TRF3 0000009-54.2016.4.03.6119 00000095420164036119
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO. SÚMULA
231 DO STJ. TRANSNACIONALIDADE. ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. REGIME
INICIAL.
I - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente restou
demonstrada através do Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Preliminar
de Constatação, posteriormente confirmado pelo Laudo de Perícia Criminal
Federal, os quais comprovaram tratar-se de COCAÍNA o material encontrado
em poder da ré, consubstanciado em 1.550 g (um mil e quinhentos e cinquenta
gramas) de massa líquida.
II - A autoria do delito foi comprovada pelas provas trazidas aos autos e
pelo depoimento das testemunhas.
III - Em razão da flagrante desproporcionalidade entre o aumento procedido
e as circunstâncias judiciais apresentadas, a pena-base deve ser reduzida
ao mínimo legal.
IV - Há muito se firmou o entendimento no sentido de que, se a confissão
do agente é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no
artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser aplicada,
sendo irrelevante o momento em que ocorreu, se foi total ou parcial, ou
mesmo se houve retratação posterior.
V - A aplicação da referida atenuante, todavia, não acarretará qualquer
alteração da pena, eis que já fixada no mínimo legal, em conformidade
com o entendimento da Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
VI - Comprovada a transnacionalidade, deve a causa de aumento prevista no
artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, permanecer no patamar fixado pelo
Juízo, na fração de 1/6 (um sexto).
VII - Muito embora a quantidade de entorpecente encontrada com a acusada
não discrepe do que usualmente é apreendido em poder das chamadas mulas do
tráfico de drogas, a frequência com que ela realiza viagens internacionais
leva a inevitável conclusão de que ela exerce papel de relevo para a
organização criminosa, da qual evidentemente faz parte, o que afasta a
incidência da redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º,
da Lei nº 11.343/2006.
VIII - A pena definitiva da ré resulta em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual
fixado no valor mínimo legal.
IX - A substituição da pena privativa de liberdade pretendida pela defesa
não deve ser autorizada, eis que ausentes os requisitos do artigo 44 e
incisos do Código Penal.
X - Considerando que a pena fixada é inferior a 8 (oito) anos de reclusão,
e ausentes as circunstâncias desfavoráveis, impõe-se o regime inicial
semiaberto, para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º,
alínea "b", e 3º do Código Penal.
XI - O desconto feito por força do tempo decorrido entre a prisão em
flagrante e a prolação da sentença, para fins de detração do artigo
387, § 2º do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012,
não repercute no regime inicial semiaberto.
XII - Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir a pena-base,
fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. De
ofício reconheço a atenuante da confissão à razão de 1/6, mantendo-se a
pena no mínimo legal, em vista da Súmula 231 do STJ, tornando definitiva
a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos
e oitenta e três) dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo legal,
em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 33, caput,
cumulado com o artigo 40, I da Lei 11.343/2006, mantida, no mais a sentença.
Ementa
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO. SÚMULA
231 DO STJ. TRANSNACIONALIDADE. ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. REGIME
INICIAL.
I - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente restou
demonstrada através do Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Preliminar
de Constatação, posteriormente confirmado pelo Laudo de Perícia Criminal
Federal, os quais comprovaram tratar-se de COCAÍNA o material encontrado
em poder da ré, consubstanciado em 1.550 g (um mil e quinhentos e cinquenta
gramas) de massa líquida.
II - A autoria do delito foi comprovada pelas provas trazidas aos autos e
pelo depoimento das testemunhas.
III - Em razão da flagrante desproporcionalidade entre o aumento procedido
e as circunstâncias judiciais apresentadas, a pena-base deve ser reduzida
ao mínimo legal.
IV - Há muito se firmou o entendimento no sentido de que, se a confissão
do agente é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no
artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser aplicada,
sendo irrelevante o momento em que ocorreu, se foi total ou parcial, ou
mesmo se houve retratação posterior.
V - A aplicação da referida atenuante, todavia, não acarretará qualquer
alteração da pena, eis que já fixada no mínimo legal, em conformidade
com o entendimento da Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
VI - Comprovada a transnacionalidade, deve a causa de aumento prevista no
artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, permanecer no patamar fixado pelo
Juízo, na fração de 1/6 (um sexto).
VII - Muito embora a quantidade de entorpecente encontrada com a acusada
não discrepe do que usualmente é apreendido em poder das chamadas mulas do
tráfico de drogas, a frequência com que ela realiza viagens internacionais
leva a inevitável conclusão de que ela exerce papel de relevo para a
organização criminosa, da qual evidentemente faz parte, o que afasta a
incidência da redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º,
da Lei nº 11.343/2006.
VIII - A pena definitiva da ré resulta em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual
fixado no valor mínimo legal.
IX - A substituição da pena privativa de liberdade pretendida pela defesa
não deve ser autorizada, eis que ausentes os requisitos do artigo 44 e
incisos do Código Penal.
X - Considerando que a pena fixada é inferior a 8 (oito) anos de reclusão,
e ausentes as circunstâncias desfavoráveis, impõe-se o regime inicial
semiaberto, para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º,
alínea "b", e 3º do Código Penal.
XI - O desconto feito por força do tempo decorrido entre a prisão em
flagrante e a prolação da sentença, para fins de detração do artigo
387, § 2º do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012,
não repercute no regime inicial semiaberto.
XII - Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir a pena-base,
fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. De
ofício reconheço a atenuante da confissão à razão de 1/6, mantendo-se a
pena no mínimo legal, em vista da Súmula 231 do STJ, tornando definitiva
a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos
e oitenta e três) dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo legal,
em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 33, caput,
cumulado com o artigo 40, I da Lei 11.343/2006, mantida, no mais a sentença.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da defesa para reduzir
a pena-base, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos)
dias-multa e de ofício, aplicar a atenuante da confissão à razão de 1/6,
mantendo-se a pena no mínimo legal, em vista da Súmula 231 do STJ, tornando
definitiva a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo
legal, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 33, caput,
cumulado com o artigo 40, I da Lei 11.343/2006, mantida, no mais a sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68687
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-44 ART-33 PAR-2 LET-B
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão