TRF3 0000005-72.2010.4.03.6007 00000057220104036007
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,§1º,DO CP. RECURSO DA
DEFESA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O §2º DO ARTIGO 289 DO
CP. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO
PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos
seguintes elementos de convicção: Autos de Apresentação e Apreensão
(fls.11/12, 32, 82, 84 e 86) e pelos Laudos Periciais (fls. 101/115,
fls. 106/108, 109/111, 112/115), que confirmaram a falsidade das cédulas
apreendidas, bem como a aptidão de enganar o homem médio.
2. A autoria delitiva e o dolo são igualmente incontestes, seja pelo
interrogatório policial da acusada, bem como pelos depoimentos judiciais
das testemunhas de acusação.
3. Destacado que o crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades previstas
no art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o agente,
livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda falsa,
sabendo-a inautêntica. Não há, na espécie, a modalidade culposa, de modo
que age dolosamente quem, sem qualquer justificativa razoável da origem do
dinheiro falso, guarda ou introduz em circulação.
4. No particular, nota-se que, pelo amplo conjunto probatório, em especial,
pelo teor dos depoimentos das testemunhas comuns Marcos Leal Medeiros (policial
rodoviário federal-fl. 370), Francisco Xavier da Silva (policial rodoviário
federal - fl. 402), Carlos Adriano Paes (frentista - fl.369), Renato Fernando
dos Santos (bancário-fl.371), Danieli Cristina da Silva Mulazzani (fl.401),
Fabiana dos Santos Furtado (dona de casa-fl.478), Rosana Martins Ferreira
(atendente de loja-fl.430), Romilda Martins Custódio (dona de casa -
fl.403), restou demonstrado que a ré detinha ciência da contrafação,
tanto que inexistem elementos nos autos que corrobore a versão de que
o Banco Bradesco teria repassado à ré as notas espúrias. Além disso,
não é crível que uma comerciante como a ré, não tenha capacidade
para aferir a falsidade das notas, sem contar que a mesma não só guardava
notas falsas, mas também introduziu em circulação algumas, o que causou
prejuízo a terceiros, como nos casos do Posto de Gasolina Taquari, da
loja da Economia e da Sra. Romilda Martins Custódio, os quais prestaram
serviços para a acusada e receberam notas falsas como forma de pagamento,
conforme depoimentos colhidos em Juízo que demonstraram sua má-fé.
5. A perfectibilização do tipo penal em tela independe da introdução
da moeda falsa em circulação, pois a mera ação de adquirir ou guardar
a nota, tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito.
6. Rejeitado o pleito da defesa para a desclassificação da conduta para
aquela do § 2º do art. 289 do Código Penal, ante a inexistência de prova
de que a ré teria recebido as cédulas contrafeitas de boa- fé.
7. Dosimetria da pena redimensionada. Em suas razões recursais, pleiteia a
defesa a fixação da pena-base da acusada no mínimo legal e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assiste parcial
razão à recorrente.
8. Na primeira fase da aplicação da pena, destaca-se que a culpabilidade,
a personalidade, a conduta social e as demais circunstâncias judiciais
presentes não podem ser valoradas negativamente, pois não ultrapassam o
grau de normalidade daquelas que se verificam habitualmente, sendo certo que
o desprezo das normas legais é ínsita à prática delitiva. Com efeito, de
acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "quanto maior a
quantidade de notas ou metais falsos, mais expressiva será a exposição da
fé pública ao perigo, eis que, quanto maior a circulação, maior o número
de pessoas que serão atingidas, daí a maior reprovabilidade da conduta"
(REsp 1.170.922/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado
em 01/03/2011, DJe 14/03/2011). Outrossim, no presente caso, mostra-se
suficiente a majoração da pena-base em 1/6 acima do patamar mínimo em
razão da quantidade de cédulas falsas, do que resulta a pena da acusada
em 3 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias
atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição
ou aumento da pena, de modo que torno definitiva a pena de APARECIDA FARIAS
CANÇADO em 3 anos e 6 meses de reclusão.
9. Fixada a pena de multa do tipo em 11 (onze) dias-multa, cada um na fração
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
em atendimento aos mesmos parâmetros da pena privativa de liberdade, em
obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
10. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: a) modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão
ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33,
§2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência
(art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) as circunstâncias do artigo 59 do
Código Penal (art. 33, §3º, do CP). No particular, a pena será cumprida
em regime inicial aberto (art. 33, §2º, "c", do Código Penal).
11. Consequentemente, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, e por
constituir medida socialmente recomendável, substituída a pena privativa
de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma
prestação pecuniária, no valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos,
em favor de entidade com destinação social, ante a situação econômica
da acusada (comerciante-fl.07) e uma prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, ambas a serem definidas pelo Juízo das Execuções
Penais.
12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,§1º,DO CP. RECURSO DA
DEFESA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O §2º DO ARTIGO 289 DO
CP. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO
PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos
seguintes elementos de convicção: Autos de Apresentação e Apreensão
(fls.11/12, 32, 82, 84 e 86) e pelos Laudos Periciais (fls. 101/115,
fls. 106/108, 109/111, 112/115), que confirmaram a falsidade das cédulas
apreendidas, bem como a aptidão de enganar o homem médio.
2. A autoria delitiva e o dolo são igualmente incontestes, seja pelo
interrogatório policial da acusada, bem como pelos depoimentos judiciais
das testemunhas de acusação.
3. Destacado que o crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades previstas
no art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o agente,
livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda falsa,
sabendo-a inautêntica. Não há, na espécie, a modalidade culposa, de modo
que age dolosamente quem, sem qualquer justificativa razoável da origem do
dinheiro falso, guarda ou introduz em circulação.
4. No particular, nota-se que, pelo amplo conjunto probatório, em especial,
pelo teor dos depoimentos das testemunhas comuns Marcos Leal Medeiros (policial
rodoviário federal-fl. 370), Francisco Xavier da Silva (policial rodoviário
federal - fl. 402), Carlos Adriano Paes (frentista - fl.369), Renato Fernando
dos Santos (bancário-fl.371), Danieli Cristina da Silva Mulazzani (fl.401),
Fabiana dos Santos Furtado (dona de casa-fl.478), Rosana Martins Ferreira
(atendente de loja-fl.430), Romilda Martins Custódio (dona de casa -
fl.403), restou demonstrado que a ré detinha ciência da contrafação,
tanto que inexistem elementos nos autos que corrobore a versão de que
o Banco Bradesco teria repassado à ré as notas espúrias. Além disso,
não é crível que uma comerciante como a ré, não tenha capacidade
para aferir a falsidade das notas, sem contar que a mesma não só guardava
notas falsas, mas também introduziu em circulação algumas, o que causou
prejuízo a terceiros, como nos casos do Posto de Gasolina Taquari, da
loja da Economia e da Sra. Romilda Martins Custódio, os quais prestaram
serviços para a acusada e receberam notas falsas como forma de pagamento,
conforme depoimentos colhidos em Juízo que demonstraram sua má-fé.
5. A perfectibilização do tipo penal em tela independe da introdução
da moeda falsa em circulação, pois a mera ação de adquirir ou guardar
a nota, tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito.
6. Rejeitado o pleito da defesa para a desclassificação da conduta para
aquela do § 2º do art. 289 do Código Penal, ante a inexistência de prova
de que a ré teria recebido as cédulas contrafeitas de boa- fé.
7. Dosimetria da pena redimensionada. Em suas razões recursais, pleiteia a
defesa a fixação da pena-base da acusada no mínimo legal e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assiste parcial
razão à recorrente.
8. Na primeira fase da aplicação da pena, destaca-se que a culpabilidade,
a personalidade, a conduta social e as demais circunstâncias judiciais
presentes não podem ser valoradas negativamente, pois não ultrapassam o
grau de normalidade daquelas que se verificam habitualmente, sendo certo que
o desprezo das normas legais é ínsita à prática delitiva. Com efeito, de
acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "quanto maior a
quantidade de notas ou metais falsos, mais expressiva será a exposição da
fé pública ao perigo, eis que, quanto maior a circulação, maior o número
de pessoas que serão atingidas, daí a maior reprovabilidade da conduta"
(REsp 1.170.922/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado
em 01/03/2011, DJe 14/03/2011). Outrossim, no presente caso, mostra-se
suficiente a majoração da pena-base em 1/6 acima do patamar mínimo em
razão da quantidade de cédulas falsas, do que resulta a pena da acusada
em 3 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias
atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição
ou aumento da pena, de modo que torno definitiva a pena de APARECIDA FARIAS
CANÇADO em 3 anos e 6 meses de reclusão.
9. Fixada a pena de multa do tipo em 11 (onze) dias-multa, cada um na fração
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
em atendimento aos mesmos parâmetros da pena privativa de liberdade, em
obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
10. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: a) modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão
ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33,
§2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência
(art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) as circunstâncias do artigo 59 do
Código Penal (art. 33, §3º, do CP). No particular, a pena será cumprida
em regime inicial aberto (art. 33, §2º, "c", do Código Penal).
11. Consequentemente, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, e por
constituir medida socialmente recomendável, substituída a pena privativa
de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma
prestação pecuniária, no valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos,
em favor de entidade com destinação social, ante a situação econômica
da acusada (comerciante-fl.07) e uma prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, ambas a serem definidas pelo Juízo das Execuções
Penais.
12. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa tão somente
para aplicar a pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, do que
resultam as penas definitivas da acusada em 3 anos e 6 meses de reclusão,
em regime inicial aberto, e pagamento de 11 dias-multa, cada um na fração
de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, e substituir a pena
por duas penas restritivas de direitos, conforme fundamentação. Mantida,
no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64156
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 PAR-2 ART-33 PAR-3 PAR-2 LET-C
LET-B LET-A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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