TRF3 0000029-76.2006.4.03.6125 00000297620064036125
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial, como
tratorista, nos períodos de 01/01/1974 a 31/07/1974, de 01/08/1974 a
31/08/1975, de 12/05/1977 a 13/08/1979 e de 01/09/1990 a 26/11/1992. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, uma vez que
não reiterada sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73.
3 - Rechaçada a preliminar de nulidade da sentença, por não vislumbrar a
ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalta-se que é do autor o
ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73,
e art. 373, I, do CPC/2015). Ademais, não houve demonstração de que a
empresa se recusou a fornecer a documentação necessária.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
9 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, nos períodos
de 20/09/1954 a 30/12/1958, de 05/01/1959 a 28/12/1962, de 10/02/1963
a 15/12/1965, de 10/01/1965 a 23/11/1958, de 28/11/1958 a 05/01/1962,
de 10/01/1962 a 25/11/1964, de 30/11/1964 a 05/05/1968, de 10/05/1968 a
31/12/1973, e do labor especial, nos períodos de 01/01/1974 a 31/07/1974,
de 01/08/1974 a 31/08/1975, de 12/05/1977 a 13/08/1979, de 03/02/1983
a 14/02/1986, de 25/05/1987 a 05/06/1987, de 16/06/1987 a 20/03/1989,
de 01/09/1990 a 26/11/1992, de 15/05/1995 a 03/01/1997, de 01/11/1997 a
25/05/1999 e de 01/11/2003 a 01/07/2005, e a consequente concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
10 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor
do autor quando se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola
em regime de economia familiar; entretanto, apesar do autor mencionar na
inicial que iniciou o trabalho rural aos 12 anos (17/09/1954), em regime
de economia familiar, requer o reconhecimento do período de 20/09/1954
a 30/12/1958, laborado na Fazenda Cabeceira Bonita, sem registro em CTPS;
assim, impossível a extensão da condição de rurícola de seu genitor.
11 - No tocante aos demais documentos apresentados (termos de rescisão de
contrato de trabalho), observa-se que tais períodos já foram reconhecidos
administrativamente pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo
de Tempo de Contribuição (fls. 14/15).
12 - Embora os termos de rescisão de contrato de trabalho sejam prova plena
do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos neles apontados,
não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início
de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele
não constam.
13 - Desta forma, diante da ausência de início de prova material do labor
rural, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a
fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha
a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de
rurícola nos períodos alegados.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
16 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
17 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
18 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor - CTPS (fls. 73/74)
demonstra que ele trabalhou no cargo de "tratorista" nos períodos de
01/01/1974 a 31/07/1974, de 01/08/1974 a 31/08/1975 e de 12/05/1977 a
13/08/1979 (Fazenda Serrinha), de 16/06/1987 a 20/03/1989 (Fazenda Primavera),
de 01/09/1990 a 26/11/1992 (Fazenda Mariângela) e de 15/05/1995 a 03/01/1997
(Fazenda Primavera).
19 - A atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II
do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
20 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 01/01/1974 a 31/07/1974, de 01/08/1974 a 31/08/1975 e de
12/05/1977 a 13/08/1979 (Fazenda Serrinha), de 16/06/1987 a 20/03/1989
(Fazenda Primavera), de 01/09/1990 a 26/11/1992 (Fazenda Mariângela),
na função de tratorista.
21 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do período
de 15/05/1995 a 03/01/1997, eis que o labor especial com base na categorial
profissional somente pode ser reconhecido até 28/04/1995.
22 - Em relação aos demais períodos (de 03/02/1983 a 14/02/1986, de
25/05/1987 a 05/06/1987, de 01/11/1997 a 25/05/1999 e de 01/11/2003 a
01/07/2005), observa-se que não há nos autos prova da especialidade do
labor.
23 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
25 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
26 - Desta forma, após converter os períodos de labor especial, reconhecidos
nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
de 1.4, e somá-los aos períodos comum anotado em CTPS e reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 73/74 e 80/81), verifica-se que na data da
EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 17 anos, 7 meses e 7 dias de tempo
total de atividade, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria.
27 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (26/10/2005 - fl. 12) e na data da citação
(28/03/2006 - fl. 26-verso), o autor contava com 19 anos, 8 meses e 18 dias de
tempo de atividade; e na data da sentença (31/07/2009 - fls. 143/152-verso),
com 21 anos e 18 dias de tempo de atividade; assim, não cumpriu o "pedágio"
necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
28 - Tendo em vista que a sucumbência da autarquia foi mínima, mantenho
a condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa (arts. 20, §3º e 21, ambos do CPC/73), ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
29 - Agravo retido não conhecido. Remessa necessária desprovida. Apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial, como
tratorista, nos períodos de 01/01/1974 a 31/07/1974, de 01/08/1974 a
31/08/1975, de 12/05/1977 a 13/08/1979 e de 01/09/1990 a 26/11/1992. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, uma vez que
não reiterada sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73.
3 - Rechaçada a preliminar de nulidade da sentença, por não vislumbrar a
ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalta-se que é do autor o
ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73,
e art. 373, I, do CPC/2015). Ademais, não houve demonstração de que a
empresa se recusou a fornecer a documentação necessária.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
9 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, nos períodos
de 20/09/1954 a 30/12/1958, de 05/01/1959 a 28/12/1962, de 10/02/1963
a 15/12/1965, de 10/01/1965 a 23/11/1958, de 28/11/1958 a 05/01/1962,
de 10/01/1962 a 25/11/1964, de 30/11/1964 a 05/05/1968, de 10/05/1968 a
31/12/1973, e do labor especial, nos períodos de 01/01/1974 a 31/07/1974,
de 01/08/1974 a 31/08/1975, de 12/05/1977 a 13/08/1979, de 03/02/1983
a 14/02/1986, de 25/05/1987 a 05/06/1987, de 16/06/1987 a 20/03/1989,
de 01/09/1990 a 26/11/1992, de 15/05/1995 a 03/01/1997, de 01/11/1997 a
25/05/1999 e de 01/11/2003 a 01/07/2005, e a consequente concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
10 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor
do autor quando se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola
em regime de economia familiar; entretanto, apesar do autor mencionar na
inicial que iniciou o trabalho rural aos 12 anos (17/09/1954), em regime
de economia familiar, requer o reconhecimento do período de 20/09/1954
a 30/12/1958, laborado na Fazenda Cabeceira Bonita, sem registro em CTPS;
assim, impossível a extensão da condição de rurícola de seu genitor.
11 - No tocante aos demais documentos apresentados (termos de rescisão de
contrato de trabalho), observa-se que tais períodos já foram reconhecidos
administrativamente pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo
de Tempo de Contribuição (fls. 14/15).
12 - Embora os termos de rescisão de contrato de trabalho sejam prova plena
do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos neles apontados,
não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início
de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele
não constam.
13 - Desta forma, diante da ausência de início de prova material do labor
rural, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a
fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha
a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de
rurícola nos períodos alegados.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
16 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
17 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
18 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor - CTPS (fls. 73/74)
demonstra que ele trabalhou no cargo de "tratorista" nos períodos de
01/01/1974 a 31/07/1974, de 01/08/1974 a 31/08/1975 e de 12/05/1977 a
13/08/1979 (Fazenda Serrinha), de 16/06/1987 a 20/03/1989 (Fazenda Primavera),
de 01/09/1990 a 26/11/1992 (Fazenda Mariângela) e de 15/05/1995 a 03/01/1997
(Fazenda Primavera).
19 - A atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II
do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
20 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 01/01/1974 a 31/07/1974, de 01/08/1974 a 31/08/1975 e de
12/05/1977 a 13/08/1979 (Fazenda Serrinha), de 16/06/1987 a 20/03/1989
(Fazenda Primavera), de 01/09/1990 a 26/11/1992 (Fazenda Mariângela),
na função de tratorista.
21 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do período
de 15/05/1995 a 03/01/1997, eis que o labor especial com base na categorial
profissional somente pode ser reconhecido até 28/04/1995.
22 - Em relação aos demais períodos (de 03/02/1983 a 14/02/1986, de
25/05/1987 a 05/06/1987, de 01/11/1997 a 25/05/1999 e de 01/11/2003 a
01/07/2005), observa-se que não há nos autos prova da especialidade do
labor.
23 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
25 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
26 - Desta forma, após converter os períodos de labor especial, reconhecidos
nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
de 1.4, e somá-los aos períodos comum anotado em CTPS e reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 73/74 e 80/81), verifica-se que na data da
EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 17 anos, 7 meses e 7 dias de tempo
total de atividade, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria.
27 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (26/10/2005 - fl. 12) e na data da citação
(28/03/2006 - fl. 26-verso), o autor contava com 19 anos, 8 meses e 18 dias de
tempo de atividade; e na data da sentença (31/07/2009 - fls. 143/152-verso),
com 21 anos e 18 dias de tempo de atividade; assim, não cumpriu o "pedágio"
necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
28 - Tendo em vista que a sucumbência da autarquia foi mínima, mantenho
a condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa (arts. 20, §3º e 21, ambos do CPC/73), ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
29 - Agravo retido não conhecido. Remessa necessária desprovida. Apelação
do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo
Civil, julgar parcialmente extinto o processo, sem exame do mérito, em
atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C
do CPC/1973, não conhecer do agravo retido do autor, negar provimento
à remessa necessária, tida por interposta, e dar parcial provimento à
apelação do autor; para reconhecer a especialidade do labor no período
de 16/06/1987 a 20/03/1989; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1524056
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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