TRF3 0000015-32.2005.4.03.6124 00000153220054036124
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. IDADE MÍNIMA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTEPOSTA, CONHECIDA E PARCILAMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCILAMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e a conceder
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido no período de
1952 a 1970.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em
alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade
brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a
população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década
de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
12 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal.
13 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do pai,
mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola
em regime de economia familiar.
14 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, e portanto, torna possível
o reconhecimento do trabalho rural de 27/07/1955 (quando o autor completou
12 anos de idade - fl. 08) a 31/12/1970 (conforme pedido inicial). Contudo,
diante da ausência de recurso da parte autora, mantido o reconhecimento do
labor rural a partir de 29/06/1962.
15 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(29/06/1962 a 31/12/1970), acrescido dos períodos de labor na Prefeitura
Municipal de São Paulo (fls. 22/25) e dos demais anotados em CTPS
(fls. 13/14), constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98
(16/12/1998), alcançou 28 anos, 2 meses e 17 dias; tempo insuficiente
à percepção de aposentadoria, seja na modalidade proporcional, seja na
integral.
16 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data
da citação (02/06/2005 - fl. 49), com quase 62 anos de idade e 33 anos,
3 meses e 19 dias de tempo de serviço, o autor fazia jus à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço.
17 - O requisito qualidade de segurado e carência restaram completados,
consoante certidão de fls. 22/25 e anotações em CTPS de fls. 13/14.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
19 - Honorários mantidos na forma em que fixados, ante a aplicação do
princípio da non reformatio in pejus.
20 - No que se refere às custas processuais, entretanto, delas está isenta
a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do
INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. IDADE MÍNIMA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTEPOSTA, CONHECIDA E PARCILAMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCILAMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e a conceder
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido no período de
1952 a 1970.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em
alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade
brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a
população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década
de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
12 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal.
13 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do pai,
mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola
em regime de economia familiar.
14 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, e portanto, torna possível
o reconhecimento do trabalho rural de 27/07/1955 (quando o autor completou
12 anos de idade - fl. 08) a 31/12/1970 (conforme pedido inicial). Contudo,
diante da ausência de recurso da parte autora, mantido o reconhecimento do
labor rural a partir de 29/06/1962.
15 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(29/06/1962 a 31/12/1970), acrescido dos períodos de labor na Prefeitura
Municipal de São Paulo (fls. 22/25) e dos demais anotados em CTPS
(fls. 13/14), constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98
(16/12/1998), alcançou 28 anos, 2 meses e 17 dias; tempo insuficiente
à percepção de aposentadoria, seja na modalidade proporcional, seja na
integral.
16 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data
da citação (02/06/2005 - fl. 49), com quase 62 anos de idade e 33 anos,
3 meses e 19 dias de tempo de serviço, o autor fazia jus à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço.
17 - O requisito qualidade de segurado e carência restaram completados,
consoante certidão de fls. 22/25 e anotações em CTPS de fls. 13/14.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
19 - Honorários mantidos na forma em que fixados, ante a aplicação do
princípio da non reformatio in pejus.
20 - No que se refere às custas processuais, entretanto, delas está isenta
a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do
INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o
reconhecimento da atividade rurícola no período de 01/01/1971 a 17/02/1971
e conhecer da remessa necessária, tida por interposta, e dar-lhe parcial
provimento tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante
e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo
com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em
1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1304777
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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