TRF3 0000022-29.2011.4.03.6119 00000222920114036119
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33
DA LEI 11.343/2006.
1. Mesmo quando o autor confessa a autoria do delito, embora alegando causa
excludente de ilicitude ou culpabilidade - a chamada confissão qualificada -,
deve incidir a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código
Penal. Precedentes do C. STJ.
2. A circunstância atenuante relativa à confissão espontânea igualmente
deve ser reconhecida ainda que o réu tenha sido preso em flagrante delito,
bastando o reconhecimento da prática do crime.
3. As mulas funcionam como agentes ocasionais de transporte de drogas,
não integram os quadros das organizações criminosas, mas asseguram a
funcionalidade do sistema e têm plena consciência de que estão a serviço
de grupo organizado e estruturado para a prática de crime.
4. Não há como se considerar a pena-base afixada pelo voto vencido eis
que a Relatora majorou a pena-base, dando parcial provimento ao recurso
da acusação, assim, não se pode piorar a condição da ré em sede de
julgamento de embargos infringentes.
5. Embargos infringentes providos, restando a pena definitiva em 03 anos,
03 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 329 dias-multa.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33
DA LEI 11.343/2006.
1. Mesmo quando o autor confessa a autoria do delito, embora alegando causa
excludente de ilicitude ou culpabilidade - a chamada confissão qualificada -,
deve incidir a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código
Penal. Precedentes do C. STJ.
2. A circunstância atenuante relativa à confissão espontânea igualmente
deve ser reconhecida ainda que o réu tenha sido preso em flagrante delito,
bastando o reconhecimento da prática do crime.
3. As mulas funcionam como agentes ocasionais de transporte de drogas,
não integram os quadros das organizações criminosas, mas asseguram a
funcionalidade do sistema e têm plena consciência de que estão a serviço
de grupo organizado e estruturado para a prática de crime.
4. Não há como se considerar a pena-base afixada pelo voto vencido eis
que a Relatora majorou a pena-base, dando parcial provimento ao recurso
da acusação, assim, não se pode piorar a condição da ré em sede de
julgamento de embargos infringentes.
5. Embargos infringentes providos, restando a pena definitiva em 03 anos,
03 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 329 dias-multa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, dar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do
voto do Desembargador Federal WILSON ZAUHY (Relator). Acompanharam o Relator
os Juízes Federais Convocados ROBERTO JEUKEN (substituindo o Desembargador
Federal SOUZA RIBEIRO, que se encontra em gozo de férias) e RENATO TONIASSO
(substituindo o Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, que se encontra em
gozo de férias). Vencidos os Desembargadores Federais COTRIM GUIMARÃES
e HELIO NOGUEIRA, que davam parcial provimento ao recurso. Ausentes,
justificadamente, os Desembargadores Federais MAIRAN MAIA, Presidente da
Seção, e PEIXOTO JUNIOR.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 47039
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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