TRF3 0000027-86.2008.4.03.6109 00000278620084036109
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO
POR CONSIGNAÇÃO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATAÇÃO SE SEGURO
DE CRÉDITO. PROTESTO DO TÍTULO POR INADIMPLEMENTO RESULTADO DE SINISTRO
DE MORTE: INADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de hipótese de empréstimo por consignação em folha de
benefício previdenciário, contratado com seguro crédito para a hipótese
de sinistro de morte do mutuário.
2. Por expressa estipulação contratual, o sinistro de crédito seria
indenizado à CEF pela seguradora. O protesto da nota promissória, ainda
que admitido em casos de inadimplemento, não pode ser admitido para o
inadimplemento resultado de sinistro de morte para o qual havia cobrança
de seguro.
3. Escapa aos limites da lide que a seguradora tenha direito de crédito contra
o devedor. A sub-rogação opera-se após o pagamento da indenização à CEF.
4. Os motivos pelos quais a apelante deixou de acionar a seguradora para ser
indenizada, optando pelo protesto do título, pouco importam, ante ao fato
de que a medida adotada pela CEF se mostra em flagrante descumprimento de
cláusula contratual.
5. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
6. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO
POR CONSIGNAÇÃO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATAÇÃO SE SEGURO
DE CRÉDITO. PROTESTO DO TÍTULO POR INADIMPLEMENTO RESULTADO DE SINISTRO
DE MORTE: INADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de hipótese de empréstimo por consignação em folha de
benefício previdenciário, contratado com seguro crédito para a hipótese
de sinistro de morte do mutuário.
2. Por expressa estipulação contratual, o sinistro de crédito seria
indenizado à CEF pela seguradora. O protesto da nota promissória, ainda
que admitido em casos de inadimplemento, não pode ser admitido para o
inadimplemento resultado de sinistro de morte para o qual havia cobrança
de seguro.
3. Escapa aos limites da lide que a seguradora tenha direito de crédito contra
o devedor. A sub-rogação opera-se após o pagamento da indenização à CEF.
4. Os motivos pelos quais a apelante deixou de acionar a seguradora para ser
indenizada, optando pelo protesto do título, pouco importam, ante ao fato
de que a medida adotada pela CEF se mostra em flagrante descumprimento de
cláusula contratual.
5. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
6. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1667419
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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