TRF3 0000024-90.2010.4.03.6100 00000249020104036100
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Rejeito a matéria preliminar no tocante ao cerceamento de defesa,
considerando ser desnecessária a produção de provas, uma vez que a presente
lide refere-se à matéria unicamente de direito.
5. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento)
para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja
considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas
em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio;
e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
6. Esse tipo de obrigação, tanto quanto a obrigação tipicamente
tributária, é sempre ex lege, no sentido de que somente a lei poderá
instituir o tributo estabelecendo os sujeitos, hipótese de incidência,
base de cálculo e alíquota, surgindo com a ocorrência do fato gerador
enquanto condição essencial para fazer nascer o direito do Fisco de exigir
o seu cumprimento.
7. Dessa feita, resta legalmente caracterizada a obrigação tributária,
identificando o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto
temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº
10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas.
8. Os elementos objetivos da referida obrigação foram previstos pelo
legislador que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo,
pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza
representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou
alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade
preponderante da empresa.
9. O fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade
preponderante e grau de risco, não quer significar violação do princípio
da legalidade estrita da tributação, pois as normas regulamentares não
instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação tributária
foi, na sua essência, definida por lei.
10. Por outro lado, nem se alegue que permitir ao Chefe do Poder Executivo
a definição dos referidos conceitos por meio de decreto implica admitir
violação ao princípio da segurança jurídica, porquanto as empresas
ficariam sujeitas ao talante do administrador que poderá sempre majorar a
alíquota de umas e reduzir a de outras.
11. No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT este Tribunal Regional Federal
da 3ª Região já firmou seu entendimento, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160. Por sua vez, não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
12. Anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça situa-se no
sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas
desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins
de fixação da contribuição para o RAT (Risco Ambiental de Trabalho) -
antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho):
13. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Rejeito a matéria preliminar no tocante ao cerceamento de defesa,
considerando ser desnecessária a produção de provas, uma vez que a presente
lide refere-se à matéria unicamente de direito.
5. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento)
para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja
considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas
em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio;
e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
6. Esse tipo de obrigação, tanto quanto a obrigação tipicamente
tributária, é sempre ex lege, no sentido de que somente a lei poderá
instituir o tributo estabelecendo os sujeitos, hipótese de incidência,
base de cálculo e alíquota, surgindo com a ocorrência do fato gerador
enquanto condição essencial para fazer nascer o direito do Fisco de exigir
o seu cumprimento.
7. Dessa feita, resta legalmente caracterizada a obrigação tributária,
identificando o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto
temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº
10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas.
8. Os elementos objetivos da referida obrigação foram previstos pelo
legislador que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo,
pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza
representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou
alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade
preponderante da empresa.
9. O fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade
preponderante e grau de risco, não quer significar violação do princípio
da legalidade estrita da tributação, pois as normas regulamentares não
instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação tributária
foi, na sua essência, definida por lei.
10. Por outro lado, nem se alegue que permitir ao Chefe do Poder Executivo
a definição dos referidos conceitos por meio de decreto implica admitir
violação ao princípio da segurança jurídica, porquanto as empresas
ficariam sujeitas ao talante do administrador que poderá sempre majorar a
alíquota de umas e reduzir a de outras.
11. No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT este Tribunal Regional Federal
da 3ª Região já firmou seu entendimento, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160. Por sua vez, não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
12. Anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça situa-se no
sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas
desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins
de fixação da contribuição para o RAT (Risco Ambiental de Trabalho) -
antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho):
13. Agravo legal improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1612714
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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