TRF3 0000009-81.2012.4.03.6123 00000098120124036123
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Batista Santos,
em 28/11/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 12).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido
(juntou Certidão de Casamento Religioso à fl. 11).
5. Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em
comprovar a qualidade de segurado, na profissão de trabalhador rural.
6. Vale observar que os documentos anexados aos autos são insuficientes
para serem considerados como prova material (indício) - trata-se de cópia
da CTPS do falecido (fls. 14-15), na qual consta o registro de emprego como
"trabalhador rural" no período de agosto/2000 a setembro/2001. Não há
outros documentos nos autos acerca da atividade rurícola, que sejam
contemporâneos ao óbito.
7. Houve oitiva de testemunhas (mídia digital fl. 51), que afirmaram que a
autora era quem mais sustentava a casa, viveram juntos até o falecimento do
de cujus, sendo que o falecido a ajudava, como trabalhador rural, variando de
uma propriedade para outra; os testemunhos não se apresentaram convincentes
acerca do labor rurícola.
8. As testemunhas ouvidas em juízo apresentam-se vagas e imprecisas a
corroborar a pretensão da autora, e por si só, não sustentam a concessão
do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de
prova material, o que não ocorreu in casu.
9. Observo que a prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar
o labor rural por parte do autor pelo prazo acima apontado, conforme exige o
art. 142 da Lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das
testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos
de trabalho prestados pelo de cujus como rurícola, sendo cediço que não
basta a prova testemunhal apenas para amparar a concessão do benefício.
10. Verifica-se, assim, não restar comprovado o labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento. A imediatidade anterior é requisito
indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do
E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
11. Não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas, que o
segurado tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural, não
poderia se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de
cinco anos, previsto na norma constitucional supra transcrita, sendo cediço
o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de
atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula
149 do STJ. Precedentes.
12. Dessarte, ausente o requisito da qualidade de segurado ao tempo do
óbito, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte,
devendo a sentença de piso ser mantida.
13. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Batista Santos,
em 28/11/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 12).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido
(juntou Certidão de Casamento Religioso à fl. 11).
5. Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em
comprovar a qualidade de segurado, na profissão de trabalhador rural.
6. Vale observar que os documentos anexados aos autos são insuficientes
para serem considerados como prova material (indício) - trata-se de cópia
da CTPS do falecido (fls. 14-15), na qual consta o registro de emprego como
"trabalhador rural" no período de agosto/2000 a setembro/2001. Não há
outros documentos nos autos acerca da atividade rurícola, que sejam
contemporâneos ao óbito.
7. Houve oitiva de testemunhas (mídia digital fl. 51), que afirmaram que a
autora era quem mais sustentava a casa, viveram juntos até o falecimento do
de cujus, sendo que o falecido a ajudava, como trabalhador rural, variando de
uma propriedade para outra; os testemunhos não se apresentaram convincentes
acerca do labor rurícola.
8. As testemunhas ouvidas em juízo apresentam-se vagas e imprecisas a
corroborar a pretensão da autora, e por si só, não sustentam a concessão
do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de
prova material, o que não ocorreu in casu.
9. Observo que a prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar
o labor rural por parte do autor pelo prazo acima apontado, conforme exige o
art. 142 da Lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das
testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos
de trabalho prestados pelo de cujus como rurícola, sendo cediço que não
basta a prova testemunhal apenas para amparar a concessão do benefício.
10. Verifica-se, assim, não restar comprovado o labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento. A imediatidade anterior é requisito
indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do
E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
11. Não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas, que o
segurado tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural, não
poderia se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de
cinco anos, previsto na norma constitucional supra transcrita, sendo cediço
o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de
atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula
149 do STJ. Precedentes.
12. Dessarte, ausente o requisito da qualidade de segurado ao tempo do
óbito, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte,
devendo a sentença de piso ser mantida.
13. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1952480
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017
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