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Jurisprudência


TRF3 0000016-83.2010.4.03.6110 00000168320104036110

Ementa
CAUTELAR FISCAL - ALIENAÇÃO DE BENS ARROLADOS SEM COMUNICAÇÃO À RECEITA FEDERAL, ART. 64, § 3º, LEI 9.532/97 - PRESENTES OS SUPOSTOS DA MEDIDA, ART. 2º, VII, LEI 8.397/92 - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. Segundo o ordenamento processual de seu tempo, incumbe enfatizar-se sobre a índole do processo cautelar, o qual se traduz no mecanismo de obtenção de uma providência assecuratória da subsistência e conservação, material e jurídica, de um bem. 2. De logo, pois, realça-se o cunho provisório e instrumental da cautelar, pois dura até que fato superveniente a torne desnecessária ou que a medida definitiva a substitua, existindo não com finalidade própria, mas em função de outro processo. 3. Como pressupostos de procedência, de mister, como consagrado, estejam presentes, na relação processual invocada, o perigo da demora e a fumaça do bom direito. 4. No particular da cautelar fiscal, claramente almeja esta sejam assegurados os fins da pertinente execução fiscal, aquela a conduzir incidente cuja solução não poderia aguardar pela tramitação do enfocado executivo, sem considerável prejuízo ao Erário e mediante evidente plausibilidade aos fundamentos invocados em plano de juridicidade, estando o presente ajuizamento lastreado no inciso VII, do art. 2º, Lei 8.397/92, fls. 05. 5. Consagra-se o arrolamento, nos termos da Lei 9.532/97, como uma medida administrativa de controle fazendário sobre o acervo do polo contribuinte, cristalino que sua realização a não reunir o condão de indisponibilizar a coisa, mas sim de proporcionar ao Poder Público seja cientificado das mudanças patrimoniais ocorridas no acervo do contribuinte em questão, consoante § 3º, do artigo 64, daquele Diploma. 6. Referida medida traduz controle formal estatal a em nada ensejar lesão seja ao valor do devido processo legal, como ao da ampla defesa e do contraditório, incisos LIV e LV do art. 5º Texto Supremo, pois em si, por sua conformação estrutural, reitere-se, a não deflagrar qualquer procedimento fazendário, sobre mencionado ente. 7. Emanando a garantia do arrolamento tributário em prisma, fls. 10/11, exatamente da cláusula em aberto estampada pelo caput do artigo 183, CTN, nenhum vício se constata no quanto debatido nestes autos, com referência ao controle patrimonial ali praticado pela Fazenda Pública ao tempo do fato, afinal então utilizada a norma de vigência em termos de parâmetros para a realização daquela medida assecuratória fiscal, elementos como receita/faturamento e valor de dívida à época apurados, segundo a norma de seu tempo (tempus regit actum), veemente a natureza material/substantiva de dito regramento. Precedentes. 8. Neste segmento, o § 3º, do art. 64, da Lei 9.532/97, impõe ao contribuinte, que deseja alienar bens alvo de arrolamento, o dever de comunicar o Fisco a respeito. 9. Apurou a Receita Federal que a parte contribuinte vendeu quatro veículos, somente comunicando a alienação de um deles, fls. 236, item V, portanto se enquadrando na hipótese de violação do preceito acima declinado, bem como passível de se sujeitar à presente medida cautelar, à luz do retratado inciso VII, do art. 2º, da Lei 8.397/92, restando inoponível a arguída suspensão da exigibilidade da dívida porque está parcelada, à medida que o agir particular se traduz como gesto tendente a esvaziar patrimônio, situação excepcional albergadora da pretensão fazendária. Precedente. 10. Inoponível, outrossim, a tese de que os automóveis possuíam pequeno valor, vez que as normas de regência não abrigam tal circunstância para escusa/liberação, tendo o ente recorrido vilipendiado o encargo de comunicar à SRF, missão esta simples, mas que a empresa devedora não adotou e, por isso, concedeu ensejo à presente cautelar fiscal (ontem foram os veículos, amanhã serão os imóveis...), que comporta julgamento de procedência, a fim de que os bens da parte ré se tornem indisponíveis até o limite da obrigação, nos termos do art. 4º, Lei 8.397/92 ("A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação"). 11. Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência ao pedido, invertida a verba honorária sucumbencial, na forma aqui estatuída.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1590975
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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