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Jurisprudência


TRF3 0000008-50.2008.4.03.6119 00000085020084036119

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR, POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A partir de precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a compreensão de que incide a prescrição ânua prevista no art. 178, § 5º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º, II, b, do atual Código Civil às pretensões relativas ao recebimento dos seguros habitacionais obrigatórios, firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, afastando-se, ademais, a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que cuida da responsabilidade por danos causados por fato do produto ou do serviço. E o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação que visa o recebimento dos seguros, é a data em que o segurado teve ciência quanto à ocorrência/existência de algum dos riscos cobertos pela apólice (isto é, a data do sinistro), pois a regra geral é que o termo inicial da prescrição corresponde à ciência do fato gerador da pretensão, como de todo modo estabelece o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. Note que, no caso dos autos, como a pretensão consiste no recebimento de valor complementar, o termo inicial deve ser a data em que o segurado teve ciência do pagamento do seguro em valor que entende inferior ao devido, porque é nesse momento que surge para o segurado a pretensão de recebimento de valores complementares. Note-se, porém, que qualquer que seja a modalidade de seguro, o prazo prescrição não flui a partir do pedido de pagamento da indenização até a comunicação da decisão a respeito, consoante a Súmula n. 229 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, o sinistro ocorreu no dia 15/07/2006 (fl. 52), quando foi constatado o risco de desabamento do imóvel, sendo que a parte autora desocupou o imóvel em 30/08/2006 (fl. 213). A seguradora foi comunicada em 08/09/2006 (fl. 211), tendo sido pago ao segurado o valor de R$ 21.906,09 em 06/10/2006 (fls. 208/211). Em 17/10/2006, o mutuário assinou o recibo de fl. 55, declarando o recebimento da importância de R$ 21.906,09 e dando quitação à seguradora em relação à indenização de danos físicos, causada pelo desmoronamento total do imóvel. Em 18/10/2006 (fl. 56), o segurado formulou pedido de valores complementares, alegando que alguns gastos não teriam sido incluídos na indenização, como "desmontagem e montagem de móveis, 2 mudanças (retirada dos móveis e depois recolocação dos móveis no imóvel), aluguel de outro imóvel durante os meses necessários à reforma etc.". O pedido de indenização complementar foi indeferido pela seguradora em 18/12/2006 e comunicado ao segurado em 29/12/2006. Não obstante, depreende-se dos autos que a seguradora pagou uma complementação de R$ 1.390,12 em 26/10/2006 (fls. 216/217). A parte autora tentou ajuizar a ação durante o recesso forense, em 28/12/2007 (fl. 273), porém o juiz plantonista entendeu que não era caso de urgência e determinou que o protocolo e distribuição fossem realizados após o fim o recesso, o que veio a ocorrer em 07/01/2008 (fl. 02). 3. O prazo prescricional ânuo da pretensão de indenização complementar começou a correr na data do pagamento da indenização, isto é, em 06/10/2006 (fls. 208/211). Porém, o prazo ficou suspenso entre a data de formulação do pedido de indenização complementar (18/10/2006) e a data em que o autor foi comunicado da decisão de indeferimento de indenização complementar (29/12/2006). E, como se sabe, os prazos de direito material contam-se excluindo o primeiro dia e incluindo o último, nos termos do art. 132 do CC. Assim, antes da suspensão correram 11 (onze) dias (do dia 07/10/2006 até o dia 18/10/2006), de modo que, após a decisão de indeferimento de indenização complementar (em 29/12/2006), o prazo continuou a correr do 12º dia. Isso porque, como se sabe, na suspensão, a contagem dos prazos não se reinicia (interrupção), mas apenas continua de onde havia parado. Isto é, o prazo continuou a correr do dia 30/12/2006 e findou-se em 19/12/2007. Ocorre que a parte autora apenas ajuizou a ação em 28/12/2007 (fl. 273), quando o prazo prescricional já havia se esgotado. 4. Recurso de apelação da parte autora desprovimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/02/2019
Data da Publicação : 25/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1542287
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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