TRF3 0000009-03.2015.4.03.6115 00000090320154036115
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. RETORNO AO TRABALHO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO.
1 - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2 - O Código de Processo Civil de 1973 afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo
2º).
3 -In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a
implantar e pagar a aposentadoria especial desde a DER (03/06/2018, fl. 37)
até a data da condenação da autarquia ré, ocorrida em 05/2015, por força
de sentença que julgou a demanda parcialmente procedente.
4 - Não se vislumbrando nos autos quaisquer elementos concretos que permitam
divisar o valor total da condenação, de molde a ser estabelecida sua
proporção segura com o valor do salário mínimo da época, razão pela
qual se conclui que a sentença deve sujeitar-se ao reexame necessário.
5 - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se
concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto
a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo
deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
6 - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
7 - O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
8 - A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se
aplica à hipótese dos autos, em que a aposentadoria especial foi deferida
apenas judicialmente.
9 - Tal dispositivo estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao
segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício
de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da
relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei 8.231/91,
determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da
data do retorno".
10 - A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
11 - No caso, não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco
o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS
o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a
sua subsistência e da sua família.
12 - Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera
judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas
sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento
administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se
amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse
dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente.
13 - Destaque-se que esta C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já
decidiu que "Não há que se falar na impossibilidade do beneficiário
continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do benefício
por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível
com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor
sob condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula
justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta
contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma
protetiva do trabalhador". (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650
/ SP 0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
14 - Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa
interpretação extensiva, aplica o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91,
a casos em que a aposentadoria especial é concedida apenas judicialmente,
impedindo o pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria especial
no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente nocivo,
não se coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado
da proporcionalidade e com a proibição do venire contra factum proprium
(manifestação da boa-fé objetiva).
15 - De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger
a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
16 - A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria
especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício
pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
17 - Por tais razões, reconheço que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei
8.213/91, não se aplica ao caso dos autos, não havendo, por conseguinte,
que se falar em descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos
períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas
especiais.
18 - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
19- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o percentual fixado na decisão
apelada.
20- Tendo a sentença sido omissa quanto aos critérios de juros e correção
monetária, deve tal vício ser sanado nesta decisão, até porque se trata
de questão de ordem pública.
21- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral).
22- Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
23- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
24- De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
25- Desprovida a apelação do INSS. Parcialmente provida a apelação da
parte autora somente para majorar o pagamento de honorários advocatícios
para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula
nº 111/STJ) e parcialmente provido o reexame necessário para fixar juros
e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. RETORNO AO TRABALHO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO.
1 - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2 - O Código de Processo Civil de 1973 afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo
2º).
3 -In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a
implantar e pagar a aposentadoria especial desde a DER (03/06/2018, fl. 37)
até a data da condenação da autarquia ré, ocorrida em 05/2015, por força
de sentença que julgou a demanda parcialmente procedente.
4 - Não se vislumbrando nos autos quaisquer elementos concretos que permitam
divisar o valor total da condenação, de molde a ser estabelecida sua
proporção segura com o valor do salário mínimo da época, razão pela
qual se conclui que a sentença deve sujeitar-se ao reexame necessário.
5 - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se
concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto
a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo
deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
6 - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
7 - O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
8 - A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se
aplica à hipótese dos autos, em que a aposentadoria especial foi deferida
apenas judicialmente.
9 - Tal dispositivo estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao
segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício
de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da
relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei 8.231/91,
determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da
data do retorno".
10 - A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
11 - No caso, não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco
o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS
o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a
sua subsistência e da sua família.
12 - Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera
judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas
sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento
administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se
amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse
dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente.
13 - Destaque-se que esta C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já
decidiu que "Não há que se falar na impossibilidade do beneficiário
continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do benefício
por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível
com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor
sob condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula
justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta
contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma
protetiva do trabalhador". (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650
/ SP 0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
14 - Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa
interpretação extensiva, aplica o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91,
a casos em que a aposentadoria especial é concedida apenas judicialmente,
impedindo o pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria especial
no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente nocivo,
não se coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado
da proporcionalidade e com a proibição do venire contra factum proprium
(manifestação da boa-fé objetiva).
15 - De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger
a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
16 - A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria
especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício
pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
17 - Por tais razões, reconheço que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei
8.213/91, não se aplica ao caso dos autos, não havendo, por conseguinte,
que se falar em descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos
períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas
especiais.
18 - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
19- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o percentual fixado na decisão
apelada.
20- Tendo a sentença sido omissa quanto aos critérios de juros e correção
monetária, deve tal vício ser sanado nesta decisão, até porque se trata
de questão de ordem pública.
21- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral).
22- Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
23- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
24- De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
25- Desprovida a apelação do INSS. Parcialmente provida a apelação da
parte autora somente para majorar o pagamento de honorários advocatícios
para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula
nº 111/STJ) e parcialmente provido o reexame necessário para fixar juros
e correção monetária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à apelação da parte autora somente para majorar o pagamento de honorários
advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença e ao reexame necessário para fixar juros e correção monetária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2113620
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão