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Jurisprudência


TRF3 0000009-83.2018.4.03.6119 00000098320184036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. DIREITO DE APELA EM LIBERDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso dos autos, considerando que se trata da apreensão de 14.119g (quatorze mil, cento e dezenove gramas) de cocaína, é razoável fixar a pena-base acima do mínimo legal conforme a sentença. Portanto, mantenho a pena-base em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 710 (setecentos e dez) dias-multa. 3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11). No caso dos autos, foi reconhecido que a ré admitiu a autoria dos fatos em sede policial e em juízo (fl. 18 e mídia, fl. 125), de modo que faz jus à atenuante, à razão de 1/6 (um sexto). Assim, reduzo a pena para 7 (sete) anos, 1 (mês) de reclusão e 591 (quinhentos e noventa e um) dias-multa. 4. Na terceira fase, não incide a causa de diminuição da pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. O réu não é primário (há condenação transitada em julgado por infração ao art. 306, da Lei n. 9.503/97), havendo indicativos de que integre organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, inclusive em seu interrogatório em sede policial, admitiu ter sido preso por corrupção ativa. 5. Na terceira fase, fixo a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. A ré é primária e sem antecedentes criminais (fl. 115). Não há nos autos indícios satisfatórios de que integrasse organização criminosa ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de vida. Faz jus, portanto, à redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto), considerando que as passagens aéreas e uma ajuda para as despesas da viagem de $ 500 (quinhentos) dólares foram custeadas pela pessoa que a contratou para o transporte da droga. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). A pena resultante dessa redução é de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses, 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 492 (dias-multa). Aplica-se a causa de aumento pela transnacionalidade do delito (Lei n. 11.343/06, art. 40, I), à razão de 1/6 (um sexto), o que enseja a majoração da pena para 6 (seis) anos, 10 (dez) meses, 19 (dias) de reclusão e 574 (quinhentos e setenta e quatro) dias-multa, resultado definitivo. 6. Diante da quantidade de pena aplicada e considerado o período de quase 6 (seis) meses de custódia preventiva (CPP, art. 387, § 2º), é cabível fixar o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 8. O direito de apelar em liberdade para os delitos da Lei n. 11.343/06 é excepcional, desafiando fundamentação própria, não havendo ilegalidade em manter a prisão da ré que nessa condição respondeu a ação penal (STF, HC n. 92612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.03.08; HC n. 101817, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.08.10; HC n. 98428, Rel. Min. Eros Grau, j. 18.08.09). 9. A condenação em custas processuais, compete ao Juízo das Execuções Penais analisar eventual estado de pobreza para fins de isenção. 10. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Não há de se falar em suspensão da pena de multa, uma vez que esta encontrasse em conformidade com a pena privativa de liberdade, além de ser proporcional. 11. Em seu parecer, a Procuradoria Regional da República requereu expressamente a execução provisória das penas (fl. 182v.). Convém adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Turma e determinar a execução provisória das penas tão logo esgotadas as vias ordinárias. No entanto, a ré está presa cautelarmente, logo, prejudicado o requerimento de execução provisória. 12. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Salete Pereira Mann apenas para aplicar a atenuante de confissão e a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 ambas em 1/6 (um sexto), e condenar a ré a pena definitiva em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses, 19 (dias) de reclusão e 574 (quinhentos e setenta e quatro) dias-multa, regime inicial semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/09/2018
Data da Publicação : 25/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76012
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ART-42 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 ***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DE 1997 LEG-FED LEI-9503 ANO-1997 ART-306 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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