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Jurisprudência


TRF3 0000010-15.2012.4.03.6140 00000101520124036140

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64, 2.172/97 E 4.882/2003. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve a condenação do INSS a averbar como tempo de atividade especial os períodos de 29/04/1995 a 25/10/2001 e de 24/11/2001 a 13/09/2006, bem como a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Foi determinado o pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo (13/09/2006), compensando-se os valores já pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, respeitada a prescrição quinquenal. 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Infere-se, no mérito, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fls. 53/54, apresentado pelo autor, indica a exposição ao fator de risco "ruído" com intensidade de 91 dB, no período de 13/04/1982 a 13/09/2006. Assim, excluindo-se o período em que o autor esteve em gozo de auxílio doença e afastado, portanto, do agente nocivo à sua saúde, entre 26/10/2001 e 23/11/2001, consideram-se especiais os períodos de 29/04/1995 a 25/10/2001 e de 24/11/2001 a 13/09/2006. Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003, bem como foi apurado o total de 30 anos, 2 meses e 20 dias de tempo de atividade especial, tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 4 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 5 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 6 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, para que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2073000
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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