TRF3 0000031-55.2015.4.03.6117 00000315520154036117
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO "PAIVA LUZ". TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C. C. O ART. 40, I E IV, DA LEI Nº
11.343/06. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, CAPUT, E § 4º, V, DA LEI Nº
12.850/13. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16,
CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO POR EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. SEPARAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS PODERES. RECURSO DE DEFESA NÃO
PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. É permitida a comprovação da materialidade delitiva de crime de tráfico
de drogas por meio de indícios, quando for impossível a realização de
perícia direta sobre a substância proscrita, consoante os artigos 158,
167 e 239 do CPP. Precedentes.
2. Materialidade, autoria e dolo referentes aos crimes de tráfico
transnacional de drogas, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
e integração de organização criminosa comprovados.
3. Reconhecida a existência de crimes autônomos e afastada a possibilidade
de consunção do crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito
pelos crimes de tráfico de drogas e integração de organização criminosa,
deve-se aplicar as causas de aumento previstas no art. 2º, § 2º, da Lei
nº 12.850/13 e art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, caso as circunstâncias
subjacentes estejam comprovadas.
4. Não se encontra sob a discrição do juiz (art. 155, CPP) a
aplicabilidade de causas de aumento de pena, caso estejam comprovadas as
circunstâncias que as justifiquem, visto que o agravamento da sanção é
medida político-criminal estabelecida pelo legislador e o seu afastamento
configura infração ao princípio constitucional da separação dos Poderes
(art. 2º da Constituição Federal).
5. Recurso de defesa não provido. Recurso ministerial provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO "PAIVA LUZ". TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C. C. O ART. 40, I E IV, DA LEI Nº
11.343/06. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, CAPUT, E § 4º, V, DA LEI Nº
12.850/13. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16,
CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO POR EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. SEPARAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS PODERES. RECURSO DE DEFESA NÃO
PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. É permitida a comprovação da materialidade delitiva de crime de tráfico
de drogas por meio de indícios, quando for impossível a realização de
perícia direta sobre a substância proscrita, consoante os artigos 158,
167 e 239 do CPP. Precedentes.
2. Materialidade, autoria e dolo referentes aos crimes de tráfico
transnacional de drogas, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
e integração de organização criminosa comprovados.
3. Reconhecida a existência de crimes autônomos e afastada a possibilidade
de consunção do crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito
pelos crimes de tráfico de drogas e integração de organização criminosa,
deve-se aplicar as causas de aumento previstas no art. 2º, § 2º, da Lei
nº 12.850/13 e art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, caso as circunstâncias
subjacentes estejam comprovadas.
4. Não se encontra sob a discrição do juiz (art. 155, CPP) a
aplicabilidade de causas de aumento de pena, caso estejam comprovadas as
circunstâncias que as justifiquem, visto que o agravamento da sanção é
medida político-criminal estabelecida pelo legislador e o seu afastamento
configura infração ao princípio constitucional da separação dos Poderes
(art. 2º da Constituição Federal).
5. Recurso de defesa não provido. Recurso ministerial provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de Maicon de Oliveira
Rocha e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério
Público Federal, para reconhecer as causas de aumento previstas no art. 40,
IV, da Lei nº 11.343/06 e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, fixando a
pena definitiva do réu em 17 (dezessete) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
em regime inicial fechado, e 838 (oitocentos e trinta e oito) dias-multa,
cada qual arbitrado em 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo, pela prática
dos delitos tipificados no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, art. 33,
caput, c. c. o art. 40, I e IV, da Lei nº 11.343/06 e art. 2º, caput,
§ 2º e § 4º, V, da Lei nº 12.850/13, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
13/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70792
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 INC-4 ART-33 PAR-4
LEG-FED LEI-12850 ANO-2013 ART-2 PAR-4 INC-5 PAR-2
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-16
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-158 ART-167 ART-239 ART-155
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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