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Jurisprudência


TRF3 0000014-04.2006.4.03.6127 00000140420064036127

Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. No caso dos autos, observo que a controvérsia dos autos diz respeito à verificação da prescrição. Ao contrário do que defendem os réus não se aplicam os termos da Lei nº 20.910/32, mas sim o disposto no artigo 2028, combinado com o art. 206, § 3º, IV do Código Civil. 5. A CEF ajuizou a ação de ressarcimento por pagamento indevido, objetivando a restituição da importância de R$ 31.549,18 sacados indevidamente da conta do autor. 6. Com efeito, a data de inicio do saque indevido ocorreu em 11/10/1996, ou seja, em época em que ainda não estava vigente o novo Código Civil - artigo 2044. 7. Portanto, o prazo para que a CEF deduzisse tal pretensão era vintenário, nos termos do artigo 177, do Código Civil de 1916, eis que se trata de obrigação de natureza pessoal e o inadimplemento teve seu início na vigência do antigo diploma civilista. 8. Não se pode olvidar que o Código Civil de 2002 alterou diversos prazos prescricionais, estabelecendo, no seu artigo 206, §5°, I, o prazo de cinco anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", sendo esta a hipótese dos autos. 9. O art. 2.028 do novel diploma civil, por sua vez, estabelece que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 10. A melhor exegese de tal dispositivo conduz à conclusão de que, em respeito aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, no caso de ainda não haver transcorrido mais da metade do prazo prescricional fixado na lei anterior, o novo prazo prescricional - in casu, cinco anos - deve ser aplicado, mas a sua contagem deve se iniciar a partir da vigência do novo Diploma Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003. 11. In casu, quando da entrada em vigor do novo Código Civil já tinham se passado 6 anos e 3 meses desde a data do saque indevido, menos da metade, portanto, do prazo vintenário. Assim, quando da entrada em vigor do novo código (11/01/2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo da lei anterior, de sorte que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir de 11/01/03. 12. A ação foi ajuizada em 09/01/2006, portanto, dentro do prazo previsto no artigo 206, § 5º do Código Civil. Assim sendo, correta a sentença que não reconheceu a prescrição. 13. Observo que o réu trabalhou no SENAI no período de julho de 1968 a maio de 1992, sendo que os depósitos relativos ao FGTS do período de julho de 1968 a junho de 1975 foram efetuados pelo seu empregador no Banco do Estado de São Paulo. 14. Tempos depois, o empregador pugnou a transferência do saldo de FGTS da ré para o Banco do Comércio e Indústria de São Paulo S/A - COMIND e, posteriormente, a transferência para o Banco Itaú S/A. 15. De acordo com a petição inicial, por equívoco do COMIND não foi debitado corretamente o saldo transferido para o Banco Itaú S/A, o que ensejou um resíduo em nome do réu que foi transferido para a CEF, porquanto esta passou a ser o agente operador dos depósitos de FGTS. 16. Os documentos de fls. 12/13 comprovam erro no pagamento efetuado pela CEF, no valor de R$ 12.122, 39, em 11/10/1996. 17. A vedação ao enriquecimento sem causa é determinada pelo art. 884, "caput" do Código Civil: 18. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. 19. Agravo legal desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/08/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1612701
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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