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Jurisprudência


TRF3 0000015-90.2018.4.03.6119 00000159020184036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA. MANTIDA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO. NÃO RECONHECIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. 1. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas a prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a autoria delitiva do réu. 2. As alegações do réu são desprovidas de comprovação, valendo ressaltar que, para que se reconheça o erro de tipo, compete a quem alega o ônus de demonstrar a sua ocorrência, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Não há provas suficientes acerca dos motivos da viagem, pois inexiste qualquer comprovante de que o acusado veio ao Brasil realizar o tratamento dentário. As contradições nos interrogatórios indicam a sua patente intenção de se esquivar da imputação criminosa, dando escusas para a prática criminosa cometida. 3. O modus operandi que foi utilizado é típico do delito de tráfico internacional de drogas, o que permite concluir que o acusado tinha conhecimento de que transportava droga, agindo com consciência e vontade direcionadas à prática delitiva, ou então, ao menos assumindo o risco da prática, configurando dolo eventual. 4. In casu, considerando a expressiva quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido (3.492 gramas de cocaína), deve ser mantida a majoração da pena-base acima do mínimo legal, no montante de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por se mostrar proporcional ao caso. 5. Quanto à causa de diminuição do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, verifica-se, no caso concreto, que o réu apresentou versão totalmente fantasiosa para tentar se eximir da prática criminosa, não fornecendo qualquer elemento acerca da contratação para o transporte da droga e para quem levaria o entorpecente fora do Brasil. Ademais, verifica-se de seu passaporte a existência de diversas viagens e de vistos para variados países, porém em anos anteriores, entre 2004 e 2005. Assim, em vista do acusado fornecer versão dissonante das provas dos autos e não trazer elementos ou alegações que pudessem explicar de onde provinham os recursos para custear as viagens internacionais feitas por ele, entendo que melhor se amolda ao caso dos autos a aplicação da minorante na fração de 1/6 (um sexto), tal como estabelecida na sentença. 6. De qualquer sorte, mesmo que se proceda à detração do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fica mantido o regime fixado na sentença. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista ser o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 8. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, verifico que o réu foi preso em flagrante, permaneceu custodiado durante todo o processo e, ao final, foi condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Por outro ângulo, observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar da apelante, para garantia da aplicação penal, especialmente por ser o réu estrangeiro. 9. Recurso da defesa improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de MORY KEITA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/02/2019
Data da Publicação : 11/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76809
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 3,492 KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ART-387 PAR-1 PAR-2 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-1 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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