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Jurisprudência


TRF3 0000019-08.2013.4.03.6183 00000190820134036183

Ementa
AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. -É possível o reconhecimento do exercício da atividade em condições especiais, bem como no tocante à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. -Entendo que a especialidade do labor no interregno compreendido entre 17/05/2008 e 19/06/2009 restou devidamente comprovada, com base no código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, mediante o Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado, o qual informa que a segurada, no exercício de suas atividades de auxiliar e técnica de enfermagem, esteve exposta aos agentes biológicos vírus, fungos, bactérias e protozoários. -Somando-se os lapsos de atividade especial reconhecidos administrativamente pelo INSS e pela r. sentença de primeiro grau ao ora declarado, contava a autora, na data de entrada do requerimento administrativo, com 25 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos. Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da espécie de benefício, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa. Entretanto, no caso em apreço, com efeitos financeiros incidentes a partir da citação, haja vista que o pedido administrativo não estava instruído com o formulário, o qual possibilitou o reconhecimento do intervalo de atividade especial de 17/05/2008 a 19/06/2009 e, por conseguinte, a concessão da revisão pleiteada. - Agravo parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto-vista do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencida a relatora que negava provimento ao agravo.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2114634
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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