TRF3 0000013-60.2016.4.03.6000 00000136020164036000
MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA
MÉDICA. VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE CANDIDATO E SOCIA DA EMPRESA
ORGANIZADORA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
I - O item do edital do concurso que veda a participação de candidatos
que sejam parentes dos sócios da entidade organizadora fere aparentemente
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
II - A possibilidade de favorecimento é remota, porquanto o proprietário
da instituição não participa do processo de avaliação, conferida a
uma comissão de especialistas, com atuação em instituição de âmbito
nacional - CONSESP.
III - O envolvimento da pessoa inscrita e do sócio no concurso não apresenta
proximidade, relevância tal que justifique o impedimento antecipado da
inscrição.
IV - Cabe à Comissão Estadual de Residência Médica - CEREM/MS confirmar a
presunção de boa-fé na avaliação do desempenho dos candidatos e repelir
qualquer suspeita de parcialidade, de pressão política superior.
V - A alegação do impetrante, portanto, procede e merece ser mantida a
r. sentença em sua integralidade.
VI - Ademais, à fl. 160 consta a informação de que o impetrante foi
aprovado no concurso e se encontra devidamente matriculado.
VII - Remessa oficial não provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA
MÉDICA. VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE CANDIDATO E SOCIA DA EMPRESA
ORGANIZADORA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
I - O item do edital do concurso que veda a participação de candidatos
que sejam parentes dos sócios da entidade organizadora fere aparentemente
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
II - A possibilidade de favorecimento é remota, porquanto o proprietário
da instituição não participa do processo de avaliação, conferida a
uma comissão de especialistas, com atuação em instituição de âmbito
nacional - CONSESP.
III - O envolvimento da pessoa inscrita e do sócio no concurso não apresenta
proximidade, relevância tal que justifique o impedimento antecipado da
inscrição.
IV - Cabe à Comissão Estadual de Residência Médica - CEREM/MS confirmar a
presunção de boa-fé na avaliação do desempenho dos candidatos e repelir
qualquer suspeita de parcialidade, de pressão política superior.
V - A alegação do impetrante, portanto, procede e merece ser mantida a
r. sentença em sua integralidade.
VI - Ademais, à fl. 160 consta a informação de que o impetrante foi
aprovado no concurso e se encontra devidamente matriculado.
VII - Remessa oficial não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 368333
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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