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Jurisprudência


TRF3 0000024-63.2015.4.03.6117 00000246320154036117

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO "PAIVA LUZ". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, CAPUT E §§ 2º E 4º, V, DA LEI Nº 12.850/13. PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO APARENTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. TRANSNACIONALIDADE. BIS IN IDEM. 1. Constitui direito do acusado a faculdade de estar presente em audiências de instrução realizadas para a oitiva de testemunhas ou corréus, consoante o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV) e as previsões do art. 14, n. 3, d, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592/92) e do art. 8º, § 2º, d e f, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto nº 678/92). 2. A necessidade de assegurar-se a higidez de bens jurídicos e princípios constitucionais, como a segurança pública, a incolumidade física do indivíduo (dignidade da pessoa humana) e a celeridade processual (razoável duração do processo), justificam restrição ao direito de presença do réu em audiências de instrução. 3. A justificada restrição ao direito de presença do réu em audiências de instrução não atinge a garantia irrevocável conferida ao réu de que sua defesa técnica seja previamente notificada da realização dos atos processuais. 4. A eventual infração ao direito de presença do réu em audiências de instrução acarreta nulidade de natureza relativa, cabendo à parte interessada a demonstração do efetivo prejuízo sofrido (arts. 156 e 563, CPP). Precedentes. 5. Inexiste previsão legal que determine intimação de advogados de defesa ou de coacusados para que participem em audiências de instrução realizadas em processos desmembrados. A separação do processo originário em diversos outros processos leva à fragmentação do polo passivo então existente, remanescendo como vínculo processual entre os coacusados somente a conexão pelos crimes denunciados (art. 76, CPP). 6. Cabe à polícia judiciária dirigir representação por medida cautelar preventiva de interceptação telemática e telefônica ao juízo aparentemente competente, segundo as regras ordinárias de competência (ratione loci e ratione materiae), sem que o posterior reconhecimento de incompetência pelo juízo acarrete nulidade da decisão de deferimento da medida. 7. Ainda que genérica, basta que a decisão de deferimento de interceptação telefônica e/ou telemática esteja suficientemente fundamentada para que seja válida. Medida cautelar invasiva que se mostrava necessária e adequada para dar continuidade às investigações e minimizar as chances de serem frustradas. 8. Não há óbice na reiteração dos fundamentos da decisão originária de autorização de interceptação telefônica e/ou telemática (motivação per relationem), se o contexto fático que evidenciava a necessidade e adequação da medida manteve-se inalterado no decorrer da investigação. 9. A norma prevista no art. 41 do CPP, que exige que a denúncia descreva todas as circunstâncias do fato criminoso imputado, é mitigada pelo preceito do art. 385 do CPP, que prevê exceção quanto às circunstâncias agravantes. 10. Materialidade, autoria e dolo, referentes a crime de constituir, promover e integrar organização criminosa, comprovados. Farto acervo probatório apresentado pela acusação que revela que o réu mantinha posição de comando em uma associação de mais de 4 (quatro) pessoas, estruturalmente ordenada por divisão informal de tarefas, que tinha por objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem econômica, mediante a prática de crimes de tráfico de drogas e, em menor proporção, de armas de fogo, de caráter nacional e transnacional. 11. Condenação anterior transitada em julgado, alcançada pelo prazo de 5 (cinco) anos referido no artigo 64, I, do CP e que já não gera efeitos negativos da reincidência, não enseja o agravamento da pena-base, de acordo com a vedação de pena de caráter perpétuo (artigo 5º, XLVII, "b", da CF) e com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade. 12. O aspecto negativo da personalidade do agente que guarde nexo causal com o fato criminoso permite a exasperação da pena-base. Caso em que a agressividade revelada pelo réu é por ele utilizada para intimidar e coagir outros integrantes da organização criminosa a agirem conforme sua vontade, fator que influenciava o modo por qual a organização criminosa operava-se. 13. Os elementos objetivos de transnacionalidade previstos no art. 1º, § 1º, e no art. 2º, § 4º, V, da Lei nº 12.850/13 não se confundem, porquanto o primeiro refere-se às infrações penais cometidas por uma organização criminosa enquanto o segundo à própria estrutura da organização. Inocorrência de bis in idem. 14. Apelação de defesa não provida. Apelação ministerial parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa de Gilmar Flores e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, para majorar a pena-base aplicada e reconhecer a circunstância agravante de reincidência e a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, V, da Lei nº 12.850/2013, fixando a pena definitiva do réu em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 06/07/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66449
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-12850 ANO-2013 ART-2 PAR-2 PAR-4 INC-5 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-55 INC-47 LET-B LEG-FED DEC-592 ANO-1992 ART-14 LEG-FED DEC-678 ANO-1992 ART-8 PAR-2 LET-D LET-F ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ART-563 ART-76 ART-41 ART-385 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-64 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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