main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000009-81.2012.4.03.6123 00000098120124036123

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Batista Santos, em 28/11/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 12). 4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido (juntou Certidão de Casamento Religioso à fl. 11). 5. Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade de segurado, na profissão de trabalhador rural. 6. Vale observar que os documentos anexados aos autos são insuficientes para serem considerados como prova material (indício) - trata-se de cópia da CTPS do falecido (fls. 14-15), na qual consta o registro de emprego como "trabalhador rural" no período de agosto/2000 a setembro/2001. Não há outros documentos nos autos acerca da atividade rurícola, que sejam contemporâneos ao óbito. 7. Houve oitiva de testemunhas (mídia digital fl. 51), que afirmaram que a autora era quem mais sustentava a casa, viveram juntos até o falecimento do de cujus, sendo que o falecido a ajudava, como trabalhador rural, variando de uma propriedade para outra; os testemunhos não se apresentaram convincentes acerca do labor rurícola. 8. As testemunhas ouvidas em juízo apresentam-se vagas e imprecisas a corroborar a pretensão da autora, e por si só, não sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu. 9. Observo que a prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo acima apontado, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos de trabalho prestados pelo de cujus como rurícola, sendo cediço que não basta a prova testemunhal apenas para amparar a concessão do benefício. 10. Verifica-se, assim, não restar comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908). 11. Não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas, que o segurado tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural, não poderia se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de cinco anos, previsto na norma constitucional supra transcrita, sendo cediço o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula 149 do STJ. Precedentes. 12. Dessarte, ausente o requisito da qualidade de segurado ao tempo do óbito, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença de piso ser mantida. 13. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1952480
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão