TRF3 0000029-97.2010.4.03.6105 00000299720104036105
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. SEGURO
DESEMPREGO. MATERIALIDDE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO. ERRO DE
PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESTINAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA ALTERADA DE
OFÍCIO. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. ART. 387, IV CPP. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelação da defesa contra sentença que condenou os réus como incursos
no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal.
2. Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas pela cópia
da Ata de Audiência de Conciliação, nos autos da reclamação movida por
SOLANGE contra Gebara & Cia. Ltda. Epp, na qual "as partes reconheceram
mutuamente o fato de que houve prestação de serviços da reclamante para
a reclamada no interregno de 05/01/2009 e 06/06/2009"; pelo Ofício da Caixa
Econômica Federal, informando que SOLANGE recebeu cinco parcelas relativas
ao seguro-desemprego, no período compreendido entre 02/01/2009 e 04/05/2009;
bem como a admissão do corréu JOSÉ PEDRO de que tinha conhecimento que a
acusada SOLANGE auferia a benesse desde janeiro de 2009, ou seja, no período
em que lhe prestou serviços, consoante se infere do seu depoimento na já
mencionada Ata de Audiência e Conciliação e, ainda, da Contestação
ofertada pela empresa Gebara nos autos da Reclamação Trabalhista n.º
1062-2009-131-15-00-0, peça em que JOSÉ PEDRO confirma que sabia que a
corré recebia o seguro-desemprego durante o vínculo empregatício entre
ambos; pela confissão da corré SOLANGE em Juízo.
3. No caso em tela, resta evidente o dolo da acusada SOLANGE em obter
para si lucro indevido, a teor do que se infere das cópias dos autos da
Reclamação Trabalhista n.º 01062-2009-131-15-00-0, bem como ao confirmar
em Juízo ter recebido as parcelas do seguro-desemprego, afirmando ainda ter
conhecimento de que se tivesse registro em carteira não mais teria direito
ao recebimento do seguro-desemprego, razão pela qual também não há que
se falar em erro de proibição. Ademais, a corré SOLANGE, farmacêutica de
formação, revelou ser pessoa esclarecida e dotada de conhecimento acerca
de questões trabalhistas.
4. Igualmente demonstrado o dolo do corréu JOSÉ PEDRO, porquanto, à
vista da farta documentação proveniente dos autos das referida Reclamação
Trabalhista, revelou ter conhecimento de que SOLANGE auferia a benesse durante
o período em que lhe prestou serviços, informalmente. Outrossim, além de
empregador habituado a contratações, JOSÉ PEDRO dispunha do auxílio de uma
empresa que lhe prestava os serviços de contabilidade e departamento pessoal.
5. Substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas,
e prestação pecuniária de três salários mínimos, podendo ser paga em
cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas, em favor do FAT.
6. A pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de
liberdade deve ser destinada à entidade lesada com a ação criminosa,
nos termos do artigo 45, §1º do Código Penal, no caso, a União Federal.
7. A irresignação de SOLANGE quanto ao valor mínimo de reparação, fixado
nos termos do artigo 387, IV, do CPP, igualmente não merece acolhida,
porquanto correspondente à quantia indevidamente recebida a título de
seguro desemprego, qual seja, R$ 4.162,95, em favor do FAT (Fundo de Amparo
ao Trabalhador).
8. Apelos improvidos. De ofício, alterada a destinação da pena pecuniária,
em favor da União.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. SEGURO
DESEMPREGO. MATERIALIDDE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO. ERRO DE
PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESTINAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA ALTERADA DE
OFÍCIO. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. ART. 387, IV CPP. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelação da defesa contra sentença que condenou os réus como incursos
no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal.
2. Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas pela cópia
da Ata de Audiência de Conciliação, nos autos da reclamação movida por
SOLANGE contra Gebara & Cia. Ltda. Epp, na qual "as partes reconheceram
mutuamente o fato de que houve prestação de serviços da reclamante para
a reclamada no interregno de 05/01/2009 e 06/06/2009"; pelo Ofício da Caixa
Econômica Federal, informando que SOLANGE recebeu cinco parcelas relativas
ao seguro-desemprego, no período compreendido entre 02/01/2009 e 04/05/2009;
bem como a admissão do corréu JOSÉ PEDRO de que tinha conhecimento que a
acusada SOLANGE auferia a benesse desde janeiro de 2009, ou seja, no período
em que lhe prestou serviços, consoante se infere do seu depoimento na já
mencionada Ata de Audiência e Conciliação e, ainda, da Contestação
ofertada pela empresa Gebara nos autos da Reclamação Trabalhista n.º
1062-2009-131-15-00-0, peça em que JOSÉ PEDRO confirma que sabia que a
corré recebia o seguro-desemprego durante o vínculo empregatício entre
ambos; pela confissão da corré SOLANGE em Juízo.
3. No caso em tela, resta evidente o dolo da acusada SOLANGE em obter
para si lucro indevido, a teor do que se infere das cópias dos autos da
Reclamação Trabalhista n.º 01062-2009-131-15-00-0, bem como ao confirmar
em Juízo ter recebido as parcelas do seguro-desemprego, afirmando ainda ter
conhecimento de que se tivesse registro em carteira não mais teria direito
ao recebimento do seguro-desemprego, razão pela qual também não há que
se falar em erro de proibição. Ademais, a corré SOLANGE, farmacêutica de
formação, revelou ser pessoa esclarecida e dotada de conhecimento acerca
de questões trabalhistas.
4. Igualmente demonstrado o dolo do corréu JOSÉ PEDRO, porquanto, à
vista da farta documentação proveniente dos autos das referida Reclamação
Trabalhista, revelou ter conhecimento de que SOLANGE auferia a benesse durante
o período em que lhe prestou serviços, informalmente. Outrossim, além de
empregador habituado a contratações, JOSÉ PEDRO dispunha do auxílio de uma
empresa que lhe prestava os serviços de contabilidade e departamento pessoal.
5. Substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas,
e prestação pecuniária de três salários mínimos, podendo ser paga em
cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas, em favor do FAT.
6. A pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de
liberdade deve ser destinada à entidade lesada com a ação criminosa,
nos termos do artigo 45, §1º do Código Penal, no caso, a União Federal.
7. A irresignação de SOLANGE quanto ao valor mínimo de reparação, fixado
nos termos do artigo 387, IV, do CPP, igualmente não merece acolhida,
porquanto correspondente à quantia indevidamente recebida a título de
seguro desemprego, qual seja, R$ 4.162,95, em favor do FAT (Fundo de Amparo
ao Trabalhador).
8. Apelos improvidos. De ofício, alterada a destinação da pena pecuniária,
em favor da União.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos apelos defensivos e, de ofício, alterar a
destinação da pena de prestação pecuniária em favor da União, mantida,
no mais, a sentença apelada, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55703
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-45 PAR-1 ART-171 PAR-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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