TRF3 0000015-90.2018.4.03.6119 00000159020184036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33,
CAPUT, C.C. ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO
DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO
MÍNIMA. MANTIDA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO. NÃO
RECONHECIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.
1. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas a prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a autoria delitiva
do réu.
2. As alegações do réu são desprovidas de comprovação, valendo ressaltar
que, para que se reconheça o erro de tipo, compete a quem alega o ônus
de demonstrar a sua ocorrência, nos termos do artigo 156 do Código de
Processo Penal. Não há provas suficientes acerca dos motivos da viagem,
pois inexiste qualquer comprovante de que o acusado veio ao Brasil realizar
o tratamento dentário. As contradições nos interrogatórios indicam a sua
patente intenção de se esquivar da imputação criminosa, dando escusas
para a prática criminosa cometida.
3. O modus operandi que foi utilizado é típico do delito de tráfico
internacional de drogas, o que permite concluir que o acusado tinha
conhecimento de que transportava droga, agindo com consciência e vontade
direcionadas à prática delitiva, ou então, ao menos assumindo o risco da
prática, configurando dolo eventual.
4. In casu, considerando a expressiva quantidade e a qualidade do entorpecente
apreendido (3.492 gramas de cocaína), deve ser mantida a majoração da
pena-base acima do mínimo legal, no montante de 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por se
mostrar proporcional ao caso.
5. Quanto à causa de diminuição do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006,
verifica-se, no caso concreto, que o réu apresentou versão totalmente
fantasiosa para tentar se eximir da prática criminosa, não fornecendo
qualquer elemento acerca da contratação para o transporte da droga e
para quem levaria o entorpecente fora do Brasil. Ademais, verifica-se de
seu passaporte a existência de diversas viagens e de vistos para variados
países, porém em anos anteriores, entre 2004 e 2005. Assim, em vista
do acusado fornecer versão dissonante das provas dos autos e não trazer
elementos ou alegações que pudessem explicar de onde provinham os recursos
para custear as viagens internacionais feitas por ele, entendo que melhor
se amolda ao caso dos autos a aplicação da minorante na fração de 1/6
(um sexto), tal como estabelecida na sentença.
6. De qualquer sorte, mesmo que se proceda à detração do artigo 387, §
2º, do Código de Processo Penal, fica mantido o regime fixado na sentença.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista ser o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito do
artigo 44, inciso I, do Código Penal.
8. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, verifico que o réu
foi preso em flagrante, permaneceu custodiado durante todo o processo e,
ao final, foi condenado, não tendo havido mudança no quadro fático
descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional,
nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008. Por outro ângulo, observo que estão presentes
os requisitos para a manutenção da segregação cautelar da apelante,
para garantia da aplicação penal, especialmente por ser o réu estrangeiro.
9. Recurso da defesa improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33,
CAPUT, C.C. ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO
DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO
MÍNIMA. MANTIDA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO. NÃO
RECONHECIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.
1. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas a prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a autoria delitiva
do réu.
2. As alegações do réu são desprovidas de comprovação, valendo ressaltar
que, para que se reconheça o erro de tipo, compete a quem alega o ônus
de demonstrar a sua ocorrência, nos termos do artigo 156 do Código de
Processo Penal. Não há provas suficientes acerca dos motivos da viagem,
pois inexiste qualquer comprovante de que o acusado veio ao Brasil realizar
o tratamento dentário. As contradições nos interrogatórios indicam a sua
patente intenção de se esquivar da imputação criminosa, dando escusas
para a prática criminosa cometida.
3. O modus operandi que foi utilizado é típico do delito de tráfico
internacional de drogas, o que permite concluir que o acusado tinha
conhecimento de que transportava droga, agindo com consciência e vontade
direcionadas à prática delitiva, ou então, ao menos assumindo o risco da
prática, configurando dolo eventual.
4. In casu, considerando a expressiva quantidade e a qualidade do entorpecente
apreendido (3.492 gramas de cocaína), deve ser mantida a majoração da
pena-base acima do mínimo legal, no montante de 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por se
mostrar proporcional ao caso.
5. Quanto à causa de diminuição do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006,
verifica-se, no caso concreto, que o réu apresentou versão totalmente
fantasiosa para tentar se eximir da prática criminosa, não fornecendo
qualquer elemento acerca da contratação para o transporte da droga e
para quem levaria o entorpecente fora do Brasil. Ademais, verifica-se de
seu passaporte a existência de diversas viagens e de vistos para variados
países, porém em anos anteriores, entre 2004 e 2005. Assim, em vista
do acusado fornecer versão dissonante das provas dos autos e não trazer
elementos ou alegações que pudessem explicar de onde provinham os recursos
para custear as viagens internacionais feitas por ele, entendo que melhor
se amolda ao caso dos autos a aplicação da minorante na fração de 1/6
(um sexto), tal como estabelecida na sentença.
6. De qualquer sorte, mesmo que se proceda à detração do artigo 387, §
2º, do Código de Processo Penal, fica mantido o regime fixado na sentença.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista ser o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito do
artigo 44, inciso I, do Código Penal.
8. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, verifico que o réu
foi preso em flagrante, permaneceu custodiado durante todo o processo e,
ao final, foi condenado, não tendo havido mudança no quadro fático
descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional,
nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008. Por outro ângulo, observo que estão presentes
os requisitos para a manutenção da segregação cautelar da apelante,
para garantia da aplicação penal, especialmente por ser o réu estrangeiro.
9. Recurso da defesa improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de MORY KEITA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
04/02/2019
Data da Publicação
:
11/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76809
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 3,492 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ART-387 PAR-1 PAR-2
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-1
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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