TRF3 0000015-66.2013.4.03.6119 00000156620134036119
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE
EXCULPANTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. INTERNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA RECONHECIDA. TRANSPORTE
PÚBLICO PARA O TRÁFICO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/06 EM PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA. REGULARIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O réu foi preso em flagrante e denunciado pela prática do delito descrito
no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, por transportar em
caneleiras em sua bagagem 4.473 g (quatro mil, quatrocentos e setenta e três
gramas) de cocaína, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma,
a consumo de terceiros, no exterior, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, prestes a embarcar no voo SA 223 da
companhia aérea South African Airways, com destino inicial Joanesburgo, na
África do Sul, e destino final Kinshasa, na República Democrática do Congo,
2. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito atribuído
ao réu.
3. Para absolvição ou redução da pena com esteio no estado de necessidade
exculpante e nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, é de
rigor a comprovação por elementos concretos de que as severas dificuldades
alegadas eram intransponíveis a demonstrar a inexigibilidade de conduta
diversa, o que não se extrai da prova coligida aos autos, não bastando
mera assertiva do acusado.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do delito previsto
no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.
5. Dosimetria da pena. Pena-base mantida com fundamento no art. 42 da Lei
nº 11.343/06.
6. Manutenção da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I da Lei
n.º 11.343/2006, à razão de 1/6, dada a comprovação da intenção da
ré de transportar substância entorpecente para território estrangeiro,
sem exasperação em virtude do iter a ser percorrido, uma vez que esse
critério não foi adotado pelo legislador.
7. Não incidência da causa de aumento de pena decorrente da utilização
de transporte público de passageiros, pois não há indício de que o
acusado pretendesse praticar o crime dentro da aeronave, sua intenção era
de utilizá-la apenas como meio de transporte e não comercializar a droga
em suas dependências.
8. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06 à razão de 1/6.
9. Sentença reformada para fixar regime inicial fechado de cumprimento de
pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
não pode ser deferida, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 44
do Código Penal.
11. A pena de multa decorre do preceito secundário do artigo 33 da Lei
de Drogas e da previsão legal do art. 32, III, do Código Penal. No caso
dos autos, incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa de
liberdade, independente da condição de hipossuficiência do réu e é
compatível com o delito praticado e com a pena privativa aplicada.
12. Apelação da Defesa desprovida. Apelação da acusação parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE
EXCULPANTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. INTERNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA RECONHECIDA. TRANSPORTE
PÚBLICO PARA O TRÁFICO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/06 EM PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA. REGULARIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O réu foi preso em flagrante e denunciado pela prática do delito descrito
no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, por transportar em
caneleiras em sua bagagem 4.473 g (quatro mil, quatrocentos e setenta e três
gramas) de cocaína, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma,
a consumo de terceiros, no exterior, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, prestes a embarcar no voo SA 223 da
companhia aérea South African Airways, com destino inicial Joanesburgo, na
África do Sul, e destino final Kinshasa, na República Democrática do Congo,
2. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito atribuído
ao réu.
3. Para absolvição ou redução da pena com esteio no estado de necessidade
exculpante e nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, é de
rigor a comprovação por elementos concretos de que as severas dificuldades
alegadas eram intransponíveis a demonstrar a inexigibilidade de conduta
diversa, o que não se extrai da prova coligida aos autos, não bastando
mera assertiva do acusado.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do delito previsto
no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.
5. Dosimetria da pena. Pena-base mantida com fundamento no art. 42 da Lei
nº 11.343/06.
6. Manutenção da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I da Lei
n.º 11.343/2006, à razão de 1/6, dada a comprovação da intenção da
ré de transportar substância entorpecente para território estrangeiro,
sem exasperação em virtude do iter a ser percorrido, uma vez que esse
critério não foi adotado pelo legislador.
7. Não incidência da causa de aumento de pena decorrente da utilização
de transporte público de passageiros, pois não há indício de que o
acusado pretendesse praticar o crime dentro da aeronave, sua intenção era
de utilizá-la apenas como meio de transporte e não comercializar a droga
em suas dependências.
8. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06 à razão de 1/6.
9. Sentença reformada para fixar regime inicial fechado de cumprimento de
pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
não pode ser deferida, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 44
do Código Penal.
11. A pena de multa decorre do preceito secundário do artigo 33 da Lei
de Drogas e da previsão legal do art. 32, III, do Código Penal. No caso
dos autos, incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa de
liberdade, independente da condição de hipossuficiência do réu e é
compatível com o delito praticado e com a pena privativa aplicada.
12. Apelação da Defesa desprovida. Apelação da acusação parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo defensivo e, por maioria, dar parcial
provimento à apelação da acusação apenas para fixar regime inicial
fechado de cumprimento de pena, nos termos do voto do Relator, acompanhado
pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que
dava parcial provimento ao recurso ministerial, em maior extensão, para,
além de fixar o regime inicial fechado, afastar a aplicação da causa de
redução de pena prevista no § 4º, do art. 33, da lei nº 11.343/2006,
fixando a pena definitiva em 08 anos e 02 meses de reclusão, além do
pagamento de 816 dias-multa.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 56888
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 4,473 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-32 INC-3 ART-33 PAR-3 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2016
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