TRF3 0000010-15.2012.4.03.6140 00000101520124036140
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECRETOS
NºS 53.831/64, 2.172/97 E 4.882/2003. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve a condenação do INSS a averbar como tempo de atividade
especial os períodos de 29/04/1995 a 25/10/2001 e de 24/11/2001 a 13/09/2006,
bem como a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial. Foi determinado o pagamento das diferenças devidas
desde a data do requerimento administrativo (13/09/2006), compensando-se os
valores já pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição,
respeitada a prescrição quinquenal.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Infere-se, no mérito, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário,
de fls. 53/54, apresentado pelo autor, indica a exposição ao fator
de risco "ruído" com intensidade de 91 dB, no período de 13/04/1982 a
13/09/2006. Assim, excluindo-se o período em que o autor esteve em gozo de
auxílio doença e afastado, portanto, do agente nocivo à sua saúde, entre
26/10/2001 e 23/11/2001, consideram-se especiais os períodos de 29/04/1995
a 25/10/2001 e de 24/11/2001 a 13/09/2006. Desta forma, foram observados os
Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003, bem como foi apurado o total
de 30 anos, 2 meses e 20 dias de tempo de atividade especial, tempo suficiente
à concessão de aposentadoria especial, estando a decisão fundamentada de
acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
4 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e
moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados
os termos da súmula 111 do STJ.
6 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECRETOS
NºS 53.831/64, 2.172/97 E 4.882/2003. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve a condenação do INSS a averbar como tempo de atividade
especial os períodos de 29/04/1995 a 25/10/2001 e de 24/11/2001 a 13/09/2006,
bem como a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial. Foi determinado o pagamento das diferenças devidas
desde a data do requerimento administrativo (13/09/2006), compensando-se os
valores já pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição,
respeitada a prescrição quinquenal.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Infere-se, no mérito, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário,
de fls. 53/54, apresentado pelo autor, indica a exposição ao fator
de risco "ruído" com intensidade de 91 dB, no período de 13/04/1982 a
13/09/2006. Assim, excluindo-se o período em que o autor esteve em gozo de
auxílio doença e afastado, portanto, do agente nocivo à sua saúde, entre
26/10/2001 e 23/11/2001, consideram-se especiais os períodos de 29/04/1995
a 25/10/2001 e de 24/11/2001 a 13/09/2006. Desta forma, foram observados os
Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003, bem como foi apurado o total
de 30 anos, 2 meses e 20 dias de tempo de atividade especial, tempo suficiente
à concessão de aposentadoria especial, estando a decisão fundamentada de
acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
4 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e
moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados
os termos da súmula 111 do STJ.
6 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento
tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e,
para que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de
acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2073000
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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