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Jurisprudência


TRF3 0000020-10.2011.4.03.6103 00000201020114036103

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. VENDA CASADA. ANULAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. A Caixa Econômica Federal interpõe apelação contra a restituição de valores referentes ao seguro de vida e anulação de contrato de renegociação de dívida (item II - fundamentos de direito: limita-se a impugnar a alegação de venda casada). 2. Os extratos bancários juntados aos autos indicam que na conta corrente da autora eram debitadas parcelas do financiamento ("prest hab") e também parcelas de seguro de vida ("cx seguros"), no valor de R$ 14,89 (quatorze reais e oitenta e nove centavos), sendo que os documentos que instruem a petição inicial comprovam que as prestações do mútuo habitacional incluem o valor correspondente ao seguro previsto na cláusula vigésima do contrato. Assim, por força da celebração do contrato de financiamento habitacional foram comercializados para a autora dois outros produtos bancários, um seguro habitacional e um seguro de vida. 3. Se o seguro habitacional foi um dos instrumentos utilizados pelo legislador para viabilizar e garantir as operações originárias do Sistema Financeiro da Habitação por reduzir os riscos que envolvem o repasse de recursos aos mutuários mediante a prevenção dos danos oriundos da inadimplência pelo evento morte ou incapacidade, o mesmo já não se pode falar do seguro de vida que, no caso, diante da cobertura dos danos contratados pelo seguro habitacional, mostra-se perfeitamente alheio e dispensável à higidez do Sistema Financeiro da Habitação. Ocorre que nem um, nem outro podem ou devem ser necessariamente contratados com o mutuante ou empresa econômica indicada por ele por configurar uma prática comercial abusiva nominada de venda casada proibida no Código de Defesa do Consumidor no art. 39, I. 4. No Brasil, a proteção constitucional do consumidor, fruto do movimento consumerista brasileiro, foi inserida, pela primeira vez, nos artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal de 1988 e sua inclusão teve o relevante efeito de legitimar todas as medidas de intervenção estatal necessárias a assegurar a proteção nela prevista. Pouco tempo depois da publicação da Constituição Federal, foi promulgado o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, que adotou o chamado modelo normativo adaptador, marcado pela ativa intervenção do Estado em inúmeras situações, com objetivo de proteger o consumidor. O Código de Defesa do Consumidor é um microssistema regido por princípios próprios e específicos, entre eles, o da vulnerabilidade do consumidor e a harmonização dos interesses com base na boa fé, com a finalidade de disciplinar as relações de consumo a partir de uma política nacional, cujos objetivos, entre outros, são os de atender as necessidades do consumidor, respeitar-lhe a dignidade, a saúde, a segurança e proteger-lhe os interesses econômicos. Um dos objetivos do Código de Defesa do Consumidor foi o de assegurar um maior equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor preocupou-se também em inserir a regra da boa-fé nos contratos de consumo. O Código de Defesa do Consumidor consagrou a boa-fé como regra objetiva de conduta, mencionando-a expressamente no art. 4º, III, como princípio básico das relações de consumo, e proibindo cláusulas contratuais que sejam incompatíveis com ela (art. 51, nº IV). 5. Conforme ponderou o Juízo a quo, "não é razoável concluir que a autora, que nem correntista da agência o era, tenha assinado uma apólice de seguro de vida espontaneamente, dias depois de ter assinado o contrato de hipoteca e mais uma apólice de seguro habitacional" (fl. 194). Portanto, evidencia-se a denominada "venda casada", a ensejar a solução dada pela respeitável sentença (TRF da 3ª Região, AC n. 00003451520034036119, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 26.04.11; (TRF da 4ª Região, AC n. 200170040030812, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 07.03.07). 6. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/08/2016
Data da Publicação : 12/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1925783
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-39 INC-1 ART-4 INC-3 ART-51 INC-4 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-32 ART-170 INC-5 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 PROC:AC 0000345-15.2003.4.03.6119/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES AUD:26/04/2011 DATA:05/05/2011 PG:359
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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