TRF3 0000021-34.2012.4.03.0000 00000213420124030000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE LABOR
RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL PARA FINS DE CARÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 55,
§ 2º E 39, II, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Ao conceder aposentadoria por tempo de serviço ao requerido, com base no
reconhecimento do labor rural do requerido, como segurado especial, a partir
de 1964 até completar trinta e cinco anos de serviço, o julgado rescindendo
contrariou entendimento jurisprudencial assente perante o C. Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, é necessário o recolhimento das contribuições
previdenciárias relativas aos períodos de atividade rural posteriores à
Lei nº 8.213/91.
4 - Demonstrada a violação à literal disposição dos artigos 55, § 2º
e 39, II, ambos da Lei nº 8.213/91, de forma que caracterizada a hipótese
de rescindibilidade prevista no art. 485, V do Código de Processo Civil/73,
impondo-se o acolhimento da pretensão rescindente deduzida.
5 - No juízo rescisório, de rigor seja reconhecida a parcial procedência
do pedido formulado na ação originária, ante o não preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço postulada,
pois não demonstrado o recolhimento de contribuições suficientes seja
para o atendimento da carência prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios
a partir do mês de novembro/1991, como também para o tempo de atividade
necessário à sua concessão do benefício, tanto antes como após o advento
da E.C. nº 20/98.
6 - Ausente insurgência específica, remanesce incólume a decisão
rescindenda no que diz com o reconhecimento do tempo de labor rural do autor
como segurado especial a partir de 1964 até 30.10.1991, dia anterior à
celebração do vínculo empregatício junto a Onivaldo Peruchi, conforme
lançado na CTPS e juntada por cópia a fls. 41, impondo-se sua averbação
perante o INSS para os fins de direito.
7 - Ausente insurgência específica, remanesce incólume a decisão
rescindenda no que diz com o reconhecimento do tempo de labor rural do autor
como segurado especial a partir de 1964 até 30.10.1991, dia anterior à
celebração do vínculo empregatício junto a Onivaldo Peruchi, conforme
lançado na CTPS e juntada por cópia a fls. 41, impondo-se sua averbação
perante o INSS para os fins de direito.
8 - Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), consoante a orientação firmada perante a
E. Terceira Seção desta Corte, com a observação de se tratar de parte
beneficiária da justiça gratuita.
9 - Ação rescisória procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE LABOR
RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL PARA FINS DE CARÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 55,
§ 2º E 39, II, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Ao conceder aposentadoria por tempo de serviço ao requerido, com base no
reconhecimento do labor rural do requerido, como segurado especial, a partir
de 1964 até completar trinta e cinco anos de serviço, o julgado rescindendo
contrariou entendimento jurisprudencial assente perante o C. Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, é necessário o recolhimento das contribuições
previdenciárias relativas aos períodos de atividade rural posteriores à
Lei nº 8.213/91.
4 - Demonstrada a violação à literal disposição dos artigos 55, § 2º
e 39, II, ambos da Lei nº 8.213/91, de forma que caracterizada a hipótese
de rescindibilidade prevista no art. 485, V do Código de Processo Civil/73,
impondo-se o acolhimento da pretensão rescindente deduzida.
5 - No juízo rescisório, de rigor seja reconhecida a parcial procedência
do pedido formulado na ação originária, ante o não preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço postulada,
pois não demonstrado o recolhimento de contribuições suficientes seja
para o atendimento da carência prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios
a partir do mês de novembro/1991, como também para o tempo de atividade
necessário à sua concessão do benefício, tanto antes como após o advento
da E.C. nº 20/98.
6 - Ausente insurgência específica, remanesce incólume a decisão
rescindenda no que diz com o reconhecimento do tempo de labor rural do autor
como segurado especial a partir de 1964 até 30.10.1991, dia anterior à
celebração do vínculo empregatício junto a Onivaldo Peruchi, conforme
lançado na CTPS e juntada por cópia a fls. 41, impondo-se sua averbação
perante o INSS para os fins de direito.
7 - Ausente insurgência específica, remanesce incólume a decisão
rescindenda no que diz com o reconhecimento do tempo de labor rural do autor
como segurado especial a partir de 1964 até 30.10.1991, dia anterior à
celebração do vínculo empregatício junto a Onivaldo Peruchi, conforme
lançado na CTPS e juntada por cópia a fls. 41, impondo-se sua averbação
perante o INSS para os fins de direito.
8 - Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), consoante a orientação firmada perante a
E. Terceira Seção desta Corte, com a observação de se tratar de parte
beneficiária da justiça gratuita.
9 - Ação rescisória procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8496
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-2 ART-39 INC-2 ART-142
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-966 INC-5
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018
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