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Jurisprudência


TRF3 0000009-54.2016.4.03.6119 00000095420164036119

Ementa
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. TRANSNACIONALIDADE. ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL. I - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente restou demonstrada através do Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Preliminar de Constatação, posteriormente confirmado pelo Laudo de Perícia Criminal Federal, os quais comprovaram tratar-se de COCAÍNA o material encontrado em poder da ré, consubstanciado em 1.550 g (um mil e quinhentos e cinquenta gramas) de massa líquida. II - A autoria do delito foi comprovada pelas provas trazidas aos autos e pelo depoimento das testemunhas. III - Em razão da flagrante desproporcionalidade entre o aumento procedido e as circunstâncias judiciais apresentadas, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal. IV - Há muito se firmou o entendimento no sentido de que, se a confissão do agente é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser aplicada, sendo irrelevante o momento em que ocorreu, se foi total ou parcial, ou mesmo se houve retratação posterior. V - A aplicação da referida atenuante, todavia, não acarretará qualquer alteração da pena, eis que já fixada no mínimo legal, em conformidade com o entendimento da Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. VI - Comprovada a transnacionalidade, deve a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, permanecer no patamar fixado pelo Juízo, na fração de 1/6 (um sexto). VII - Muito embora a quantidade de entorpecente encontrada com a acusada não discrepe do que usualmente é apreendido em poder das chamadas mulas do tráfico de drogas, a frequência com que ela realiza viagens internacionais leva a inevitável conclusão de que ela exerce papel de relevo para a organização criminosa, da qual evidentemente faz parte, o que afasta a incidência da redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006. VIII - A pena definitiva da ré resulta em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo legal. IX - A substituição da pena privativa de liberdade pretendida pela defesa não deve ser autorizada, eis que ausentes os requisitos do artigo 44 e incisos do Código Penal. X - Considerando que a pena fixada é inferior a 8 (oito) anos de reclusão, e ausentes as circunstâncias desfavoráveis, impõe-se o regime inicial semiaberto, para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", e 3º do Código Penal. XI - O desconto feito por força do tempo decorrido entre a prisão em flagrante e a prolação da sentença, para fins de detração do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não repercute no regime inicial semiaberto. XII - Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir a pena-base, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. De ofício reconheço a atenuante da confissão à razão de 1/6, mantendo-se a pena no mínimo legal, em vista da Súmula 231 do STJ, tornando definitiva a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo legal, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 33, caput, cumulado com o artigo 40, I da Lei 11.343/2006, mantida, no mais a sentença.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da defesa para reduzir a pena-base, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa e de ofício, aplicar a atenuante da confissão à razão de 1/6, mantendo-se a pena no mínimo legal, em vista da Súmula 231 do STJ, tornando definitiva a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo legal, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 33, caput, cumulado com o artigo 40, I da Lei 11.343/2006, mantida, no mais a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68687
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-44 ART-33 PAR-2 LET-B ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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