"acoplar uma carreta que estava sendo adquirida por seu patrão".
8.a. De rigor o observando o artigo 243 da CRFB/88, bem como os artigos 62
e 63 da Lei de Drogas, deve ser decretado o perdimento em favor da União
do caminhão apreendido Mercedes Benz/AXOR, placas DPF-6102.
9. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
10. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
POR UNANIMIDADE, em negar provimento à apelação da defesa de ANTONIO MARCOS
ALVES DE SOUZA, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma,
POR MAIORIA, decidiu dar parcial provimento à apelação da acusação,
apenas para decretar o perdimento em favor da união do caminhão apreendido
mercedes benz/axor, placas dpf-6102, restando mantida a pena como fixada
em primeiro grau de jurisdição, em 04 (quatro)anos, 10(dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente
na data dos fatos, no regime prisional inicial semiaberto, nos termos do
voto do Des. Fed, Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o
Des. Fed. Fausto de Sanctis que dava parcial provimento à apelação do MPF,
em maior extensão, para afastar a causa de diminuição prevista no artigo
33, § 4º, da lei n.º 11.343/2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
09/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73204
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 7 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-62 ART-63
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-243
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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