TRF3 0000021-11.2006.4.03.6122 00000211120064036122
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ARTIGO 273, § 1º E 1º-B, I,
DO CÓDIGO PENAL - CONSTITUCIONALIDADE - DESCLASSIFICIAÇÃO DO DELITO
DO ART. 273 PARA O DO ART. 334, §1º, "C" E "D", DO CP. CONDENAÇÃO PELO
CRIME DESCLASSIFICADO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. DOSIMETRIA. DE
OFÍCIO, PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU.
1. Tratando-se do delito previsto no artigo 273 , caput e seu § 1º c.c. §§
1º-A e 1º-B, do Código Penal, o C. Supremo Tribunal Federal assentou
entendimento de que as inovações veiculadas pela Lei nº 9.677/98, que
introduziram grande elevação das penas cominadas, não violam preceitos
constitucionais, especialmente os princípios da proporcionalidade,
ofensibilidade e razoabilidade, não competindo ao Judiciário ingressar
no campo das escolhas valorativas do Legislativo quanto à cominação de
penas aos delitos. O mesmo foi assentado pelo C. Órgão Especial desta
Corte Regional, na Arguição de inconstitucionalidade criminal nº 24.
2. A materialidade do delito restou comprovada através do auto de apreensão
(fls. 17) e laudo pericial (fls. 71/77), constando que o réu introduziu
em território nacional medicamento, de nome comercial Pramil (substância
sildenafil), fabricando no Paraguai, sem possuir registro na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA), cuja importação, comércio e uso são
proibidos pela Resolução 2997, de 12 de setembro de 2006 ( ANVISA).
3. Autoria delitiva comprovada pela prova documental e oral colacionada aos
autos.
4. No caso sub judice, a conduta praticada não se amolda ao tipo penal
especial do artigo 273 do Código Penal, mas sim ao artigo 334, §1º,
c e d, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 13.008/2014
pois, ainda que a importação do PRAMIL seja proibida, uma vez que sua
comercialização foi suspensa pela ANVISA por meio da Resolução RE n. 766,
de 06 de maio de 2002, o princípio ativo sildenafil é componente do Viagra,
medicamento fabricado em nosso país pelo laboratório farmacêutico PFIZER,
pois, se o princípio ativo é permitido para outros medicamentos aprovados
(registrados) pelo órgão sanitário nacional competente, não se vislumbra
ofensa ao bem jurídico tutelado nesse especial e grave tipo penal. Nessa
situação, haveria de se descrever alguma outra circunstância que tornasse
a conduta sujeita ao referido tipo penal.
5. O princípio da insignificância, que exclui a tipicidade de condutas
que não chegam a atingir significativamente o bem jurídico tutelado pela
norma penal, o qual se reconhece aplicável nos delitos de descaminho (em que
prevalece a tutela do bem jurídico interesse fiscal), não merece incidência
nos crimes de contrabando, que tutela outros relevantes interesses públicos
como a segurança, a saúde e a atividade industrial interna, conforme
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
6. Dosimetria da pena que resulta em aplicação do mínimo legal, dadas as
circunstâncias judiciais do caso concreto.
7. Imposta a pena de 01 ano de reclusão, mister a decretação, de ofício,
da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa,
ultrapassado o prazo do art. 109, V, do CP, c. c. o art. 110, §1º, ambos
do Código Penal entre a data do recebimento da denúncia e a publicação
da sentença condenatória, bem como entre esta e a atual condenação.
8. Recurso da defesa parcialmente provido e, de ofício, extinta a punibilidade
do réu.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ARTIGO 273, § 1º E 1º-B, I,
DO CÓDIGO PENAL - CONSTITUCIONALIDADE - DESCLASSIFICIAÇÃO DO DELITO
DO ART. 273 PARA O DO ART. 334, §1º, "C" E "D", DO CP. CONDENAÇÃO PELO
CRIME DESCLASSIFICADO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. DOSIMETRIA. DE
OFÍCIO, PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU.
1. Tratando-se do delito previsto no artigo 273 , caput e seu § 1º c.c. §§
1º-A e 1º-B, do Código Penal, o C. Supremo Tribunal Federal assentou
entendimento de que as inovações veiculadas pela Lei nº 9.677/98, que
introduziram grande elevação das penas cominadas, não violam preceitos
constitucionais, especialmente os princípios da proporcionalidade,
ofensibilidade e razoabilidade, não competindo ao Judiciário ingressar
no campo das escolhas valorativas do Legislativo quanto à cominação de
penas aos delitos. O mesmo foi assentado pelo C. Órgão Especial desta
Corte Regional, na Arguição de inconstitucionalidade criminal nº 24.
2. A materialidade do delito restou comprovada através do auto de apreensão
(fls. 17) e laudo pericial (fls. 71/77), constando que o réu introduziu
em território nacional medicamento, de nome comercial Pramil (substância
sildenafil), fabricando no Paraguai, sem possuir registro na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA), cuja importação, comércio e uso são
proibidos pela Resolução 2997, de 12 de setembro de 2006 ( ANVISA).
3. Autoria delitiva comprovada pela prova documental e oral colacionada aos
autos.
4. No caso sub judice, a conduta praticada não se amolda ao tipo penal
especial do artigo 273 do Código Penal, mas sim ao artigo 334, §1º,
c e d, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 13.008/2014
pois, ainda que a importação do PRAMIL seja proibida, uma vez que sua
comercialização foi suspensa pela ANVISA por meio da Resolução RE n. 766,
de 06 de maio de 2002, o princípio ativo sildenafil é componente do Viagra,
medicamento fabricado em nosso país pelo laboratório farmacêutico PFIZER,
pois, se o princípio ativo é permitido para outros medicamentos aprovados
(registrados) pelo órgão sanitário nacional competente, não se vislumbra
ofensa ao bem jurídico tutelado nesse especial e grave tipo penal. Nessa
situação, haveria de se descrever alguma outra circunstância que tornasse
a conduta sujeita ao referido tipo penal.
5. O princípio da insignificância, que exclui a tipicidade de condutas
que não chegam a atingir significativamente o bem jurídico tutelado pela
norma penal, o qual se reconhece aplicável nos delitos de descaminho (em que
prevalece a tutela do bem jurídico interesse fiscal), não merece incidência
nos crimes de contrabando, que tutela outros relevantes interesses públicos
como a segurança, a saúde e a atividade industrial interna, conforme
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
6. Dosimetria da pena que resulta em aplicação do mínimo legal, dadas as
circunstâncias judiciais do caso concreto.
7. Imposta a pena de 01 ano de reclusão, mister a decretação, de ofício,
da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa,
ultrapassado o prazo do art. 109, V, do CP, c. c. o art. 110, §1º, ambos
do Código Penal entre a data do recebimento da denúncia e a publicação
da sentença condenatória, bem como entre esta e a atual condenação.
8. Recurso da defesa parcialmente provido e, de ofício, extinta a punibilidade
do réu.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa e, consequentemente,
de ofício, julgar extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição
da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do Senhor Desembargador
Federal Relator, acompanhado pelo voto do Senhor Desembargador Federal
Cotrim Guimarães, pela conclusão, e pelo voto do Senhor Desembargador
Federal Maurício Kato.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 46865
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
TRF3 ARGUIÇÃO DE INCONST CRIMINAL 24
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1 ART-1B INC-1 ART-334 PAR-1 LET-C
LET-D ART-109 INC-5 ART-110 PAR-1
LEG-FED LEI-9677 ANO-1998
LEG-FED RES-2997 ANO-2006
ANVISA
LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
LEG-FED RES-766 ANO-2002
ANVISA
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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