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Jurisprudência


TRF3 0000006-05.2015.4.03.6000 00000060520154036000

Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E DE ARMAS - MATERIALIDADE E AUTORIA - DOSIMETRIA DA PENA - CONCURSO FORMAL PROPRIO I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria estão devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/13), do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 15/17), compreendendo veículo, droga, armas e munições, cheques, celulares e documentos diversos, através do Laudo Preliminar de Constatação (fls. 18/20) e do Laudo de Química Forense (fls. 81/88), os quais comprovaram que o material encontrado em poder do réu tratava-se de cocaína, bem assim pelo depoimento do acusado e das testemunhas. II - O acusado foi preso em flagrante e declarou saber da existência das drogas, inclusive esclareceu com riqueza de detalhes toda sua trajetória para o transporte do entorpecente, negando, no entanto, o conhecimento das armas e das munições. Entretanto, em seu interrogatório policial e judicial afirmou que o caminhão lhe foi entregue com as mercadorias já armazenadas no fundo falso do tanque de combustível; não soube dizer qual o tipo de entorpecente estaria transportando. Por ocasião do seu depoimento não só esclareceu com requinte de detalhes o modo de contratação quanto o teor da empreitada, afirmando sempre que fora contratado para conduzir uma carga ilícita. Ainda que não soubesse qual carga ilícita estaria levando, incorreu em dolo eventual ao anuir com o risco de transportar outras mercadorias ilícitas para o território nacional, que não apenas as contratadas, "ao deixar de se certificar acerca do que efetivamente estava transportando" (conf. TRF/4, ACR 200971180004252, DE 06/05/2010, REL. LUIZ FERNANDO WOWK, OITAVA TURMA). III - Comprovado o dolo do acusado no cometimento do delito do artigo 18 da Lei 10.826/2003. E não há de se falar em desclassificação para o delito do artigo 16 (porte ilegal de armas), já que, como se viu, o acusado incorreu no risco de "transportar" e não "portar". IV - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava o correspondente a 147,9kg (cento e quarenta e sete quilogramas e novecentos gramas) de cocaína, droga reconhecida pelo seu enorme potencial ofensivo, cuja quantidade justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal, inclusive em patamar maior que o fixado pelo Juízo. Não obstante, à mingua de recurso ministerial, é de ser mantido o quanto fixado pelo Juízo, de 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa. V - Considerando que o réu confessou a prática do delito e o Juízo se utilizou dessa confissão, é de lhe ser reconhecida essa atenuante. No entanto, o patamar de redução deverá ser aplicado à razão de 1/6, fração esta que vem sendo aplicada em casos análogos. VI - O conjunto probatório evidencia a prática do crime de tráfico transnacional de droga, haja vista que a droga foi adquirida a droga na Bolívia para ser comercializada no Brasil. Nesse ponto, deve permanecer a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar fixado pelo Juízo, de 1/6 (um sexto). VII - Conforme bem fundamentado pelo Juízo sentenciante, o modus operandi evidencia um grau de sofisticação suficiente a justificar o afastamento de tal benesse. Assim a antecedência de dois meses na combinação do frete para o transporte da droga e a destreza na camuflagem dificultando e sua localização, o transporte de carga única, a promessa de pagamento de quantia alta para o transporte da droga e o pagamento das estadas por mais de uma semana em cidade fronteiriça com a Bolívia, são indicativos de que o acusado goza de especial confiança da organização criminosa. Logo, é de ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau que não aplicou ao acusado a causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. VIII - Dosimetria do delito do artigo 18 da Lei 10.826/2003 mantida conforme os fundamentos do Juízo de primeiro grau, de forma que a pena desse delito torna-se definitiva em 6 anos de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos. IX - A segunda parte do artigo 70, caput, do Código Penal, chamada de concurso formal impróprio, determina a acumulação das penas se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau aplicou essa tese e somou as penas do acusado, o que foi alvo de insurgência da defesa, que pede o reconhecimento do concurso formal próprio. Nesse ponto, razão assiste à defesa, sendo o caso de aplicar a regra do concurso formal próprio (primeira parte). Não obstante ter o acusado, através de uma única conduta dolosa, praticado dois delitos (tráfico de drogas e de armas), caso é que não restou comprovada a autonomia dos desígnios a justificar a aplicação do concurso formal impróprio. Logo, é de ser afastada a aplicação do concurso formal impróprio, mantendo-se, contudo, o concurso formal. X - Considerando o concurso formal próprio, é de ser aplicada a pena mais grave, de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e 647 dias-multa, aumentada da fração de 1/6, que resulta na pena definitiva de 7 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão e ao pagamento de 754 dias-multa. XI - Para determinação do regime inicial nos delitos de tráfico de entorpecentes deve ser observado o artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, de forma que a fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto. NO CASO CONCRETO, verifica-se a presença dos requisitos para fixação de regime menos grave, que ora fixo no semiaberto. De outra forma, procedendo-se à detração do tempo de prisão provisória entre a prisão e a sentença (4 meses), de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em nada influi no regime ora fixado, tendo em conta o acima disposto. X - Recurso da defesa parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação a ambos os delitos e afastar a aplicação do concurso formal impróprio, mantendo-se, contudo, o concurso formal próprio, e, de ofício, fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva em 7 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão e ao pagamento de 754 dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação a ambos os delitos e afastar a aplicação do concurso formal impróprio, mantendo-se, contudo, o concurso formal próprio, e, de ofício, fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva em 7 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão e ao pagamento de 754 dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62951
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO DO CRIME: TRANSPORTE DE 147,9KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-18 ART-16 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-70 ART-33 PAR-2 PAR-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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