TRF3 0000005-82.2014.4.03.6120 00000058220144036120
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA
MOMEAÇÃO. MOTIVO ART. 117 DA Lei 8112/90. DESCABIMNETO. EXIGÊNCIA PARA O
EXERCÍCIO DO CARGO. MOMENTO DA POSSE PARA COMPROVAÇÃO E NÃO DA NOMEAÇÃO
(ART. 7º DA Lei 8112/90 e SÚMULA 266 DO STJ). EDITAL. LEI INTERNA DO
CERTAME. INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. O momento oportuno para a averiguação das condições para o exercício
das funções, no caso de candidato aprovado em concurso público é quando
da posse. Sendo assim, ao ato da nomeação não implica, necessariamente, em
investidura do cargo, pois a mesma se dá com a posse, nos termos do artigo
7º da Lei 8212/90 "A investidura em cargo público ocorrerá com a posse"
e Súmula 266 do STJ.
2. Reveste-se de ilegalidade o ato da autoridade impetrada, porquanto, viola
o próprio edital do concurso, uma vez que é o próprio que rege o certame.
3. Apelação e reexame necessário improvidos.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA
MOMEAÇÃO. MOTIVO ART. 117 DA Lei 8112/90. DESCABIMNETO. EXIGÊNCIA PARA O
EXERCÍCIO DO CARGO. MOMENTO DA POSSE PARA COMPROVAÇÃO E NÃO DA NOMEAÇÃO
(ART. 7º DA Lei 8112/90 e SÚMULA 266 DO STJ). EDITAL. LEI INTERNA DO
CERTAME. INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. O momento oportuno para a averiguação das condições para o exercício
das funções, no caso de candidato aprovado em concurso público é quando
da posse. Sendo assim, ao ato da nomeação não implica, necessariamente, em
investidura do cargo, pois a mesma se dá com a posse, nos termos do artigo
7º da Lei 8212/90 "A investidura em cargo público ocorrerá com a posse"
e Súmula 266 do STJ.
2. Reveste-se de ilegalidade o ato da autoridade impetrada, porquanto, viola
o próprio edital do concurso, uma vez que é o próprio que rege o certame.
3. Apelação e reexame necessário improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 353198
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão