TRF3 0000010-75.2012.4.03.6120 00000107520124036120
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR
BENEFÍCIO. SISTEMA HÍBRIDO.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus
(entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da
repercussão geral).
- Cabe ressaltar, entretanto, que não há previsão legal para utilização
híbrida de parte do ordenamento antigo e parte da nova legislação, restando
indevida a aplicação conjugada daquilo que se afigurar benéfico em cada
um dos diplomas.
- De acordo com a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 08/12
no momento de concessão do benefício, o INSS implantou a aposentadoria por
tempo de contribuição do autor de acordo com a sistemática estabelecida pela
nova redação do art. 29, da Lei n 8.213/1991, depois de sua alteração pela
Lei n 9.876/1999. Levando em conta, entretanto, a previsão do artigo 3º da
Emenda Constitucional nº 20/98, que assegura a concessão de aposentadoria,
a qualquer tempo, aos segurados do regime geral de previdência social, que,
até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para
a obtenção deste benefício, com base nos critérios da legislação
então vigente, o autor pede a aplicação da redação original do
artigo 29, da Lei nº 8.213/1991 no cálculo do salário-de-benefício,
com utilização das competências de 06/1995 a 05/1998 como PBC. Observo,
todavia, que tal cálculo já foi efetuada pela Previdência Social, por
ocasião na concessão de sua aposentadoria, como se pode ver na carta de
concessão do benefício, implicando em RMI de R$783,34, inferior, portanto,
àquela efetivamente concedida ao autor de R$ 787,42. De se concluir que
a divergência ocorre quanto aos critérios atualização monetária dos
salários-de-contribuição no benefício calculado segundo as regras
anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. Nesse passo,
entendo que o autor defende que os salários-de-contribuição devem ser
corrigidos pelos índices de atualização monetária vigentes em 12/2004,
data da entrada do requerimento. Já o INSS, ao calcular o benefício,
atualizou os salários de contribuição até 12/1998, sendo que a partir
de então a renda mensal inicial passa a ser atualizada pelos índices de
correção do benefício em manutenção até a DER. A este respeito disciplina
o Regulamento da Previdência Social que transcrevo: Art. 187. É assegurada
a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na
legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado
do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha
cumprido os requisitos para obtê-la. Parágrafo único. Quando da concessão
de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado
até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base
nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data,
reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da
entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente
a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no 9º
do art. 32 e nos 3º e 4º do art. 56. Como é cristalino, a aposentadoria
concedida conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98 deve
ter o termo de seu PBC posicionado em 16/12/1998, sendo devida a correção
dos salários-de-contribuição até tal data e a RMI será atualizada,
desde então até a data de entrada do requerimento (DER), pelos índices
de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia. Foi o que já
fez o INSS, pelo que a r. sentença não merece reparos.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR
BENEFÍCIO. SISTEMA HÍBRIDO.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus
(entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da
repercussão geral).
- Cabe ressaltar, entretanto, que não há previsão legal para utilização
híbrida de parte do ordenamento antigo e parte da nova legislação, restando
indevida a aplicação conjugada daquilo que se afigurar benéfico em cada
um dos diplomas.
- De acordo com a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 08/12
no momento de concessão do benefício, o INSS implantou a aposentadoria por
tempo de contribuição do autor de acordo com a sistemática estabelecida pela
nova redação do art. 29, da Lei n 8.213/1991, depois de sua alteração pela
Lei n 9.876/1999. Levando em conta, entretanto, a previsão do artigo 3º da
Emenda Constitucional nº 20/98, que assegura a concessão de aposentadoria,
a qualquer tempo, aos segurados do regime geral de previdência social, que,
até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para
a obtenção deste benefício, com base nos critérios da legislação
então vigente, o autor pede a aplicação da redação original do
artigo 29, da Lei nº 8.213/1991 no cálculo do salário-de-benefício,
com utilização das competências de 06/1995 a 05/1998 como PBC. Observo,
todavia, que tal cálculo já foi efetuada pela Previdência Social, por
ocasião na concessão de sua aposentadoria, como se pode ver na carta de
concessão do benefício, implicando em RMI de R$783,34, inferior, portanto,
àquela efetivamente concedida ao autor de R$ 787,42. De se concluir que
a divergência ocorre quanto aos critérios atualização monetária dos
salários-de-contribuição no benefício calculado segundo as regras
anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. Nesse passo,
entendo que o autor defende que os salários-de-contribuição devem ser
corrigidos pelos índices de atualização monetária vigentes em 12/2004,
data da entrada do requerimento. Já o INSS, ao calcular o benefício,
atualizou os salários de contribuição até 12/1998, sendo que a partir
de então a renda mensal inicial passa a ser atualizada pelos índices de
correção do benefício em manutenção até a DER. A este respeito disciplina
o Regulamento da Previdência Social que transcrevo: Art. 187. É assegurada
a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na
legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado
do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha
cumprido os requisitos para obtê-la. Parágrafo único. Quando da concessão
de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado
até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base
nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data,
reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da
entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente
a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no 9º
do art. 32 e nos 3º e 4º do art. 56. Como é cristalino, a aposentadoria
concedida conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98 deve
ter o termo de seu PBC posicionado em 16/12/1998, sendo devida a correção
dos salários-de-contribuição até tal data e a RMI será atualizada,
desde então até a data de entrada do requerimento (DER), pelos índices
de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia. Foi o que já
fez o INSS, pelo que a r. sentença não merece reparos.
- Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
08/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1876760
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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