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Jurisprudência


TRF3 0000031-55.2015.4.03.6117 00000315520154036117

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO "PAIVA LUZ". TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C. C. O ART. 40, I E IV, DA LEI Nº 11.343/06. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, CAPUT, E § 4º, V, DA LEI Nº 12.850/13. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SEPARAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS PODERES. RECURSO DE DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. É permitida a comprovação da materialidade delitiva de crime de tráfico de drogas por meio de indícios, quando for impossível a realização de perícia direta sobre a substância proscrita, consoante os artigos 158, 167 e 239 do CPP. Precedentes. 2. Materialidade, autoria e dolo referentes aos crimes de tráfico transnacional de drogas, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e integração de organização criminosa comprovados. 3. Reconhecida a existência de crimes autônomos e afastada a possibilidade de consunção do crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito pelos crimes de tráfico de drogas e integração de organização criminosa, deve-se aplicar as causas de aumento previstas no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 e art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, caso as circunstâncias subjacentes estejam comprovadas. 4. Não se encontra sob a discrição do juiz (art. 155, CPP) a aplicabilidade de causas de aumento de pena, caso estejam comprovadas as circunstâncias que as justifiquem, visto que o agravamento da sanção é medida político-criminal estabelecida pelo legislador e o seu afastamento configura infração ao princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal). 5. Recurso de defesa não provido. Recurso ministerial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de Maicon de Oliveira Rocha e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, para reconhecer as causas de aumento previstas no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, fixando a pena definitiva do réu em 17 (dezessete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 838 (oitocentos e trinta e oito) dias-multa, cada qual arbitrado em 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo, pela prática dos delitos tipificados no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, art. 33, caput, c. c. o art. 40, I e IV, da Lei nº 11.343/06 e art. 2º, caput, § 2º e § 4º, V, da Lei nº 12.850/13, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/11/2018
Data da Publicação : 13/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70792
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 INC-4 ART-33 PAR-4 LEG-FED LEI-12850 ANO-2013 ART-2 PAR-4 INC-5 PAR-2 ***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-16 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-158 ART-167 ART-239 ART-155 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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