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Jurisprudência


TRF3 0000029-76.2006.4.03.6125 00000297620064036125

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial, como tratorista, nos períodos de 01/01/1974 a 31/07/1974, de 01/08/1974 a 31/08/1975, de 12/05/1977 a 13/08/1979 e de 01/09/1990 a 26/11/1992. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73. 3 - Rechaçada a preliminar de nulidade da sentença, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalta-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015). Ademais, não houve demonstração de que a empresa se recusou a fornecer a documentação necessária. 4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 9 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, nos períodos de 20/09/1954 a 30/12/1958, de 05/01/1959 a 28/12/1962, de 10/02/1963 a 15/12/1965, de 10/01/1965 a 23/11/1958, de 28/11/1958 a 05/01/1962, de 10/01/1962 a 25/11/1964, de 30/11/1964 a 05/05/1968, de 10/05/1968 a 31/12/1973, e do labor especial, nos períodos de 01/01/1974 a 31/07/1974, de 01/08/1974 a 31/08/1975, de 12/05/1977 a 13/08/1979, de 03/02/1983 a 14/02/1986, de 25/05/1987 a 05/06/1987, de 16/06/1987 a 20/03/1989, de 01/09/1990 a 26/11/1992, de 15/05/1995 a 03/01/1997, de 01/11/1997 a 25/05/1999 e de 01/11/2003 a 01/07/2005, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 10 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor do autor quando se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar; entretanto, apesar do autor mencionar na inicial que iniciou o trabalho rural aos 12 anos (17/09/1954), em regime de economia familiar, requer o reconhecimento do período de 20/09/1954 a 30/12/1958, laborado na Fazenda Cabeceira Bonita, sem registro em CTPS; assim, impossível a extensão da condição de rurícola de seu genitor. 11 - No tocante aos demais documentos apresentados (termos de rescisão de contrato de trabalho), observa-se que tais períodos já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 14/15). 12 - Embora os termos de rescisão de contrato de trabalho sejam prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos neles apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam. 13 - Desta forma, diante da ausência de início de prova material do labor rural, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola nos períodos alegados. 14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 16 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 17 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 18 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor - CTPS (fls. 73/74) demonstra que ele trabalhou no cargo de "tratorista" nos períodos de 01/01/1974 a 31/07/1974, de 01/08/1974 a 31/08/1975 e de 12/05/1977 a 13/08/1979 (Fazenda Serrinha), de 16/06/1987 a 20/03/1989 (Fazenda Primavera), de 01/09/1990 a 26/11/1992 (Fazenda Mariângela) e de 15/05/1995 a 03/01/1997 (Fazenda Primavera). 19 - A atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista. 20 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 01/01/1974 a 31/07/1974, de 01/08/1974 a 31/08/1975 e de 12/05/1977 a 13/08/1979 (Fazenda Serrinha), de 16/06/1987 a 20/03/1989 (Fazenda Primavera), de 01/09/1990 a 26/11/1992 (Fazenda Mariângela), na função de tratorista. 21 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do período de 15/05/1995 a 03/01/1997, eis que o labor especial com base na categorial profissional somente pode ser reconhecido até 28/04/1995. 22 - Em relação aos demais períodos (de 03/02/1983 a 14/02/1986, de 25/05/1987 a 05/06/1987, de 01/11/1997 a 25/05/1999 e de 01/11/2003 a 01/07/2005), observa-se que não há nos autos prova da especialidade do labor. 23 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 24 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 25 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 26 - Desta forma, após converter os períodos de labor especial, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comum anotado em CTPS e reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 73/74 e 80/81), verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 17 anos, 7 meses e 7 dias de tempo total de atividade, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria. 27 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do requerimento administrativo (26/10/2005 - fl. 12) e na data da citação (28/03/2006 - fl. 26-verso), o autor contava com 19 anos, 8 meses e 18 dias de tempo de atividade; e na data da sentença (31/07/2009 - fls. 143/152-verso), com 21 anos e 18 dias de tempo de atividade; assim, não cumpriu o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 28 - Tendo em vista que a sucumbência da autarquia foi mínima, mantenho a condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (arts. 20, §3º e 21, ambos do CPC/73), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 29 - Agravo retido não conhecido. Remessa necessária desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, não conhecer do agravo retido do autor, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e dar parcial provimento à apelação do autor; para reconhecer a especialidade do labor no período de 16/06/1987 a 20/03/1989; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1524056
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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