TRF3 0000019-08.2013.4.03.6183 00000190820134036183
AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
-É possível o reconhecimento do exercício da atividade em condições
especiais, bem como no tocante à conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
-Entendo que a especialidade do labor no interregno compreendido entre
17/05/2008 e 19/06/2009 restou devidamente comprovada, com base no
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, mediante o Perfil Profissiográfico
Previdenciário colacionado, o qual informa que a segurada, no exercício
de suas atividades de auxiliar e técnica de enfermagem, esteve exposta aos
agentes biológicos vírus, fungos, bactérias e protozoários.
-Somando-se os lapsos de atividade especial reconhecidos administrativamente
pelo INSS e pela r. sentença de primeiro grau ao ora declarado, contava
a autora, na data de entrada do requerimento administrativo, com 25 anos,
08 meses e 22 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da
aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos.
Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da espécie de
benefício, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse
em sede administrativa. Entretanto, no caso em apreço, com efeitos financeiros
incidentes a partir da citação, haja vista que o pedido administrativo não
estava instruído com o formulário, o qual possibilitou o reconhecimento do
intervalo de atividade especial de 17/05/2008 a 19/06/2009 e, por conseguinte,
a concessão da revisão pleiteada.
- Agravo parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
-É possível o reconhecimento do exercício da atividade em condições
especiais, bem como no tocante à conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
-Entendo que a especialidade do labor no interregno compreendido entre
17/05/2008 e 19/06/2009 restou devidamente comprovada, com base no
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, mediante o Perfil Profissiográfico
Previdenciário colacionado, o qual informa que a segurada, no exercício
de suas atividades de auxiliar e técnica de enfermagem, esteve exposta aos
agentes biológicos vírus, fungos, bactérias e protozoários.
-Somando-se os lapsos de atividade especial reconhecidos administrativamente
pelo INSS e pela r. sentença de primeiro grau ao ora declarado, contava
a autora, na data de entrada do requerimento administrativo, com 25 anos,
08 meses e 22 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da
aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos.
Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da espécie de
benefício, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse
em sede administrativa. Entretanto, no caso em apreço, com efeitos financeiros
incidentes a partir da citação, haja vista que o pedido administrativo não
estava instruído com o formulário, o qual possibilitou o reconhecimento do
intervalo de atividade especial de 17/05/2008 a 19/06/2009 e, por conseguinte,
a concessão da revisão pleiteada.
- Agravo parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto-vista do Desembargador
Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal
Ana Pezarini e pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos
termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencida a relatora que negava
provimento ao agravo.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2114634
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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