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Jurisprudência


TRF3 0000029-83.2018.4.03.6116 00000298320184036116

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV. NÃO INCIDÊNCIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO INCISO III DO ART. 40 DA LEI 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos. 2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando a droga apreendida, 3.230 g (três mil, duzentos e trinta gramas) de cocaína, a pena-base deve ser majorada em 1/6 (um sexto), portanto reduzida em relação ao quanto arbitrada em primeiro grau de jurisdição, e fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3. Segunda fase. A agravante prevista no artigo 62, IV do Código Penal, o intuito de obter proveito econômico não pode ser considerada em desfavor do réu por ser absolutamente comum ao transporte da droga. 4. A confissão espontânea foi utilizada como fundamento da condenação. Portanto, incidindo a atenuante na fase intermediária, na fração de 1/6, a pena resta fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ. 5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), na fração mínima de 1/6 (um sexto). 6. Em situações nas quais o transporte do entorpecente ocorre de forma dissimulada, sem que exista a oferta do produto ilegal a outros passageiros, ou seja, quando não há o fornecimento do entorpecente aos usuários do transporte coletivo, não deve ser reconhecida a causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06. 7. O réu faz jus à aplicação causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização. Todavia, o magistrado sentenciante fê-la incidir na fração de 1/3 (um terço) e, ausente recurso da acusação, deve ser mantida. 8. Pena definitiva fixada em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e a pagar 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. 9. Substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, destinada à União. 10. Regime prisional inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 11. Apelação da defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa de DAVID AGUILAR RAMOS, para reduzir a pena-base, reconhecer a atenuante do art.65, inciso III, alínea d, do Código Penal (confissão espontânea), afastar a agravante prevista no artigo 62, IV (crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa), afastar a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06, alterar o regime prisional inicial, restando a pena definitivamente fixada em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, expedindo-se alvará de soltura clausulado, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Relator. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu destinar a prestação pecuniária à União Federal, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que destinava a pena de prestação pecuniária à entidade pública ou privada de caráter assistencial a ser indicada pelo Juízo da Execução (artigo 45, §1º, CP).

Data do Julgamento : 07/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75851
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-C ART-65 INC-3 LET-D ART-45 PAR-1 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-3 INC-1 ART-33 PAR-4 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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