TRF3 0000009-42.2005.4.03.6183 00000094220054036183
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DE
PARTE BENEFÍCIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DEVIDA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, §3º, DO CPC/2015.
1. Dispõe o Código de Processo Civil/2015, em seu art. 85, caput, que "a
sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Em
seguida, no seu § 2º expõe: "Os honorários serão fixados entre o mínimo
de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância
da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço.".
2. Tendo a parte autora - beneficiária da gratuidade da justiça - sucumbido
integralmente de sua pretensão, deverá arcar com o pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se,
na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
3. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DE
PARTE BENEFÍCIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DEVIDA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, §3º, DO CPC/2015.
1. Dispõe o Código de Processo Civil/2015, em seu art. 85, caput, que "a
sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Em
seguida, no seu § 2º expõe: "Os honorários serão fixados entre o mínimo
de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância
da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço.".
2. Tendo a parte autora - beneficiária da gratuidade da justiça - sucumbido
integralmente de sua pretensão, deverá arcar com o pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se,
na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
3. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1486082
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão