TRF3 0000014-04.2006.4.03.6127 00000140420064036127
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que a controvérsia dos autos diz respeito à
verificação da prescrição. Ao contrário do que defendem os réus não
se aplicam os termos da Lei nº 20.910/32, mas sim o disposto no artigo 2028,
combinado com o art. 206, § 3º, IV do Código Civil.
5. A CEF ajuizou a ação de ressarcimento por pagamento indevido, objetivando
a restituição da importância de R$ 31.549,18 sacados indevidamente da
conta do autor.
6. Com efeito, a data de inicio do saque indevido ocorreu em 11/10/1996,
ou seja, em época em que ainda não estava vigente o novo Código Civil -
artigo 2044.
7. Portanto, o prazo para que a CEF deduzisse tal pretensão era vintenário,
nos termos do artigo 177, do Código Civil de 1916, eis que se trata de
obrigação de natureza pessoal e o inadimplemento teve seu início na
vigência do antigo diploma civilista.
8. Não se pode olvidar que o Código Civil de 2002 alterou diversos prazos
prescricionais, estabelecendo, no seu artigo 206, §5°, I, o prazo de cinco
anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular", sendo esta a hipótese dos autos.
9. O art. 2.028 do novel diploma civil, por sua vez, estabelece que "serão
os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se,
na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada".
10. A melhor exegese de tal dispositivo conduz à conclusão de que, em
respeito aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da
irretroatividade legal, no caso de ainda não haver transcorrido mais da metade
do prazo prescricional fixado na lei anterior, o novo prazo prescricional -
in casu, cinco anos - deve ser aplicado, mas a sua contagem deve se iniciar
a partir da vigência do novo Diploma Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003.
11. In casu, quando da entrada em vigor do novo Código Civil já tinham se
passado 6 anos e 3 meses desde a data do saque indevido, menos da metade,
portanto, do prazo vintenário. Assim, quando da entrada em vigor do novo
código (11/01/2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo
da lei anterior, de sorte que o prazo prescricional de cinco anos deve ser
contado a partir de 11/01/03.
12. A ação foi ajuizada em 09/01/2006, portanto, dentro do prazo previsto
no artigo 206, § 5º do Código Civil. Assim sendo, correta a sentença
que não reconheceu a prescrição.
13. Observo que o réu trabalhou no SENAI no período de julho de 1968 a maio
de 1992, sendo que os depósitos relativos ao FGTS do período de julho de
1968 a junho de 1975 foram efetuados pelo seu empregador no Banco do Estado
de São Paulo.
14. Tempos depois, o empregador pugnou a transferência do saldo de FGTS
da ré para o Banco do Comércio e Indústria de São Paulo S/A - COMIND e,
posteriormente, a transferência para o Banco Itaú S/A.
15. De acordo com a petição inicial, por equívoco do COMIND não foi
debitado corretamente o saldo transferido para o Banco Itaú S/A, o que
ensejou um resíduo em nome do réu que foi transferido para a CEF, porquanto
esta passou a ser o agente operador dos depósitos de FGTS.
16. Os documentos de fls. 12/13 comprovam erro no pagamento efetuado pela CEF,
no valor de R$ 12.122, 39, em 11/10/1996.
17. A vedação ao enriquecimento sem causa é determinada pelo art. 884,
"caput" do Código Civil:
18. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será
obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos
valores monetários.
19. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que a controvérsia dos autos diz respeito à
verificação da prescrição. Ao contrário do que defendem os réus não
se aplicam os termos da Lei nº 20.910/32, mas sim o disposto no artigo 2028,
combinado com o art. 206, § 3º, IV do Código Civil.
5. A CEF ajuizou a ação de ressarcimento por pagamento indevido, objetivando
a restituição da importância de R$ 31.549,18 sacados indevidamente da
conta do autor.
6. Com efeito, a data de inicio do saque indevido ocorreu em 11/10/1996,
ou seja, em época em que ainda não estava vigente o novo Código Civil -
artigo 2044.
7. Portanto, o prazo para que a CEF deduzisse tal pretensão era vintenário,
nos termos do artigo 177, do Código Civil de 1916, eis que se trata de
obrigação de natureza pessoal e o inadimplemento teve seu início na
vigência do antigo diploma civilista.
8. Não se pode olvidar que o Código Civil de 2002 alterou diversos prazos
prescricionais, estabelecendo, no seu artigo 206, §5°, I, o prazo de cinco
anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular", sendo esta a hipótese dos autos.
9. O art. 2.028 do novel diploma civil, por sua vez, estabelece que "serão
os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se,
na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada".
10. A melhor exegese de tal dispositivo conduz à conclusão de que, em
respeito aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da
irretroatividade legal, no caso de ainda não haver transcorrido mais da metade
do prazo prescricional fixado na lei anterior, o novo prazo prescricional -
in casu, cinco anos - deve ser aplicado, mas a sua contagem deve se iniciar
a partir da vigência do novo Diploma Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003.
11. In casu, quando da entrada em vigor do novo Código Civil já tinham se
passado 6 anos e 3 meses desde a data do saque indevido, menos da metade,
portanto, do prazo vintenário. Assim, quando da entrada em vigor do novo
código (11/01/2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo
da lei anterior, de sorte que o prazo prescricional de cinco anos deve ser
contado a partir de 11/01/03.
12. A ação foi ajuizada em 09/01/2006, portanto, dentro do prazo previsto
no artigo 206, § 5º do Código Civil. Assim sendo, correta a sentença
que não reconheceu a prescrição.
13. Observo que o réu trabalhou no SENAI no período de julho de 1968 a maio
de 1992, sendo que os depósitos relativos ao FGTS do período de julho de
1968 a junho de 1975 foram efetuados pelo seu empregador no Banco do Estado
de São Paulo.
14. Tempos depois, o empregador pugnou a transferência do saldo de FGTS
da ré para o Banco do Comércio e Indústria de São Paulo S/A - COMIND e,
posteriormente, a transferência para o Banco Itaú S/A.
15. De acordo com a petição inicial, por equívoco do COMIND não foi
debitado corretamente o saldo transferido para o Banco Itaú S/A, o que
ensejou um resíduo em nome do réu que foi transferido para a CEF, porquanto
esta passou a ser o agente operador dos depósitos de FGTS.
16. Os documentos de fls. 12/13 comprovam erro no pagamento efetuado pela CEF,
no valor de R$ 12.122, 39, em 11/10/1996.
17. A vedação ao enriquecimento sem causa é determinada pelo art. 884,
"caput" do Código Civil:
18. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será
obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos
valores monetários.
19. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1612701
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016
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