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Jurisprudência


TRF3 0000027-18.2015.4.03.6117 00000271820154036117

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO "PAIVA LUZ". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, CAPUT E §§2° E 4º, V, DA LEI Nº 12.850/13. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DUPLA IMPUTAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. TRANSNACIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 68, DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA AOS CRITÉRIOS DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME FECHADO MANTIDO. 1. De acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a indicação da qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. 2. Não há que se falar em dupla imputação, no caso, os fatos aqui envolvidos foram praticados no segundo semestre de 2013 e enquadram-se no tipo penal de associação criminosa. 3. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime de organização criminosa comprovados. 4. O crime organizado permanente não esgotado, mesmo iniciado antes do novo diploma legal (Lei nº 12.850/2013), se prossegue em ação na data da nova lei, passa a ser regida por esta. 5. De fato, houve a efetiva utilização de armas de fogo, em tiroteio com a Polícia Federal, o que autoriza a majoração máxima constante do §2° do artigo 2° da Lei n° 12.850/13. 6. Ficou comprovada a internacionalidade do delito, devendo ser mantida a incidência da causa de aumento prevista no § 4º, inciso V, do artigo 2° da Lei nº 12.850/13. 7. Inexistindo arbitrariedade ou excesso do magistrado sentenciante quanto à aplicação do concurso de causas de aumento ou de diminuição da pena do réu, não se têm razões para incidir o paragrafo único do artigo 68, do Código Penal. 8. A pena de multa autônoma deve ser aplicada em proporcionalidade à pena privativa de liberdade adotada (art. 49 c.c. art. 59, do Código Penal). 9. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena, consoante o artigo 33, §2º, alíneas "a" e §3º, do Código Penal. 10. Apelação defensiva desprovida. Pena de multa redimensionada de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela defesa de Paolo Souza de Oliveira e, de ofício, redimensionar a pena de multa aos critérios utilizados à pena privativa de liberdade, do que resulta em 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário fixado na r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/04/2019
Data da Publicação : 15/04/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64480
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-12850 ANO-2013 ART-2 PAR-2 PAR-4 INC-5 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-68 ART-59 ART-49 ART-33 PAR-2 LET-A PAR-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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