TRF3 0000006-97.2015.4.03.6131 00000069720154036131
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI
9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO
IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ACERCA DOS
LEILÕES.
1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto
pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe
um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com
efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97,
os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze
dias, o que ocorreu na espécie.
3. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da
propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da
necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida
aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
4. É certo que a inclusão do § 2º-A, que determina a notificação do
devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da
Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465,
de 11 de julho de 2017.
5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97,
ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da
mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em
hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro,
publicado no DJ 22.03.2017).
6. Os documentos constantes da mídia digital (fl. 107) fazem prova da
observância de todo o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97, na
medida em que consubstanciados em: 1) contrato firmado entre as partes,
2) Laudo de Avaliação de Unidade Isolada, 3) recibo das Notificações
Extrajudiciais acerca do 1º e do 2º Leilões designados para os dias 8 e 22
de janeiro de 2015, 4) análise prévia para consolidação da propriedade,
5) Atas do 1º e do 2º Público Leilão, 6) Avisos de Venda, 7) planilha
de evolução da dívida, 8) Editais do 1º e do 2º Leilões Públicos,
9) publicação dos Editais dos Leilões nas edições dos dias 7 e 12 de
janeiro de 2015, no Jornal Agora, 10) Termo de Incorporação de Encargos
em Atraso ao Saldo Devedor de Contrato de Crédito Imobiliário ou Crédito
Aporte CAIXA firmado em 03.07.13
7. Tenho por suprida a ausência de assinatura do devedor em notificações
para purgar a mora, pela certidão expedida pelo Oficial de Registro de
Imóveis, à luz da jurisprudência firmada pelo STJ ( ...como se trata
de ato que goza de fé pública, dotado, por conseguinte, de presunção
de veracidade, caberia aos réus, por isso, e não à autora, o ônus de
demonstrar eventual irregularidade existente a este respeito... (AREsp 638441,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 17.11.15).
8. A Caixa demonstrou que promoveu a intimação dos mutuários acerca das
datas, locais e horários designados para o leilão do imóvel, como se vê dos
recebidos das Cartas Registradas, pelos filhos do autor (Matheus e Gabriel,
fl. 31), indo ao encontro com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca
da data da realização do leilão extrajudicial, aos contratos regidos pela
Lei nº 9.514/97.
9. Em razão da conduta do agente fiduciário estar em harmonia com a
orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça para a solução da
questão, a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor.
10. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI
9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO
IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ACERCA DOS
LEILÕES.
1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto
pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe
um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com
efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97,
os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze
dias, o que ocorreu na espécie.
3. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da
propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da
necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida
aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
4. É certo que a inclusão do § 2º-A, que determina a notificação do
devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da
Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465,
de 11 de julho de 2017.
5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97,
ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da
mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em
hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro,
publicado no DJ 22.03.2017).
6. Os documentos constantes da mídia digital (fl. 107) fazem prova da
observância de todo o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97, na
medida em que consubstanciados em: 1) contrato firmado entre as partes,
2) Laudo de Avaliação de Unidade Isolada, 3) recibo das Notificações
Extrajudiciais acerca do 1º e do 2º Leilões designados para os dias 8 e 22
de janeiro de 2015, 4) análise prévia para consolidação da propriedade,
5) Atas do 1º e do 2º Público Leilão, 6) Avisos de Venda, 7) planilha
de evolução da dívida, 8) Editais do 1º e do 2º Leilões Públicos,
9) publicação dos Editais dos Leilões nas edições dos dias 7 e 12 de
janeiro de 2015, no Jornal Agora, 10) Termo de Incorporação de Encargos
em Atraso ao Saldo Devedor de Contrato de Crédito Imobiliário ou Crédito
Aporte CAIXA firmado em 03.07.13
7. Tenho por suprida a ausência de assinatura do devedor em notificações
para purgar a mora, pela certidão expedida pelo Oficial de Registro de
Imóveis, à luz da jurisprudência firmada pelo STJ ( ...como se trata
de ato que goza de fé pública, dotado, por conseguinte, de presunção
de veracidade, caberia aos réus, por isso, e não à autora, o ônus de
demonstrar eventual irregularidade existente a este respeito... (AREsp 638441,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 17.11.15).
8. A Caixa demonstrou que promoveu a intimação dos mutuários acerca das
datas, locais e horários designados para o leilão do imóvel, como se vê dos
recebidos das Cartas Registradas, pelos filhos do autor (Matheus e Gabriel,
fl. 31), indo ao encontro com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca
da data da realização do leilão extrajudicial, aos contratos regidos pela
Lei nº 9.514/97.
9. Em razão da conduta do agente fiduciário estar em harmonia com a
orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça para a solução da
questão, a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor.
10. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163675
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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