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Jurisprudência


TRF3 0000021-34.2012.4.03.0000 00000213420124030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE LABOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL PARA FINS DE CARÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 55, § 2º E 39, II, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - Ao conceder aposentadoria por tempo de serviço ao requerido, com base no reconhecimento do labor rural do requerido, como segurado especial, a partir de 1964 até completar trinta e cinco anos de serviço, o julgado rescindendo contrariou entendimento jurisprudencial assente perante o C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de atividade rural posteriores à Lei nº 8.213/91. 4 - Demonstrada a violação à literal disposição dos artigos 55, § 2º e 39, II, ambos da Lei nº 8.213/91, de forma que caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V do Código de Processo Civil/73, impondo-se o acolhimento da pretensão rescindente deduzida. 5 - No juízo rescisório, de rigor seja reconhecida a parcial procedência do pedido formulado na ação originária, ante o não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço postulada, pois não demonstrado o recolhimento de contribuições suficientes seja para o atendimento da carência prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios a partir do mês de novembro/1991, como também para o tempo de atividade necessário à sua concessão do benefício, tanto antes como após o advento da E.C. nº 20/98. 6 - Ausente insurgência específica, remanesce incólume a decisão rescindenda no que diz com o reconhecimento do tempo de labor rural do autor como segurado especial a partir de 1964 até 30.10.1991, dia anterior à celebração do vínculo empregatício junto a Onivaldo Peruchi, conforme lançado na CTPS e juntada por cópia a fls. 41, impondo-se sua averbação perante o INSS para os fins de direito. 7 - Ausente insurgência específica, remanesce incólume a decisão rescindenda no que diz com o reconhecimento do tempo de labor rural do autor como segurado especial a partir de 1964 até 30.10.1991, dia anterior à celebração do vínculo empregatício junto a Onivaldo Peruchi, conforme lançado na CTPS e juntada por cópia a fls. 41, impondo-se sua averbação perante o INSS para os fins de direito. 8 - Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), consoante a orientação firmada perante a E. Terceira Seção desta Corte, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. 9 - Ação rescisória procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8496
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-2 ART-39 INC-2 ART-142 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-966 INC-5 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36 LEG-FED EMC-20 ANO-1998
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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