TRF3 0000019-97.2012.4.03.6003 00000199720124036003
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". SEGUNDO RECURSO DA EMBARGANTE. APLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA. CERCEAMENTO DE
DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. CABIMENTO
DA MONITÓRIA. PREFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS
PROCESSUAIS. CLÁUSULA INÓCUA. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO NÃO GOZA DE AUTONOMIA. COBRANÇA DO VALOR
EXPRESSO NO CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. MANTIDA.
1. Observa-se que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da
singularidade recursal, ou unicidade recursal, ou unirrecorribilidade,
segundo o qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso
cabível, sendo vedada a interposição simultânea de mais outro recurso
visando à impugnação do mesmo provimento jurisdicional. Precedentes.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade, não se pode
conhecer do segundo recurso de apelação interposto pela parte embargante
de fls. 154/185.
3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente
da declaração da parte (da embargante, no caso concreto) acerca de sua
carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo
ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas
o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas
despesas essenciais.
4. Cumprido o requisito legal, pois a parte embargante afirmou não ter
condições de arcar com o custo do processo, e inexistindo prova capaz
de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, merece provimento,
nesse ponto, o recurso de apelação.
5. Observa-se que há prova escrita - contrato assinado pelas partes
e planilha de débito - sem eficácia de título executivo, de forma
que estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102-A do CPC - Código
de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação
monitória. Precedentes.
6. Impõe-se reconhecer o interesse processual da parte autora no presente
feito. Outrossim, os documentos acostados aos autos são suficientes e aptos
a demonstrar o direito da autora, bem como, o descumprimento do contrato
pela parte ré, o que possibilita à autora o manejo da presente monitória.
7. Consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;". No caso
em tela, observo que o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos
que julgou suficientes e aplicáveis para a solução da lide. Outrossim,
trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de provas, bem como, os documentos acostados aos autos são
suficientes ao exame do pedido. Precedentes.
8. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil - CPC de 1973
(artigo 370 do CPC/2015) deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
9. Malgrado sustente a embargante, ora apelante, a necessidade de produção
de provas em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa,
verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes
para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos
autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz
em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
10. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito de
fls. 18 e 102/103, a autora não incluiu qualquer valor a esse título no
montante cobrado. Nessa senda, não havendo qualquer prejuízos às partes,
resta mantida a r. sentença neste tópico.
11. Verifica-se que o contrato prevê na cláusula primeira (fl. 08)
um limite de crédito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a um custo
efetivo total (CET) de 23,13% ao ano, atualizado pela Taxa Referencial - TR,
contendo as assinaturas das partes em 25/10/2010. Consta na nota promissória
- pro solvendo - expressamente a quantia de R$ 19.000,00 com assinatura da
devedora na mesma data do contrato (fls. 15/16). Desse modo, considerando
as cláusulas contratuais, evidencia-se a nítida divergência entre o
valor original do contrato R$ 10.000,00 conforme a cláusula primeira e
o representado na nota promissória (R$ 19.000,00), sendo assim, não há
suporte contratual a justificar o irregular acréscimo.
12. Vale nota a Súmula 258 do Superior Tribunal de Justiça: "A nota
promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.".
13. Não há nada que impeça à emissão de nota promissória para garantia de
contrato bancário. Porém, o título fica vinculado ao contrato, servindo-se
tão somente como garantia subsidiária, espécie de caução, sendo por isso
não provido de autonomia. Dessa forma, constata-se que o valor representado
na nota promissória não encontra suporte nas cláusulas contratuais, não
havendo como dar guarida a pretensão da recorrente de recebimento do valor
calculado com base na nota promissória.
14. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ante
a sucumbência recíproca, mantenho os honorários tais como fixados na
sentença recorrida.
15. Segunda apelação da embargante não conhecida. Apelações da embargante
de fls. 122/153 e da CEF às fls. 193/201 improvidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". SEGUNDO RECURSO DA EMBARGANTE. APLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA. CERCEAMENTO DE
DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. CABIMENTO
DA MONITÓRIA. PREFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS
PROCESSUAIS. CLÁUSULA INÓCUA. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO NÃO GOZA DE AUTONOMIA. COBRANÇA DO VALOR
EXPRESSO NO CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. MANTIDA.
1. Observa-se que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da
singularidade recursal, ou unicidade recursal, ou unirrecorribilidade,
segundo o qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso
cabível, sendo vedada a interposição simultânea de mais outro recurso
visando à impugnação do mesmo provimento jurisdicional. Precedentes.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade, não se pode
conhecer do segundo recurso de apelação interposto pela parte embargante
de fls. 154/185.
3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente
da declaração da parte (da embargante, no caso concreto) acerca de sua
carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo
ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas
o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas
despesas essenciais.
4. Cumprido o requisito legal, pois a parte embargante afirmou não ter
condições de arcar com o custo do processo, e inexistindo prova capaz
de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, merece provimento,
nesse ponto, o recurso de apelação.
5. Observa-se que há prova escrita - contrato assinado pelas partes
e planilha de débito - sem eficácia de título executivo, de forma
que estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102-A do CPC - Código
de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação
monitória. Precedentes.
6. Impõe-se reconhecer o interesse processual da parte autora no presente
feito. Outrossim, os documentos acostados aos autos são suficientes e aptos
a demonstrar o direito da autora, bem como, o descumprimento do contrato
pela parte ré, o que possibilita à autora o manejo da presente monitória.
7. Consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;". No caso
em tela, observo que o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos
que julgou suficientes e aplicáveis para a solução da lide. Outrossim,
trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de provas, bem como, os documentos acostados aos autos são
suficientes ao exame do pedido. Precedentes.
8. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil - CPC de 1973
(artigo 370 do CPC/2015) deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
9. Malgrado sustente a embargante, ora apelante, a necessidade de produção
de provas em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa,
verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes
para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos
autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz
em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
10. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito de
fls. 18 e 102/103, a autora não incluiu qualquer valor a esse título no
montante cobrado. Nessa senda, não havendo qualquer prejuízos às partes,
resta mantida a r. sentença neste tópico.
11. Verifica-se que o contrato prevê na cláusula primeira (fl. 08)
um limite de crédito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a um custo
efetivo total (CET) de 23,13% ao ano, atualizado pela Taxa Referencial - TR,
contendo as assinaturas das partes em 25/10/2010. Consta na nota promissória
- pro solvendo - expressamente a quantia de R$ 19.000,00 com assinatura da
devedora na mesma data do contrato (fls. 15/16). Desse modo, considerando
as cláusulas contratuais, evidencia-se a nítida divergência entre o
valor original do contrato R$ 10.000,00 conforme a cláusula primeira e
o representado na nota promissória (R$ 19.000,00), sendo assim, não há
suporte contratual a justificar o irregular acréscimo.
12. Vale nota a Súmula 258 do Superior Tribunal de Justiça: "A nota
promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.".
13. Não há nada que impeça à emissão de nota promissória para garantia de
contrato bancário. Porém, o título fica vinculado ao contrato, servindo-se
tão somente como garantia subsidiária, espécie de caução, sendo por isso
não provido de autonomia. Dessa forma, constata-se que o valor representado
na nota promissória não encontra suporte nas cláusulas contratuais, não
havendo como dar guarida a pretensão da recorrente de recebimento do valor
calculado com base na nota promissória.
14. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ante
a sucumbência recíproca, mantenho os honorários tais como fixados na
sentença recorrida.
15. Segunda apelação da embargante não conhecida. Apelações da embargante
de fls. 122/153 e da CEF às fls. 193/201 improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do recurso de apelação interposto pela parte
embargante (fls. 154/185) e negar provimento às apelações da embargante
(fls. 122/153) e da Caixa Econômica Federal (fls. 193/201), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2127013
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-700 ART-370 ART-355 ART-85 PAR-11
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-1102A ART-130
LEG-FED ENU-7
STJ
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão