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Jurisprudência


TRF3 0000021-77.2006.4.03.6100 00000217720064036100

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. SAQUE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO DA CEF. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A pretensão de restituição formulada na presente ação monitória pela CEF possui como fundamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa e a obrigação de restituir, previstos no art. 876 do Código Civil. Dessa forma, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no próprio Código Civil. Destarte, diante da alteração do Código Civil, cumpre esclarecer que: (i) o art. 177 do Código de Civil de 1916 previa prazo prescricional vintenário (20 anos) para as ações pessoais; (ii) o Código Civil de 2002, no art. 206, §3º, IV, reduziu para 3 (três) anos o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. A regra de transição veio prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual (i) se aplicam os prazos previstos no Código revogado, quando, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003), já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada; (ii) todavia, se não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código revogado, aplica-se o prazo previsto no Código Civil de 2002, a contar da entrada em vigor deste último diploma legal. No caso dos autos, depreende-se que o saque indevido ocorreu em 23/07/1996 e a presente ação de cobrança foi proposta em 03/01/2006. Portanto, como não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 até a data em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor, aplica-se a regra de transição, devendo ser contado o prazo de 3 (três) anos previsto no novo Código Civil da data em que ele entrou em vigor, de modo que o prazo prescricional findar-se-ia somente em 11/01/2006. 2. Também suscita a parte ré sua ilegitimidade passiva, sob os argumentos de que não é responsável pelo saque indevido, pois estava de boa-fé e que o verdadeiro culpado (sic.) é o Banco COMIND. Tal argumento, todavia, refere-se ao mérito e juntamente com ele será analisado. 3. A questão debatida cinge-se à obrigatoriedade de devolução dos valores indevidamente sacados da conta vinculada do FGTS por fundista. 4. Narra a CEF que o réu, Sr. Humberto Orlando, levantou, em 23/07/1996, o valor de R$ 8.240,15 da conta de FGTS nº 06966800499991/1024815. Contudo, apurou-se em procedimento administrativo que este valor foi equivocadamente creditado na conta do réu, no período de migração das contas do Banco COMIND para a CEF, porquanto o Banco COMIND já havia transferido tais valores para o Banco Itaú S/A por liberalidade do empregador. 5. Inicialmente, verifico que, no caso dos autos, não está cabalmente comprovado que os valores sacados pelo apelado não lhe pertenciam, porquanto não há prova de que a totalidade dos valores constantes na conta do FGTS junto ao Banco COMIND foi transferida ao Banco Itaú S/A em 20/03/1979. Isso porque não há qualquer documento que demonstre os valores transferidos ao Banco Itaú S/A e os extratos juntados referem-se ao período posterior a junho/1993. 6. Como se vê, o referido saque realizado pelo trabalhador na sua conta fundiária ocorreu de boa-fé, haja vista que a autora reconheceu que os valores integrantes do saque indevido advieram de erro administrativo, sem qualquer participação do réu para a ocorrência daquela falha. Razão pela qual não se mostra razoável, após decorrido 20 anos, condená-lo a devolver referida importância, sobretudo porque o FGTS, direito social assegurado constitucionalmente, derivado da remuneração e utilizado em situações de dificuldades econômicas do trabalhador e sua família, como a demissão, possui caráter alimentar. 7. Da mesma forma, não seria razoável considerar que o apelante possuía a obrigação de ter conferido os valores, eis que não possível ter o controle dos depósitos, tampouco das transferências que ocorreram entre as instituições financeiras, sem contar as alterações de moeda. Incumbia, em verdade, à CEF ter verificado a veracidade das informações fornecidas pelo Banco COMIND antes de autorizar o levantamento dos valores. 8. Ademais, conforme reconhece a própria parte apelante, a responsabilidade pelo "desfalque" havido no FGTS é imputável exclusivamente ao Banco COMIND, que não informou a CEF que os valores depositados na conta da parte ré já haviam sido transferidos para o Banco Itaú S/A. Logo, se a CEF merece ser ressarcida, é o Banco COMIND quem deveria fazê-lo. 9. Por todas essas razões, não há como prosperar a pretensão de cobrança promovida pelo Agente Operador do Fundo. 10. Apelação improvida. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1862707
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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