TRF3 0000029-47.2016.4.03.6183 00000294720164036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO
DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL
DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. DENTISTA. ENQUADRAMENTO NORMATIVO. POSSIBILIDADE. AGENTES
BOLÓGICOS INERENTES À ATIVIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 37 (trinta e sete) anos, 10 (dez) meses e
26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição (fls. 56/58), não tendo
reconhecida a especialidade do período requerido. Portanto, a controvérsia
engloba o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no
período de 01.06.1975 a 30.11.2005. Ocorre que, no período controverso,
em que o requerente laborou como dentista, na qualidade de contribuinte
individual, de rigor o seu reconhecimento como atividade especial, uma
vez que exposto a agentes biológicos, em virtude de contato permanente
com pacientes ou materiais infecto-contagiantes, conforme código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1
do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ademais,
a parte autora apresentou farta documentação relativa ao seu ofício,
consubstanciada em: i) certificado de graduação como Cirurgião Dentista
(1974; fl. 74); ii) carteira de associado ao Conselho Federal e Regional
de Odontologia, desde 27.06.1975 (fl. 75); iii) carteira de identidade
profissional do Cirurgião-Dentista (1975; fls. 76/95); iv) cadastro junto
à Prefeitura do Município de São Paulo, para quem recolheu impostos sobre
serviços (1975/1979; fls. 96/109); v) certidão expedida pelo Conselho
Regional de Odontologia de São Paulo, certificando a sua regularidade
profissional de 1975 a 2015 (fl. 110); vi) carteira do INPS (1975; fl. 111);
vii) recolhimentos de anuidades ao órgão de regulação profissional
(1976/1995; fls. 113/121); viii) contribuições sindicais (1975/1997 e
2005; fls. 122/144); ix) autorizações para o exercício da profissão e
instalação de consultório odontológico (1979/1998; fls. 145/156); x)
contrato de credenciamento para atendimento a beneficiário de convênio
(1988; fls. 176/177); xi) contrato individual de prestação de serviços
odontológicos (2000; fl. 178); xii) prontuários de diversos pacientes
(fls. 179/249, 252/284 e 361/374v). Ainda, testemunhas ouvidas à fl. 360
(mídia digital) confirmaram a atividade desenvolvida pelo autor, que exerceu,
desde a década de 1970 até os dias atuais, a profissão de dentista.
8. Somado todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 46 (quarenta e seis) anos e 11 (onze)
meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/139.465.929-3), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 11.01.2006), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO
DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL
DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. DENTISTA. ENQUADRAMENTO NORMATIVO. POSSIBILIDADE. AGENTES
BOLÓGICOS INERENTES À ATIVIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 37 (trinta e sete) anos, 10 (dez) meses e
26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição (fls. 56/58), não tendo
reconhecida a especialidade do período requerido. Portanto, a controvérsia
engloba o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no
período de 01.06.1975 a 30.11.2005. Ocorre que, no período controverso,
em que o requerente laborou como dentista, na qualidade de contribuinte
individual, de rigor o seu reconhecimento como atividade especial, uma
vez que exposto a agentes biológicos, em virtude de contato permanente
com pacientes ou materiais infecto-contagiantes, conforme código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1
do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ademais,
a parte autora apresentou farta documentação relativa ao seu ofício,
consubstanciada em: i) certificado de graduação como Cirurgião Dentista
(1974; fl. 74); ii) carteira de associado ao Conselho Federal e Regional
de Odontologia, desde 27.06.1975 (fl. 75); iii) carteira de identidade
profissional do Cirurgião-Dentista (1975; fls. 76/95); iv) cadastro junto
à Prefeitura do Município de São Paulo, para quem recolheu impostos sobre
serviços (1975/1979; fls. 96/109); v) certidão expedida pelo Conselho
Regional de Odontologia de São Paulo, certificando a sua regularidade
profissional de 1975 a 2015 (fl. 110); vi) carteira do INPS (1975; fl. 111);
vii) recolhimentos de anuidades ao órgão de regulação profissional
(1976/1995; fls. 113/121); viii) contribuições sindicais (1975/1997 e
2005; fls. 122/144); ix) autorizações para o exercício da profissão e
instalação de consultório odontológico (1979/1998; fls. 145/156); x)
contrato de credenciamento para atendimento a beneficiário de convênio
(1988; fls. 176/177); xi) contrato individual de prestação de serviços
odontológicos (2000; fl. 178); xii) prontuários de diversos pacientes
(fls. 179/249, 252/284 e 361/374v). Ainda, testemunhas ouvidas à fl. 360
(mídia digital) confirmaram a atividade desenvolvida pelo autor, que exerceu,
desde a década de 1970 até os dias atuais, a profissão de dentista.
8. Somado todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 46 (quarenta e seis) anos e 11 (onze)
meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/139.465.929-3), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 11.01.2006), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208528
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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