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Jurisprudência


TRF3 0000008-74.2013.4.03.9999 00000087420134039999

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO CONSIDERADOS CORRETAMENTE PELO INSS NOS INTERSTÍCIOS DE CLASSE. LAUDO PERICIAL. ENQUADRAMENTO CORREO. AUSÊNCIA DE PROVA DO AUTOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO INPC E IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES LEGAIS. PERCENTUAL DO IRSM NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994. NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES A 1º DE MARÇO DE 1994. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1 - Pretende a parte autora o recálculo do salário-de-benefício, mediante a correta aplicação dos salários-de-contribuição que efetivamente refletiram a classe na qual o autor estava inserido; a aplicação dos percentuais de 34,92%, 34,89%, 39,14% e 40,25%, relativos ao IRSM de novembro e dezembro de 1993, janeiro e fevereiro de 1994, respectivamente; a aplicação em maio/1996 do percentual de variação INPC, ou seja, 18,22%, e em junho/1997, junho/1999, junho/2000 e junho/2001, aplicação de 10,73%, 9,01%, 15,25% e 12,52%, respectivamente, correspondentes à variação do IGP-DI no período. 2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 3 - A sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. 5 - É de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum. 6 - Não conhecido do agravo retido, considerando a ausência, pelo INSS, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73. 7 - No que tange à observância da prescrição quinquenal, redução dos honorários advocatícios e isenção do pagamento de custas, inexiste interesse recursal do INSS neste aspecto, uma vez que, quanto ao primeiro pleito, a questão foi reconhecida pela r. sentença ora guerreada e, quanto aos demais, inexistiu condenação. 8 - Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, NB 42/86.142.327-5, com termo inicial em 10/01/1992 (fl. 28). 9 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos relação dos salários-de-contribuição dos anos de 1989, 1990 e 1991 (fl. 13), canhotos da 2ª Via - empregador de recolhimento de contribuição para o nº de inscrição 10933301089, relativa às competências 01/89 a 12/89, 01/90 a 12/90, 01/91 a 12/91 (fls. 19/21 e 31/37), salários considerados pelo INSS (fl. 22), discriminativo dos salários para concessão emitido pelo INSS (fl. 26). 10 - Remetidos os autos ao perito judicial, foi emitido laudo, o qual foi complementado às fls. 169, 288/289, em que reafirmou que "desde a data inicial e renda foi reajustada de acordo com os índices previstos na legislação em vigor" (sic), e às fls. 302/304, em que esclareceu que "(...) a evolução do valor do salário-de-contribuição que serviu de base aos recolhimentos foi superior à permitida no art. 29 §7º. Portanto foi considerada pela previdência que a média dos 6 (seis) últimos salários-de-contribuição de todas as atividades anteriores, atualizados monetariamente foi igual o inferior a 6 salários-mínimos que correspondem à classe 6, cujo tempo mínimo de permanência é de 36 (trinta e seis) meses. Conforme demonstrado, a classe considerada limite para os salários-de-contribuição do período básico de cálculo foi a "6" ou seja, 6 (seis) salários-mínimos. De acordo com a documentação acostada aos autos, o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício em questão cumpriu a determinação legal". 11 - Em resposta à impugnação da parte autora a qual alegou, à fl. 317, que "nos seis últimos salários de contribuição está enquadrado, ainda que se desconsidere a maior classe, na classe de contribuição 07 e não na classe de contribuição 06", o experto consignou: "improcede a alegação do requerente. É necessária a exibição dos salários-de-contribuição para que se comprove a alegação, ou seja, a permanência em cada classe conforme o tempo determinado para que se possa progredir" (fls. 324/325). 12 - Sobre a matéria, o artigo 137 da CLPS, expedida pelo Decreto nº 89.312 de 23 de janeiro de 1984, estabelece a escala de classes de contribuições, bem como o tempo mínimo de filiação e interstícios a serem cumpridos em cada classe. Referida escala foi posteriormente substituída por aquela prevista no artigo 29 da Lei nº 8.212/91, que vigorou até sua revogação pela Lei nº 9.876/1999. Posteriormente, houve nova substituição por aquela prevista no artigo 278-A do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 3.265/99, como regra transitória do custeio da seguridade social, até a efetiva extinção das classes em 2003 (Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003), quando então se tornou possível o recolhimento de contribuições com base na remuneração declarada (sem a necessidade de cumprimento de qualquer interstício legal). 13 - Compulsando os documentos carreados, observa-se haver diferenças significativas entre os valores apontados na carta de concessão/memória de cálculo e os valores das contribuições vertidas, apontadas na relação dos salários-de-contribuição de fl. 13. Contudo, cabia à parte autora o ônus de demonstrar, como pontuado pelo perito judicial, a evolução dos valores e a permanência em cada classe conforme os interstícios estabelecidos em lei. 14 - O experto elaborou tabela constando os salários-de-contribuição vertidos pelo autor e os considerados pelo INSS, analisando toda a prova produzida (fl. 149). 15 - Não prospera o pleito de aplicação do INPC na competência 05/96 e IGP-DI, nas competências 06/96, 06/99, 06/2000 e 06/2001, eis que o reajuste efetuado sobre o benefício previdenciário de titularidade do autor seguiu o critério definido em lei. 16 - A pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício de titularidade da parte autora, mediante a aplicação do percentual de IRSM de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, sobre os salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) não merece guarida. 17 - A sistemática não se presta ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários então mantidos. 18 - O benefício previdenciário do autor teve início em 10/01/1992 (fl. 28), de modo que os salários das competências relativas ao meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 não integraram o PBC utilizado no cálculo da renda mensal inicial. 19 - Portanto, não merece amparo o pedido de aplicação do percentual de 40,25% relativo ao IRSM daquele mês (ou de 39,67% reconhecido na sentença), nem mesmo de novembro e dezembro de 1993 e janeiro 34,92%, 34,89%, 39,14% relativos aos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro de 1994, pelos mesmos fundamentos, merecendo reforma o decisum. 20 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS conhecida em parte e provida. Remessa necessária provida. Integração do julgado, de ofício. 2 - Conforme extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, de fls. 32/33, a aposentadoria por invalidez do autor decorreu de auxílio doença, com DIB em 17/05/1993, sem que tenha havido período intercalado de labor. 3 - Para o cálculo da RMI do auxílio-doença, o INSS utilizou salários de contribuição das competências 02/92, 03/92, 04/92 e 05/92, devidamente atualizados segundo os índices legais (demonstrativo de cálculo da RMI de fl. 108), concedendo o beneplácito no valor do salário mínimo vigente à época (Cr$3.303.000,00). 4 - Conforme extrato do CNIS de fls. 222/227, há alguns recolhimentos desde 1982 até 1991, em particular nas competências 07/1989, 11/1990, 12/1990, 01/1991, 02/1991. 5 - Desta forma, verifica-se que não constou no período básico de cálculo demais salários de contribuição no período de 48 (quarenta e oito) meses anteriores à data do afastamento ou do requerimento administrativo, além daquelas já computadas. 6 - Assim, a parte autora faz jus ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 068.516.286-9), mediante o recálculo do auxílio-doença originário (NB 056.585.360-0), de modo a serem considerados os salários de contribuições efetivamente recolhidos. 7 - O pleito de alteração do coeficiente aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez não merece acolhimento. 8 - Os benefícios previdenciários devem ser regulados pelas leis vigentes na época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. 9 - A pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício de titularidade da parte autora, mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, sobre os salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) não merece guarida. 10 - A sistemática não se presta ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários então mantidos. 11 - No caso dos autos, o benefício previdenciário do autor teve início em 18/06/1994 (fl. 32), sendo decorrente de auxílio-doença concedido em 17/05/1993 (fl. 33) - data anterior à prevista no caput do artigo 29 da Lei nº 8.880/94 -, de modo que o salário da competência relativa ao mês de fevereiro de 1994 não integrou o PBC utilizado no cálculo da renda mensal inicial. 12 - O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo de revisão do benefício de auxílio-doença (08/08/2002), eis que postulado com o intuito de ser alterado o valor da aposentadoria por invalidez dele decorrente, sendo o pleito indeferido em 05/10/2005 (fl. 216). 13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - Considerando que ambas as partes sucumbiram, devem os honorários advocatícios por compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73, vigente à época da sentença, devendo cada parte arcar com a verba de seus respectivos patronos. 16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS, conhecer em parte da sua apelação e, na parte conhecida, dar-lhe provimento e à remessa necessária para reformar a r. sentença, julgando improcedente o pedido de aplicação dos percentuais de IRSM, e, de ofício, integrar a r. sentença, citra petita, julgando improcedente o pleito de revisão do salário-de-benefício mediante a consideração correta dos salários-de-contribuição vertidos em cada classe, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/03/2019
Data da Publicação : 03/04/2019
Classe/Assunto : ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1819808
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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