TRF3 0000025-27.2019.4.03.0000 00000252720194030000
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TIPIFICAÇÃO EM
TESE. INVESTIGAÇÃO. MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL. VENDA IRREGULAR. CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. TIPIFICAÇÃO EM TESE
POSSÍVEL. ESTELIONATO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL,
EM TESE, DOS FATOS.
1. Conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
Federal Criminal de São Paulo/SP frente ao Juízo da 4ª Vara Federal de
Sorocaba/SP, relativamente a procedimento instaurado para apurar a venda
supostamente indevida de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.
2. O Juízo suscitante (Juízo especializado) entendeu que os fatos
indicariam, em tese, tratar-se de possível crime de estelionato majorado
(Código Penal, art. 171, § 3º). O Juízo suscitado, por sua vez, havia
entendido previamente tratar-se de fatos em tese amoldáveis ao art. 19 da
Lei 7.492/86 (obtenção fraudulenta de financiamento).
3. Colhe-se dos autos que a investigação se dá devido a suposta venda
irregular de imóvel por beneficiário do programa Minha Casa Minha Vida
(MCMV). Até o momento, o que há como objeto não é uma suposta fraude
para enquadramento no programa ou obtenção do financiamento, mas sim
uma irregularidade posterior, qual seja, o descumprimento da vedação à
alienação (durante determinado prazo) de imóvel financiado no âmbito do
MCMV. Portanto, em tese, tem-se, in concreto, apuração acerca de potencial
vantagem indevida obtida em detrimento do ente federal, mas não a obtenção
fraudulenta de financiamento, em si mesmo considerado.
4. Por conseguinte, não há que se falar, in casu, em competência do Juízo
especializado (suscitante), mas sim do Juízo suscitado, por ser aquele em
cujo âmbito territorial teria se dado, em tese, a ocorrência. Precedentes
deste E.TRF-3.
5. Conflito julgado procedente. Declarado competente o Juízo suscitado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TIPIFICAÇÃO EM
TESE. INVESTIGAÇÃO. MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL. VENDA IRREGULAR. CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. TIPIFICAÇÃO EM TESE
POSSÍVEL. ESTELIONATO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL,
EM TESE, DOS FATOS.
1. Conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
Federal Criminal de São Paulo/SP frente ao Juízo da 4ª Vara Federal de
Sorocaba/SP, relativamente a procedimento instaurado para apurar a venda
supostamente indevida de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.
2. O Juízo suscitante (Juízo especializado) entendeu que os fatos
indicariam, em tese, tratar-se de possível crime de estelionato majorado
(Código Penal, art. 171, § 3º). O Juízo suscitado, por sua vez, havia
entendido previamente tratar-se de fatos em tese amoldáveis ao art. 19 da
Lei 7.492/86 (obtenção fraudulenta de financiamento).
3. Colhe-se dos autos que a investigação se dá devido a suposta venda
irregular de imóvel por beneficiário do programa Minha Casa Minha Vida
(MCMV). Até o momento, o que há como objeto não é uma suposta fraude
para enquadramento no programa ou obtenção do financiamento, mas sim
uma irregularidade posterior, qual seja, o descumprimento da vedação à
alienação (durante determinado prazo) de imóvel financiado no âmbito do
MCMV. Portanto, em tese, tem-se, in concreto, apuração acerca de potencial
vantagem indevida obtida em detrimento do ente federal, mas não a obtenção
fraudulenta de financiamento, em si mesmo considerado.
4. Por conseguinte, não há que se falar, in casu, em competência do Juízo
especializado (suscitante), mas sim do Juízo suscitado, por ser aquele em
cujo âmbito territorial teria se dado, em tese, a ocorrência. Precedentes
deste E.TRF-3.
5. Conflito julgado procedente. Declarado competente o Juízo suscitado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar procedente o conflito negativo de competência,
declarando competente para acompanhamento externo da presente investigação
o Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, ao qual deve ser remetidos os
autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2019
Data da Publicação
:
28/03/2019
Classe/Assunto
:
CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21637
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-19
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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