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Jurisprudência


TRF3 0000021-24.2018.4.03.0000 00000212420184030000

Ementa
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente investigado no bojo da denominada Operação "Lama Asfáltica" - investigação policial com escopo de apurar suposto esquema criminoso voltado para a prática dos delitos tipificados nos artigos 312 e 317 do Código Penal e no artigo 90 da Lei de Licitações -, e que teve contra si decretada a quebra do sigilo de seus dados telefônicos. 2. Verifica-se que a decisão que deferiu a interceptação telefônica se encontra devidamente justificada, inclusive com decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os atos processuais praticados pelo Juízo da 5ª Vara Federal são válidos. 3. Com efeito, só é admissível, na via estreita do habeas corpus, o trancamento de inquérito policial se evidente a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, haja vista tratar-se de medida excepcionalíssima, reservada àquelas hipóteses em que a continuidade das investigações se mostra inócua ou arbitrária, hipóteses essas que, contudo, não se evidenciam a partir da prova pré-constituída carreada aos autos. 4. Outrossim, verificada a existência de fato que, em tese, configura crime e, havendo indícios de sua autoria, cabe à Autoridade Policial a realização de investigações com o fim de oferecer subsídios ao Representante do Ministério Público Federal que, no exercício de suas atribuições constitucionais, eventualmente poderá oferecer denúncia com o fim de instaurar ação penal, para, à luz dos princípios constitucionais e legislação vigente, proceder à apuração dos fatos. 5. O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitivo que visa viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos probatórios acerca da materialidade da infração penal e sua autoria. 6. Trata-se, portanto, de atividade instrutória preliminar e embasadora da opinio delicti ministerial para a eventual propositura da ação penal. 7. Eventual conclusão acerca dos elementos do tipo penal, tal como a presença do dolo, bem como certeza da autoria e materialidade implicariam em exame aprofundado de matéria fática controversa, o que seria de todo incompatível com a via estreita do writ. 8. Não há, portanto, constrangimento ilegal na sua instauração com menção ao paciente, eis que constitui uma mera indicação da possível autoria do crime, sem implicar em exercício do jus acusationis estatal. 9. Quanto à alegação de incompetência, a mesma não deve prosperar, pois há indícios de graves desvios de recursos públicos federais, a atrair a competência da Justiça Federal. 10. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 74645
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-312 ART-317 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-90
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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