TRF3 0000008-50.2008.4.03.6119 00000085020084036119
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR, POR VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A partir de precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
firmou-se a compreensão de que incide a prescrição ânua prevista no
art. 178, § 5º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º, II, b,
do atual Código Civil às pretensões relativas ao recebimento dos seguros
habitacionais obrigatórios, firmados no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação, afastando-se, ademais, a incidência do art. 27 do Código de
Defesa do Consumidor, que cuida da responsabilidade por danos causados por
fato do produto ou do serviço. E o termo inicial do prazo prescricional
ânuo, na ação que visa o recebimento dos seguros, é a data em que o
segurado teve ciência quanto à ocorrência/existência de algum dos riscos
cobertos pela apólice (isto é, a data do sinistro), pois a regra geral é
que o termo inicial da prescrição corresponde à ciência do fato gerador
da pretensão, como de todo modo estabelece o art. 206, § 1º, II, b, do
Código Civil. Note que, no caso dos autos, como a pretensão consiste no
recebimento de valor complementar, o termo inicial deve ser a data em que o
segurado teve ciência do pagamento do seguro em valor que entende inferior
ao devido, porque é nesse momento que surge para o segurado a pretensão de
recebimento de valores complementares. Note-se, porém, que qualquer que seja
a modalidade de seguro, o prazo prescrição não flui a partir do pedido
de pagamento da indenização até a comunicação da decisão a respeito,
consoante a Súmula n. 229 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, o sinistro ocorreu no dia 15/07/2006 (fl. 52), quando
foi constatado o risco de desabamento do imóvel, sendo que a parte autora
desocupou o imóvel em 30/08/2006 (fl. 213). A seguradora foi comunicada em
08/09/2006 (fl. 211), tendo sido pago ao segurado o valor de R$ 21.906,09
em 06/10/2006 (fls. 208/211). Em 17/10/2006, o mutuário assinou o recibo
de fl. 55, declarando o recebimento da importância de R$ 21.906,09 e dando
quitação à seguradora em relação à indenização de danos físicos,
causada pelo desmoronamento total do imóvel. Em 18/10/2006 (fl. 56), o
segurado formulou pedido de valores complementares, alegando que alguns gastos
não teriam sido incluídos na indenização, como "desmontagem e montagem
de móveis, 2 mudanças (retirada dos móveis e depois recolocação dos
móveis no imóvel), aluguel de outro imóvel durante os meses necessários
à reforma etc.". O pedido de indenização complementar foi indeferido
pela seguradora em 18/12/2006 e comunicado ao segurado em 29/12/2006. Não
obstante, depreende-se dos autos que a seguradora pagou uma complementação
de R$ 1.390,12 em 26/10/2006 (fls. 216/217). A parte autora tentou ajuizar
a ação durante o recesso forense, em 28/12/2007 (fl. 273), porém o juiz
plantonista entendeu que não era caso de urgência e determinou que o
protocolo e distribuição fossem realizados após o fim o recesso, o que
veio a ocorrer em 07/01/2008 (fl. 02).
3. O prazo prescricional ânuo da pretensão de indenização complementar
começou a correr na data do pagamento da indenização, isto é, em 06/10/2006
(fls. 208/211). Porém, o prazo ficou suspenso entre a data de formulação
do pedido de indenização complementar (18/10/2006) e a data em que o autor
foi comunicado da decisão de indeferimento de indenização complementar
(29/12/2006). E, como se sabe, os prazos de direito material contam-se
excluindo o primeiro dia e incluindo o último, nos termos do art. 132 do
CC. Assim, antes da suspensão correram 11 (onze) dias (do dia 07/10/2006
até o dia 18/10/2006), de modo que, após a decisão de indeferimento de
indenização complementar (em 29/12/2006), o prazo continuou a correr do 12º
dia. Isso porque, como se sabe, na suspensão, a contagem dos prazos não se
reinicia (interrupção), mas apenas continua de onde havia parado. Isto é,
o prazo continuou a correr do dia 30/12/2006 e findou-se em 19/12/2007. Ocorre
que a parte autora apenas ajuizou a ação em 28/12/2007 (fl. 273), quando
o prazo prescricional já havia se esgotado.
4. Recurso de apelação da parte autora desprovimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR, POR VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A partir de precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
firmou-se a compreensão de que incide a prescrição ânua prevista no
art. 178, § 5º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º, II, b,
do atual Código Civil às pretensões relativas ao recebimento dos seguros
habitacionais obrigatórios, firmados no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação, afastando-se, ademais, a incidência do art. 27 do Código de
Defesa do Consumidor, que cuida da responsabilidade por danos causados por
fato do produto ou do serviço. E o termo inicial do prazo prescricional
ânuo, na ação que visa o recebimento dos seguros, é a data em que o
segurado teve ciência quanto à ocorrência/existência de algum dos riscos
cobertos pela apólice (isto é, a data do sinistro), pois a regra geral é
que o termo inicial da prescrição corresponde à ciência do fato gerador
da pretensão, como de todo modo estabelece o art. 206, § 1º, II, b, do
Código Civil. Note que, no caso dos autos, como a pretensão consiste no
recebimento de valor complementar, o termo inicial deve ser a data em que o
segurado teve ciência do pagamento do seguro em valor que entende inferior
ao devido, porque é nesse momento que surge para o segurado a pretensão de
recebimento de valores complementares. Note-se, porém, que qualquer que seja
a modalidade de seguro, o prazo prescrição não flui a partir do pedido
de pagamento da indenização até a comunicação da decisão a respeito,
consoante a Súmula n. 229 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, o sinistro ocorreu no dia 15/07/2006 (fl. 52), quando
foi constatado o risco de desabamento do imóvel, sendo que a parte autora
desocupou o imóvel em 30/08/2006 (fl. 213). A seguradora foi comunicada em
08/09/2006 (fl. 211), tendo sido pago ao segurado o valor de R$ 21.906,09
em 06/10/2006 (fls. 208/211). Em 17/10/2006, o mutuário assinou o recibo
de fl. 55, declarando o recebimento da importância de R$ 21.906,09 e dando
quitação à seguradora em relação à indenização de danos físicos,
causada pelo desmoronamento total do imóvel. Em 18/10/2006 (fl. 56), o
segurado formulou pedido de valores complementares, alegando que alguns gastos
não teriam sido incluídos na indenização, como "desmontagem e montagem
de móveis, 2 mudanças (retirada dos móveis e depois recolocação dos
móveis no imóvel), aluguel de outro imóvel durante os meses necessários
à reforma etc.". O pedido de indenização complementar foi indeferido
pela seguradora em 18/12/2006 e comunicado ao segurado em 29/12/2006. Não
obstante, depreende-se dos autos que a seguradora pagou uma complementação
de R$ 1.390,12 em 26/10/2006 (fls. 216/217). A parte autora tentou ajuizar
a ação durante o recesso forense, em 28/12/2007 (fl. 273), porém o juiz
plantonista entendeu que não era caso de urgência e determinou que o
protocolo e distribuição fossem realizados após o fim o recesso, o que
veio a ocorrer em 07/01/2008 (fl. 02).
3. O prazo prescricional ânuo da pretensão de indenização complementar
começou a correr na data do pagamento da indenização, isto é, em 06/10/2006
(fls. 208/211). Porém, o prazo ficou suspenso entre a data de formulação
do pedido de indenização complementar (18/10/2006) e a data em que o autor
foi comunicado da decisão de indeferimento de indenização complementar
(29/12/2006). E, como se sabe, os prazos de direito material contam-se
excluindo o primeiro dia e incluindo o último, nos termos do art. 132 do
CC. Assim, antes da suspensão correram 11 (onze) dias (do dia 07/10/2006
até o dia 18/10/2006), de modo que, após a decisão de indeferimento de
indenização complementar (em 29/12/2006), o prazo continuou a correr do 12º
dia. Isso porque, como se sabe, na suspensão, a contagem dos prazos não se
reinicia (interrupção), mas apenas continua de onde havia parado. Isto é,
o prazo continuou a correr do dia 30/12/2006 e findou-se em 19/12/2007. Ocorre
que a parte autora apenas ajuizou a ação em 28/12/2007 (fl. 273), quando
o prazo prescricional já havia se esgotado.
4. Recurso de apelação da parte autora desprovimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2019
Data da Publicação
:
25/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1542287
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão