TRF3 0000023-91.2013.4.03.6006 00000239120134036006
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Pena mantida como fixada em primeiro grau de jurisdição na primeira e
segunda fase da dosimetria.
3. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar
de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal
comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a
serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém,
que fosse integrante dele. Portanto, o réu faz jus à aplicação causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006,
entretanto, na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou, de
maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da
citada organização e, como bem salientado pelo magistrado "a quo", a droga
foi escondida em local de difícil acesso, sendo essa fundamentação idônea
e não utilizada na primeira fase da dosimetria.
4. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
5. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
6. A pena de multa é decorrente da condenação pelo crime cometido pelo
réu e proporcional à pena de reclusão.
7. Pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias e 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
8. A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação,
apresentando-se como uma reprimenda legalmente prevista, de todo aplicável
ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção
da pena.
9. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
10. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação da acusação não
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Pena mantida como fixada em primeiro grau de jurisdição na primeira e
segunda fase da dosimetria.
3. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar
de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal
comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a
serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém,
que fosse integrante dele. Portanto, o réu faz jus à aplicação causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006,
entretanto, na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou, de
maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da
citada organização e, como bem salientado pelo magistrado "a quo", a droga
foi escondida em local de difícil acesso, sendo essa fundamentação idônea
e não utilizada na primeira fase da dosimetria.
4. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
5. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
6. A pena de multa é decorrente da condenação pelo crime cometido pelo
réu e proporcional à pena de reclusão.
7. Pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias e 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
8. A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação,
apresentando-se como uma reprimenda legalmente prevista, de todo aplicável
ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção
da pena.
9. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
10. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação da acusação não
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em negar provimento à apelação da acusação e dar
parcial provimento à apelação da defesa do réu MAICON DAVID DE MORAES,
apenas para que seja corrigido o erro material verificado na terceira fase
da dosimetria da pena, restando fixada a pena definitiva em 4 (quatro) anos,
10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime prisional semiaberto
e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, pela
prática das condutas descrita no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso
I, ambos da Lei nº 11.343/2006, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/02/2019
Data da Publicação
:
13/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74660
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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