TRF3 0000008-74.2013.4.03.9999 00000087420134039999
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. AGRAVO RETIDO NÃO
REITERADO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA E ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO
CONSIDERADOS CORRETAMENTE PELO INSS NOS INTERSTÍCIOS DE CLASSE. LAUDO
PERICIAL. ENQUADRAMENTO CORREO. AUSÊNCIA DE PROVA DO AUTOR. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO INPC E IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
ÍNDICES LEGAIS. PERCENTUAL DO IRSM NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO
E FEVEREIRO DE 1994. NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES A 1º DE
MARÇO DE 1994. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
EM PARTE E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo do salário-de-benefício, mediante a
correta aplicação dos salários-de-contribuição que efetivamente refletiram
a classe na qual o autor estava inserido; a aplicação dos percentuais de
34,92%, 34,89%, 39,14% e 40,25%, relativos ao IRSM de novembro e dezembro
de 1993, janeiro e fevereiro de 1994, respectivamente; a aplicação em
maio/1996 do percentual de variação INPC, ou seja, 18,22%, e em junho/1997,
junho/1999, junho/2000 e junho/2001, aplicação de 10,73%, 9,01%, 15,25% e
12,52%, respectivamente, correspondentes à variação do IGP-DI no período.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - A sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido
formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz,
no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
5 - É de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido
expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
6 - Não conhecido do agravo retido, considerando a ausência, pelo INSS,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
7 - No que tange à observância da prescrição quinquenal, redução
dos honorários advocatícios e isenção do pagamento de custas, inexiste
interesse recursal do INSS neste aspecto, uma vez que, quanto ao primeiro
pleito, a questão foi reconhecida pela r. sentença ora guerreada e, quanto
aos demais, inexistiu condenação.
8 - Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de sua titularidade, NB 42/86.142.327-5, com termo inicial
em 10/01/1992 (fl. 28).
9 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos relação dos
salários-de-contribuição dos anos de 1989, 1990 e 1991 (fl. 13), canhotos
da 2ª Via - empregador de recolhimento de contribuição para o nº de
inscrição 10933301089, relativa às competências 01/89 a 12/89, 01/90 a
12/90, 01/91 a 12/91 (fls. 19/21 e 31/37), salários considerados pelo INSS
(fl. 22), discriminativo dos salários para concessão emitido pelo INSS
(fl. 26).
10 - Remetidos os autos ao perito judicial, foi emitido laudo, o qual foi
complementado às fls. 169, 288/289, em que reafirmou que "desde a data inicial
e renda foi reajustada de acordo com os índices previstos na legislação em
vigor" (sic), e às fls. 302/304, em que esclareceu que "(...) a evolução
do valor do salário-de-contribuição que serviu de base aos recolhimentos
foi superior à permitida no art. 29 §7º. Portanto foi considerada pela
previdência que a média dos 6 (seis) últimos salários-de-contribuição
de todas as atividades anteriores, atualizados monetariamente foi igual
o inferior a 6 salários-mínimos que correspondem à classe 6, cujo tempo
mínimo de permanência é de 36 (trinta e seis) meses. Conforme demonstrado,
a classe considerada limite para os salários-de-contribuição do período
básico de cálculo foi a "6" ou seja, 6 (seis) salários-mínimos. De acordo
com a documentação acostada aos autos, o cálculo da Renda Mensal Inicial -
RMI do benefício em questão cumpriu a determinação legal".
11 - Em resposta à impugnação da parte autora a qual alegou, à fl. 317,
que "nos seis últimos salários de contribuição está enquadrado, ainda
que se desconsidere a maior classe, na classe de contribuição 07 e não na
classe de contribuição 06", o experto consignou: "improcede a alegação
do requerente. É necessária a exibição dos salários-de-contribuição
para que se comprove a alegação, ou seja, a permanência em cada classe
conforme o tempo determinado para que se possa progredir" (fls. 324/325).
12 - Sobre a matéria, o artigo 137 da CLPS, expedida pelo Decreto nº 89.312
de 23 de janeiro de 1984, estabelece a escala de classes de contribuições,
bem como o tempo mínimo de filiação e interstícios a serem cumpridos
em cada classe. Referida escala foi posteriormente substituída por aquela
prevista no artigo 29 da Lei nº 8.212/91, que vigorou até sua revogação
pela Lei nº 9.876/1999. Posteriormente, houve nova substituição por aquela
prevista no artigo 278-A do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto
nº 3.265/99, como regra transitória do custeio da seguridade social, até
a efetiva extinção das classes em 2003 (Lei nº 10.666, de 08 de maio de
2003), quando então se tornou possível o recolhimento de contribuições
com base na remuneração declarada (sem a necessidade de cumprimento de
qualquer interstício legal).
13 - Compulsando os documentos carreados, observa-se haver diferenças
significativas entre os valores apontados na carta de concessão/memória de
cálculo e os valores das contribuições vertidas, apontadas na relação dos
salários-de-contribuição de fl. 13. Contudo, cabia à parte autora o ônus
de demonstrar, como pontuado pelo perito judicial, a evolução dos valores e
a permanência em cada classe conforme os interstícios estabelecidos em lei.
14 - O experto elaborou tabela constando os salários-de-contribuição
vertidos pelo autor e os considerados pelo INSS, analisando toda a prova
produzida (fl. 149).
15 - Não prospera o pleito de aplicação do INPC na competência 05/96 e
IGP-DI, nas competências 06/96, 06/99, 06/2000 e 06/2001, eis que o reajuste
efetuado sobre o benefício previdenciário de titularidade do autor seguiu
o critério definido em lei.
16 - A pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício de
titularidade da parte autora, mediante a aplicação do percentual de IRSM
de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, sobre os
salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo
(PBC) não merece guarida.
17 - A sistemática não se presta ao reajuste da renda mensal dos benefícios
previdenciários então mantidos.
18 - O benefício previdenciário do autor teve início em 10/01/1992
(fl. 28), de modo que os salários das competências relativas ao meses de
novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 não integraram
o PBC utilizado no cálculo da renda mensal inicial.
19 - Portanto, não merece amparo o pedido de aplicação do percentual de
40,25% relativo ao IRSM daquele mês (ou de 39,67% reconhecido na sentença),
nem mesmo de novembro e dezembro de 1993 e janeiro 34,92%, 34,89%, 39,14%
relativos aos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro de 1994, pelos
mesmos fundamentos, merecendo reforma o decisum.
20 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS conhecida em parte e
provida. Remessa necessária provida. Integração do julgado, de ofício.
2 - Conforme extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, de fls. 32/33,
a aposentadoria por invalidez do autor decorreu de auxílio doença, com
DIB em 17/05/1993, sem que tenha havido período intercalado de labor.
3 - Para o cálculo da RMI do auxílio-doença, o INSS utilizou salários
de contribuição das competências 02/92, 03/92, 04/92 e 05/92, devidamente
atualizados segundo os índices legais (demonstrativo de cálculo da RMI de
fl. 108), concedendo o beneplácito no valor do salário mínimo vigente à
época (Cr$3.303.000,00).
4 - Conforme extrato do CNIS de fls. 222/227, há alguns recolhimentos desde
1982 até 1991, em particular nas competências 07/1989, 11/1990, 12/1990,
01/1991, 02/1991.
5 - Desta forma, verifica-se que não constou no período básico de cálculo
demais salários de contribuição no período de 48 (quarenta e oito)
meses anteriores à data do afastamento ou do requerimento administrativo,
além daquelas já computadas.
6 - Assim, a parte autora faz jus ao recálculo da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez (NB 068.516.286-9), mediante o
recálculo do auxílio-doença originário (NB 056.585.360-0), de modo a
serem considerados os salários de contribuições efetivamente recolhidos.
7 - O pleito de alteração do coeficiente aplicado no cálculo da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por invalidez não merece acolhimento.
8 - Os benefícios previdenciários devem ser regulados pelas leis vigentes
na época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
9 - A pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício de
titularidade da parte autora, mediante a aplicação do percentual de 39,67%,
referente ao IRSM de fevereiro de 1994, sobre os salários de contribuição
que integraram o período básico de cálculo (PBC) não merece guarida.
10 - A sistemática não se presta ao reajuste da renda mensal dos benefícios
previdenciários então mantidos.
11 - No caso dos autos, o benefício previdenciário do autor teve início
em 18/06/1994 (fl. 32), sendo decorrente de auxílio-doença concedido em
17/05/1993 (fl. 33) - data anterior à prevista no caput do artigo 29 da Lei
nº 8.880/94 -, de modo que o salário da competência relativa ao mês de
fevereiro de 1994 não integrou o PBC utilizado no cálculo da renda mensal
inicial.
12 - O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo de
revisão do benefício de auxílio-doença (08/08/2002), eis que postulado
com o intuito de ser alterado o valor da aposentadoria por invalidez dele
decorrente, sendo o pleito indeferido em 05/10/2005 (fl. 216).
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
15 - Considerando que ambas as partes sucumbiram, devem os honorários
advocatícios por compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73,
vigente à época da sentença, devendo cada parte arcar com a verba de seus
respectivos patronos.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. AGRAVO RETIDO NÃO
REITERADO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA E ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO
CONSIDERADOS CORRETAMENTE PELO INSS NOS INTERSTÍCIOS DE CLASSE. LAUDO
PERICIAL. ENQUADRAMENTO CORREO. AUSÊNCIA DE PROVA DO AUTOR. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO INPC E IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
ÍNDICES LEGAIS. PERCENTUAL DO IRSM NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO
E FEVEREIRO DE 1994. NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES A 1º DE
MARÇO DE 1994. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
EM PARTE E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo do salário-de-benefício, mediante a
correta aplicação dos salários-de-contribuição que efetivamente refletiram
a classe na qual o autor estava inserido; a aplicação dos percentuais de
34,92%, 34,89%, 39,14% e 40,25%, relativos ao IRSM de novembro e dezembro
de 1993, janeiro e fevereiro de 1994, respectivamente; a aplicação em
maio/1996 do percentual de variação INPC, ou seja, 18,22%, e em junho/1997,
junho/1999, junho/2000 e junho/2001, aplicação de 10,73%, 9,01%, 15,25% e
12,52%, respectivamente, correspondentes à variação do IGP-DI no período.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - A sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido
formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz,
no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
5 - É de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido
expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
6 - Não conhecido do agravo retido, considerando a ausência, pelo INSS,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
7 - No que tange à observância da prescrição quinquenal, redução
dos honorários advocatícios e isenção do pagamento de custas, inexiste
interesse recursal do INSS neste aspecto, uma vez que, quanto ao primeiro
pleito, a questão foi reconhecida pela r. sentença ora guerreada e, quanto
aos demais, inexistiu condenação.
8 - Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de sua titularidade, NB 42/86.142.327-5, com termo inicial
em 10/01/1992 (fl. 28).
9 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos relação dos
salários-de-contribuição dos anos de 1989, 1990 e 1991 (fl. 13), canhotos
da 2ª Via - empregador de recolhimento de contribuição para o nº de
inscrição 10933301089, relativa às competências 01/89 a 12/89, 01/90 a
12/90, 01/91 a 12/91 (fls. 19/21 e 31/37), salários considerados pelo INSS
(fl. 22), discriminativo dos salários para concessão emitido pelo INSS
(fl. 26).
10 - Remetidos os autos ao perito judicial, foi emitido laudo, o qual foi
complementado às fls. 169, 288/289, em que reafirmou que "desde a data inicial
e renda foi reajustada de acordo com os índices previstos na legislação em
vigor" (sic), e às fls. 302/304, em que esclareceu que "(...) a evolução
do valor do salário-de-contribuição que serviu de base aos recolhimentos
foi superior à permitida no art. 29 §7º. Portanto foi considerada pela
previdência que a média dos 6 (seis) últimos salários-de-contribuição
de todas as atividades anteriores, atualizados monetariamente foi igual
o inferior a 6 salários-mínimos que correspondem à classe 6, cujo tempo
mínimo de permanência é de 36 (trinta e seis) meses. Conforme demonstrado,
a classe considerada limite para os salários-de-contribuição do período
básico de cálculo foi a "6" ou seja, 6 (seis) salários-mínimos. De acordo
com a documentação acostada aos autos, o cálculo da Renda Mensal Inicial -
RMI do benefício em questão cumpriu a determinação legal".
11 - Em resposta à impugnação da parte autora a qual alegou, à fl. 317,
que "nos seis últimos salários de contribuição está enquadrado, ainda
que se desconsidere a maior classe, na classe de contribuição 07 e não na
classe de contribuição 06", o experto consignou: "improcede a alegação
do requerente. É necessária a exibição dos salários-de-contribuição
para que se comprove a alegação, ou seja, a permanência em cada classe
conforme o tempo determinado para que se possa progredir" (fls. 324/325).
12 - Sobre a matéria, o artigo 137 da CLPS, expedida pelo Decreto nº 89.312
de 23 de janeiro de 1984, estabelece a escala de classes de contribuições,
bem como o tempo mínimo de filiação e interstícios a serem cumpridos
em cada classe. Referida escala foi posteriormente substituída por aquela
prevista no artigo 29 da Lei nº 8.212/91, que vigorou até sua revogação
pela Lei nº 9.876/1999. Posteriormente, houve nova substituição por aquela
prevista no artigo 278-A do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto
nº 3.265/99, como regra transitória do custeio da seguridade social, até
a efetiva extinção das classes em 2003 (Lei nº 10.666, de 08 de maio de
2003), quando então se tornou possível o recolhimento de contribuições
com base na remuneração declarada (sem a necessidade de cumprimento de
qualquer interstício legal).
13 - Compulsando os documentos carreados, observa-se haver diferenças
significativas entre os valores apontados na carta de concessão/memória de
cálculo e os valores das contribuições vertidas, apontadas na relação dos
salários-de-contribuição de fl. 13. Contudo, cabia à parte autora o ônus
de demonstrar, como pontuado pelo perito judicial, a evolução dos valores e
a permanência em cada classe conforme os interstícios estabelecidos em lei.
14 - O experto elaborou tabela constando os salários-de-contribuição
vertidos pelo autor e os considerados pelo INSS, analisando toda a prova
produzida (fl. 149).
15 - Não prospera o pleito de aplicação do INPC na competência 05/96 e
IGP-DI, nas competências 06/96, 06/99, 06/2000 e 06/2001, eis que o reajuste
efetuado sobre o benefício previdenciário de titularidade do autor seguiu
o critério definido em lei.
16 - A pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício de
titularidade da parte autora, mediante a aplicação do percentual de IRSM
de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, sobre os
salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo
(PBC) não merece guarida.
17 - A sistemática não se presta ao reajuste da renda mensal dos benefícios
previdenciários então mantidos.
18 - O benefício previdenciário do autor teve início em 10/01/1992
(fl. 28), de modo que os salários das competências relativas ao meses de
novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 não integraram
o PBC utilizado no cálculo da renda mensal inicial.
19 - Portanto, não merece amparo o pedido de aplicação do percentual de
40,25% relativo ao IRSM daquele mês (ou de 39,67% reconhecido na sentença),
nem mesmo de novembro e dezembro de 1993 e janeiro 34,92%, 34,89%, 39,14%
relativos aos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro de 1994, pelos
mesmos fundamentos, merecendo reforma o decisum.
20 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS conhecida em parte e
provida. Remessa necessária provida. Integração do julgado, de ofício.
2 - Conforme extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, de fls. 32/33,
a aposentadoria por invalidez do autor decorreu de auxílio doença, com
DIB em 17/05/1993, sem que tenha havido período intercalado de labor.
3 - Para o cálculo da RMI do auxílio-doença, o INSS utilizou salários
de contribuição das competências 02/92, 03/92, 04/92 e 05/92, devidamente
atualizados segundo os índices legais (demonstrativo de cálculo da RMI de
fl. 108), concedendo o beneplácito no valor do salário mínimo vigente à
época (Cr$3.303.000,00).
4 - Conforme extrato do CNIS de fls. 222/227, há alguns recolhimentos desde
1982 até 1991, em particular nas competências 07/1989, 11/1990, 12/1990,
01/1991, 02/1991.
5 - Desta forma, verifica-se que não constou no período básico de cálculo
demais salários de contribuição no período de 48 (quarenta e oito)
meses anteriores à data do afastamento ou do requerimento administrativo,
além daquelas já computadas.
6 - Assim, a parte autora faz jus ao recálculo da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez (NB 068.516.286-9), mediante o
recálculo do auxílio-doença originário (NB 056.585.360-0), de modo a
serem considerados os salários de contribuições efetivamente recolhidos.
7 - O pleito de alteração do coeficiente aplicado no cálculo da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por invalidez não merece acolhimento.
8 - Os benefícios previdenciários devem ser regulados pelas leis vigentes
na época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
9 - A pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício de
titularidade da parte autora, mediante a aplicação do percentual de 39,67%,
referente ao IRSM de fevereiro de 1994, sobre os salários de contribuição
que integraram o período básico de cálculo (PBC) não merece guarida.
10 - A sistemática não se presta ao reajuste da renda mensal dos benefícios
previdenciários então mantidos.
11 - No caso dos autos, o benefício previdenciário do autor teve início
em 18/06/1994 (fl. 32), sendo decorrente de auxílio-doença concedido em
17/05/1993 (fl. 33) - data anterior à prevista no caput do artigo 29 da Lei
nº 8.880/94 -, de modo que o salário da competência relativa ao mês de
fevereiro de 1994 não integrou o PBC utilizado no cálculo da renda mensal
inicial.
12 - O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo de
revisão do benefício de auxílio-doença (08/08/2002), eis que postulado
com o intuito de ser alterado o valor da aposentadoria por invalidez dele
decorrente, sendo o pleito indeferido em 05/10/2005 (fl. 216).
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
15 - Considerando que ambas as partes sucumbiram, devem os honorários
advocatícios por compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73,
vigente à época da sentença, devendo cada parte arcar com a verba de seus
respectivos patronos.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS, conhecer em parte da sua
apelação e, na parte conhecida, dar-lhe provimento e à remessa necessária
para reformar a r. sentença, julgando improcedente o pedido de aplicação
dos percentuais de IRSM, e, de ofício, integrar a r. sentença, citra petita,
julgando improcedente o pleito de revisão do salário-de-benefício mediante
a consideração correta dos salários-de-contribuição vertidos em cada
classe, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
03/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1819808
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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